Decretos
Decreto nº 76.780, de 11 de dezembro de 1975
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Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – GENERALIDADES TÍTULO II – ATIVIDADES DE ROTINA DAS ORGANIZAÇÕES TÍTULO III – SITUAÇÕES ESPECIAIS DAS ORGANIZAÇÕES TÍTULO IV – SITUAÇÃO DO PESSOAL NAS ORGANIZAÇÕES TÍTULO V – AFASTAMENTO TEMPORÁRIOS DE SERVIÇOS TÍTULO VII – ASSUNTOS GERAIS TÍTULO I – GENERALIDADES TÍTULO II – ATIVIDADES DE ROTINA NAS ORGANIZAÇÕES TÍTULO III – SITUAÇÕES ESPECIAIS DAS ORGANIZAÇÕES TÍTULO IV – SITUAÇÃO DO PESSOAL NAS ORGANIZAÇÕES TÍTULO V – AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DE SEVIÇO TÍTULO VI – GUARNIÇÃO TÍTULO VII – ASSUNTOS GERAISb) para provimento de cargo na Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1975
ÍNDICE
TÍTULO I
GENERALIDADES
I
II
TÍTULO II
ATIVIDADES DE ROTINA DAS ORGANIZAÇÕES
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
TÍTULO III
SITUAÇÕES ESPECIAIS DAS ORGANIZAÇÕES
I
II
III
IV
TÍTULO IV
SITUAÇÃO DO PESSOAL NAS ORGANIZAÇÕES
I
II
III
IV
V
VI
VII
TÍTULO V
AFASTAMENTO TEMPORÁRIOS DE SERVIÇOS
I
II
III
IV
TÍTULO VII
ASSUNTOS GERAIS
I
II
III
IV
V
I
II
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
Finalidade
CAPÍTULO II
Conceituação
1 - Alvorada - toque regulamentar executado em função do horário estabelecido para cada Organização que indica o despertar e o começo da atividade diária.
2 - Cargo - conjunto de atribuições definidas por leis ou regulamentos outorgadas em caráter permanente a um agente de administração previsto em Quadro de Efetivo, Tabela de Lotação ou definido em dispositivo legal pertinente.
3 - Cargo Privativo - é o que só deve ser exercido por militar que satisfaça a determinados requisitos indispensáveis fixados em lei ou regulamento.
4 - Comandante - é a designação genérica dada ao militar, correspondente a de diretor, a de chefe ou a de outra qualquer denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar.
5 - Corpo de Guarda - conjunto de instalações destinadas ao pessoal responsável pela guarda da Organização.
6 - Encargo - é a atribuição de serviço cometido a um militar.
7 - Estabelecimento Militar - é a organização destinada ao ensino, à assistência médica e à prestação de serviços especializados, funcionando sob regime militar e dispondo de autonomia administrativa.
8 - Expediente
a - É a fase da jornada destinada à execução dos trabalhos normais da Organização.
A duração do expediente depende das necessidades dos serviços peculiares à cada Organização e constará do horário da mesma.
b - É o termo genérico dado à correspondência que transita nas Organizações Militares.
9 - Função - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou encargo.
10 - Horário - é a tabela indicativa da ordem cronológica do desenrolar das atividades comuns que compõem a jornada de uma Organização Militar. Deve ser publicado em Boletim e republicado sempre que for modificado.
11 - Jornada - é o conjunto das atividades de uma Organização no período de vinte e quatro horas.
12 - Lotar um Militar - é o ato de movimentar um militar para uma Organização, a fim de preencher claro na Tabela de Organização e Lotação.
13 - Militar Adido - é aquele que, não pertencendo ao efetivo da Organização, está a ela vinculado, para determinado fim
14 - Militar Efetivo - é aquele que pertence ao efetivo da Organização.
15 - Militar Pronto - é aquele para o qual não há restrição física ou legal de receber missão compatível com sua hierarquia e especialidade.
16 - Nomeação ou Designação de Militar - é o ato pelo qual se atribui ao militar determinado cargo. A nomeação e a designação são interinas quando o militar não preenche todas as condições prevista para o exercício do cargo.
A nomeação, em princípio, é feita pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Aeronáutica; a designação pelo Ministro e pelas demais autoridades competentes da Aeronáutica.
17 - Ordem de Serviço - é a forma de correspondência em que uma autoridade estabelece normas de trabalho ou dá instruções sobre tarefas específicas a serem executadas por seus subordinados.
18 - Organização Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou qualquer outra unidade administrativa tática ou operativa, das Forças Armadas.
19 - Penitenciária ou Presídio - estabelecimento especializado, onde se cumprem as penas impostas pela justiça civil ou militar.
20 - Preso de Justiça - é o militar preso preventivamente sob acusação de Ter cometido crime.
21 - Preso Incomunicável - aquele a que é negada a faculdade de se comunicar com outras pessoas, em virtude de ordens de autoridade competente.
22 - Preso Sentenciado - é o militar condenado à prisão por sentença judicial, em foro competente.
23 - Preso Disciplinar - é o militar que cumpre punição por ter cometido transgressão disciplinar.
24 - Quartel - é a designação genérica dada ao conjunto das instalações de uma Organizações Militar.
25 - Responder por um Cargo - é desempenhar eventualmente as funções inerentes a um cargo, nos impedimentos do seu detentor com o dever de manter em funcionamento normal os trabalhos de rotina e os em andamentos, não tomando, em princípio, iniciativa que venha a modificá-los.
26 - Serviços Extraordinário - é todo aquele cuja existência é eventual.
27 - Serviço Interno - é todo aquele prestado no interior da Organização por pessoa a ela pertencente.
28 - Subcomandante - é a designação genérica dada ao militar do mesmo quadro do Comandante e que, seguindo-se a este em grau hierárquico, é o seu substituto legal, nos seus impedimentos. Abrange os militares que desempenham cargos equivalentes como subdiretor, subchefe, e outros semelhantes.
29 - Substituto Legal - é o militar que eventualmente e por força de disposições legais ou regulamentares, substitui o superior imediato em seus impedimentos.
30 - Subunidade - é o agrupamento de elementos combatentes ou de serviço do valor - de companhia ou esquadrilha.
31 - Tabela de Organização e Lotação (TOL) - é a tabela que indica os órgãos componentes da Organização e fixa os efetivos que neles devem existir.
32 - Tabela de Organização, Lotação e Equipamentos (TOLE) - é a tabela que, além do previsto no TOL, fixa o material que deve existir na Organização.
33 - Unidade Aérea - é aquela que reúne meios aéreos de emprego e meios orgânicos de apoio em suprimento e manutenção necessários à eficiência desse emprego, podendo dispor também de meios de apoio auxiliares e administrativo.
34 - Unidade Incorporada - é o agrupamento de elementos combatentes ou de serviço do valor de Batalhão, Esquadrão ou Grupo, sediado em uma Organização que lhe dá apoio e à qual fica subordinada disciplinar, administrativa e, ou, operacionalmente.
35 - Xadrez - recinto fechado destinado à prisão de Cabos, Soldados e Taifeiros.
TÍTULO II
ATIVIDADES DE ROTINA NAS ORGANIZAÇÕES
CAPÍTULO I
Serviço de Escala
1 - Atribuídos a Oficiais:
a - Superior-de-Dia;
b - Oficial-de-Dia;
c - Oficial-de-Operação;
d - Fiscal-de-Dia; e
e - Médico-de-Dia.
2 - Atribuídos a Suboficial e Sargentos:
a - Adjunto ao Oficial-de-Dia;
b - Sargento-de-Dia;
c - Comandante-da-Guarda; e
d - Eletricista-de-Dia.
3 - Atribuídos a Cabos, Soldados e Taifeiros:
a - Cabo-da-Guarda;
b - Cabo-de-Dia;
c - Sentinela;
d - Plantão; e
e - Taifeiro-de-Dia.
4 - Atribuído a uma equipe da Organização:
a - Serviço de Guarda;
b - Serviço de Plantão;
c - Serviço de Manutenção;
d - Serviço de Contra-Incêndio; e
e - Patrulha.
CAPÍTULO II
Escala de Serviço
CAPÍTULO III
Parada do Pessoal de Serviço
1 - o pessoal de serviço entra em forma, em princípio, da direita para a esquerda na seguinte ordem: Banda de Música ou Marcial, oficiais e praças de acordo com as normas fixadas em cada Organização;
2 - os oficiais que saem de serviço mantêm-se em linha, em frente à tropa;
3 - o comandante-da-parada, após verificar as faltas, passar em revista o pessoal de serviço, apresentar e obter do oficial que preside, a autorização para início da cerimônia, coloca-se a dez passos do centro da tropa, de frente para ela e comanda:
a - "Parada - Ombro armas
b - "Parada em continência à Bandeira (ou ao Terreno), apresentar armas". (A Banda de Música ou Marcial executa os primeiros acordes de marcha batida).
O conjunto segue até um ponto determinado, de onde se dispersa, seguindo a seus respectivos destinos.
4 - em caso de mau tempo, a parada realiza-se em recinto coberto, dentro das possibilidades da Organização;
5 - o pessoal de serviço forma, na parada, com o armamento que for previsto pelo Comandante da Organização;
6 - nos dias não úteis, a cerimônia será abreviada, e caberá ao mais antigo oficial, que entra ou sai de serviço, presidir a cerimônia, e ao que se segue em antiguidade o comando da parada.
CAPÍTULO IV
Atribuições Comuns do Pessoal de Serviço
1 - fazer cumprir todas as instruções em vigor relativas ao serviço;
2 - comunicar ao seu superior, todas as alterações havidas durante o serviço e as providências adotadas;
3 - receber as apresentações do pessoal de serviço que lhe está subordinado;
4 - transmitir ao pessoal de serviço subordinado, as ordens e instruçõe, fiscalizando sua execução;
5 - providenciar a substituição do pessoal de serviço que faltou ou que, por motivo de força maior, deva ser afastado do serviço;
6 - apresentar-se a quem de direito ao assumir e passar o serviço;
7 - zelar pela limpeza e pela boa apresentação do pessoal e dos locais sob sua responsabilidade, acionando os elementos responsáveis, quando necessário;
8 - receber do seu antecessor, e passar ao seu substituto, os documentos relativos ao serviço;
9 - conferir, verificar e receber do seu antecessor o material que passará à sua responsabilidade, comunicando qualquer alteração constatada;
10 - manter-se sempre no local previsto para o Serviço a que foi escalado;
11 - usar e fiscalizar o uso da braçadeira de serviço.
CAPÍTULO V
Serviço Individuais de Oficiais
1 - receber, na ausência do Comandante, qualquer autoridade que chegue à Organização;
2 - participar ao Comandante todas as ocorrências havidas no serviço;
3 - atender, fora do expediente e na ausência do Comandante, às determinações de autoridade competente, dando, no mais curto prazo possível, conhecimento ao Comandante das ordens recebidas;
4 - supervisionar os serviços de escala e os serviços extraordinários quando existirem;
5 - zelar pela eficiência das medidas de segurança;
6 - assumir, fora do expediente e na ausência do Comandante e de seus substitutos legais, o comando da tropa e da defesa da Organização;
7 - receber apresentação dos demais oficiais de serviço, tomando ciência de como os serviços serão executados;
8 - registrar no livro do Superior-de-Dia todas as alterações ocorridas no serviço;
9 - cumprir as ordens de serviço emanadas do Comandante;
10 - apresentar-se ao Comandante tão logo este chegue à Organização.
B - Oficial-de-Dia
1 - verificar, ao assumir o serviço, pessoalmente ou por intermédio de seus auxiliares, da presença dos presos e detidos nos lugares onde devam permanecer;
2 - providenciar para que sejam transmitidas as ordens e dados os toques regulamentares, de modo que as formaturas e os demais trabalhos da Organização se realizem nos horários previstos.
3 - estar a par das ordens relativas ao pessoal civil ou militar estranho à Organização e que devem ter acesso, e zelar pela execução dessas ordens;
4 - providenciar alojamento e alimentação para as praças que se apresentarem após o expediente;
5 - providenciar o atendimento médico para os casos de emergências havidos após o expediente e requisitar os socorros de emergência que se fizerem necessário;
6 - fiscalizar o recolhimento e a permanência dos presos e detidos aos locais previstos, ou a sua soltura quando para isso estiver autorizado;
7 - determinar a fiscalização das praças presas para que não conservem em seu poder objetos, armas, ou utensílios que possam causar danos pessoais ou materiais;
8 - certificar-se de que estão convenientemente fechadas as dependências que assim devam permanecer e se as respectivas chaves se encontram no devido lugar;
9 - proceder ou atribuir ao seu Adjunto, quando não possa fazê-la pessoalmente, as revistas regulamentares e as que se tornem necessárias;
10 - registrar no "Livro de Parte do Oficial-de-Dia, todas as alterações ocorridas no serviço;
11 - assistir às refeições das praças, tendo em vista a normalidade dos serviços do rancho e da disciplina;
12 - zelar para que as praças que tenham de sair da organização sejam conveniente uniformizadas;
13 - fazer com que sejam cumpridas as ordens de Serviços relativas a pessoas, veículos ou tropas que pretendem entrar ou sair da Organização;
14 - escalar para a ronda noturna o Auxiliar do Oficial-de-Dia (se houver), Adjunto e os Sargentos-de-Dia;
15 - realizar, pessoalmente, rondas e revistas em horários não estabelecidos anteriormente;
16 - não permitir a abertura de qualquer dependência da Organização fora das horas de expediente, a não ser mediante ordem de autoridade competente ou por motivo imperioso que justifique tal medida, registrando tal fato no "Livro de Oficial-de-Dia";
17 - receber e conferir todo material que entrar na Organização ou dela sair fora das horas de expediente;
18 - reforçar ou ativar qualquer serviço quando as circunstâncias assim o exigirem;
19 - auxiliar o Oficial-de-Operações no que lhe for solicitado;
20 - receber o Comandante da Organização assim que este chegue;
21 - receber qualquer autoridade civil ou militar e acompanhá-la ao Comandante ou a outro oficial, conforme normas da Organização;
22 - dar conhecimento ao Comandante com a maior brevidade das ocorrências que exigirem sua pronta intervenção;
23 - impedir, salvo motivo de instrução ou serviço normais, a entrada ou saída de qualquer tropa exceto quando autorizado pelo Comandante;
24 - providenciar dentro do expediente, junto ao Chefe do Órgão de Pessoal da Organização de militares para serviço extraordinário, devendo fora do expediente, tal serviço ser executado a critério do Oficial-de-Dia, por militares designados para o serviço diário de escala;
25 - providenciar, dentro do expediente, junto ao Chefe de Órgão de Pessoal da Organização, para que seja feita substituição de militares que faltarem ao serviço, adoecerem ou dele se ausentarem;
26 - nos dias úteis e fora do expediente, substituir o pessoal que faltou ao serviço, adoeceu ou se ausentou, utilizando-se do pessoal disponível na Organização;
27 - providenciar alojamento para as tripulações e para os militares em trânsito, quando solicitado;
28 - cumprir e fazer com que sejam cumpridas as ordens de serviço relativas ao serviço de Oficial-de-Dia.
C - Oficial-de-Operações
1 - inspecionar a área útil do aeródromo quanto ao estado de conservação e inexistência de objetos ou obstáculos que possam causar danos às aeronaves ou prejudicar-lhes a operação.
2 - fiscalizar a circulação de veículos e de pedestre pelas pistas e áreas de estacionamento, de acordo com as normas e ordens de serviço pertinentes;
3 - inspecionar as aeronaves que devam pernoitar na Organização quanto às condições de proteção e segurança determinando as providências que se tornarem necessários;
4 - manter-se apto a orienta as tripulações das aeronaves em trânsito na obtenção de informações referentes a aeródromos, aerovias, auxílio à navegação, meteorologia, planos de Vôo, etc;
5 - zelar para que sejam mantidos atualizados os quadros de movimento de aeronaves, orgânicas ou não, que estejam, de qualquer modo, sendo apoiadas pela Organização;
6 - manter-se informado sobre os movimentos de aeronaves militares que se destinam à sua Organização;
7 - tomar providências para orientação das aeronaves no solo, e receber a maior autoridade a bordo e o Comandante da aeronave;
8 - informar ao Comandante ou a seu substituto a chegada de autoridade ou oficial de patentes superior à daquele;
9 - informa-se com o comandante da aeronave em trânsito, da necessidade de assistência ou de outro apoio, providenciando a respeito;
10 - em caso de acidente aeronáutico, supervisionar os meios de socorro, comunicá-lo ao Comandante e cumprir as normas emanadas do SIPAER;
11 - verificar, junto aos órgãos de proteção ao vôo, da normalidade de funcionamento dos equipamento de auxílios à navegação do aeródromo;
12 - orientar as tripulações estranhas à Organização quanto ao uso das facilidades nela existente;
13 - não permitir atividades aéreas em desacordo com a regulamentação em vigor;
14 - interditar qualquer aeronave que utilize o aeródromo sem possuir condições técnicas ou legais, comunicando tal fato ao Comandante;
15 - estar a par da situação da movimentação das aeronaves de sua Organização e das em trânsito;
16 - registrar no livro Oficial-de-Operações toda e qualquer alteração ocorrida no serviço, com a menção das providências tomadas;
17 - zelar pelas medidas de segurança aérea estabelecidas para a área útil do aeródromo;
18 - colaborar com o Oficial-de-Dia no que lhe for solicitado;
19 - levar ao conhecimento da autoridade competente as providências que fujam de sua alçada;
20 - receber a correspondência sigilosa que for transportada por avião e dar-lhe o devido destino;
21 - receber as autoridades que desembarcarem dos aviões, prestando-lhes as necessárias informações;
22 - comunicar, por escrito, ao Oficial-de-Dia, os assuntos que devam constar do livro de registro deste serviço;
23 - cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções relativas ao Serviço de Operações.
D - Fiscal-de-Dia
E - Auxiliar do Oficial-de-Dia ou de Operações
F - Médico-de-Dia
1 - registrar no livro de ocorrências todas as alterações havidas no transcorrer do serviço;
2 - dar conhecimento ao Comandante e ao seu Chefe imediato ou ao Oficial-de-Dia de todas as ocorrências cuja solução estiver fora de sua alçada;
3 - estar permanentemente em condições de agir com presteza no momento e no local onde seus serviços se tornem necessários;
4 - comunicar sempre onde pode ser encontrado quando, por motivo imperioso, se afaste das dependências onde dava permanecer;
5 - examinar as dietas e fiscalizar a sua distribuição aos doentes;
6 - zelar pela disciplina, limpeza e boa apresentação das dependências a seu cargo, acionando os elementos responsáveis quando necessários;
7 - comunicar ao Oficial-de-Dia toda baixa que concorrer fora do horário de expediente;
8 - zelar para que as prescrição médicas aos baixados sejam cumpridas;
9 - cumprir e fazer com que sejam cumpridas as ordens de Serviço relativas ao Serviço de Médico-de-Dia.
CAPÍTULO VI
Serviço Individuais de suboficiais e sargentos
1 - executar as determinações do Oficial-de-Dia;
2 - secundar o Oficial-de-Dia na fiscalização de execução das ordens em vigor, relativas ao Serviço;
3 - proceder as revistas regulamentares quando determinado;
4 - escriturar os documentos relativos ao serviço, de modo que estejam prontos para serem entregues à autoridade competente até uma hora, depois da Parada;
5 - transmitir as ordens recebidas e inteirar-se de sua execução;
6 - comunicar ao Oficial-de-Dia todas as ocorrências anormais de que tenha conhecimento;
7 - passar revista às unidades incorporadas e subunidades, quando determinado;
8 - responder perante o Oficial-de-Dia, pela execução da limpeza da Organização;
9 - apresentar-se ao Oficial-de-Dia ao assumir as funções;
10 - cumprir e fazer com que sejam cumpridas as Ordens de Serviço relativas ao Serviço de Adjunto ao Oficial-de-Dia.
B - Adjunto ao Fical-de-Dia
1 - exercer as funções do Fiscal-de-Dia durante a sua ausência;
2 - estar ciente do local de pernoite do Fiscal-de-Dia e a forma de como poderá comunicar-se rapidamente com ele.
C - Sargento-de-Dia
1 - informar ao Oficial-de-Dia da existência de ordens especiais;
2 - fiscalizar o serviço de escala;
3 - receber as praças que devam ser recolhidas presas ou detidas e apresentá-las ao Oficial-de-Dia;
4 - solicitar ao Oficial-de-Dia, na ausência do Comandante ou de outro oficial da Unidade Incorporada ou Subunidade, qualquer providência que ultrapasse sua autoridade;
5 - zelar para que as praças detidas permaneçam nos lugares determinados;
6 - registrar no "Livro do Sargento-de-Dia" todas as alterações ocorridas no serviço, bem como, as providências tomadas em cada caso;
7 - conduzir, em forma, os cabos, soldados e taifeiros para o rancho;
8 - reunir o pessoal que entrar de serviço, verificar as faltas, uniformes e equipamentos e conduzi-los ao local de Parada;
9 - manter o Oficial-de-Dia informado da situação dos presos detidos no alojamento;
10 - reunir o pessoal para a revista do pernoite e verificar as faltas, comunicando-as ao Oficial-de-Dia e anotando-as no Livro de Partes do Sargento-de-Dia;
11 - cumprir as Ordens de Serviço previstas ao Serviço de Sargento-de-Dia.
D - Comandante-da-Guarda
1 - informar a Guarda para as continências regulamentares;
2 - acionar a Guarda ao sinal de alarme dado pelas sentinelas, informando-se imediatamente do motivo do mesmo e agir por iniciativa própria, tomando providências que a situação o exigir;
3 - responder, perante o Oficial-de-Dia pelo asseio, ordem e disciplina no âmbito das instalações da Guarda;
4 - dar conhecimento às praças da Guarda, das ordens em vigor, especialmente das instruções peculiares a cada posto de sentinela;
5 - escriturar o "Livro do Comandante-de-Guarda" e entregá-lo, após ser substituído, ao Oficial-de-Dia, fazendo nele constar a relação nominal das Praças da Guarda, os roteiros das sentinelas e rondas, as ocorrências havidas no serviço e as providências tomadas, a situação do material carga do Corpo da Guarda e outros registros de acordo com as normas da Organização;
6 - fazer cumprir, por todas as praças da Guarda, as atribuições que lhes estão afetas;
7 - passar revista, freqüentemente, ao pessoal da Guarda pondo-a em forma durante o dia, quando necessário;
8 - impedir a entrada ou saída da Organização a não ser pelos lugares determinados;
9 - dar imediato conhecimento ao Oficial-de-Dia de qualquer ocorrência extraordinária havida;
10 - verificar, ao assumir o serviço, se todas as praças presas se encontram nos lugares determinados;
11 - examinar, cuidadosamente, as condições de segurança, limpeza e higiene das prisões e demais instalações;
12 - adotar medidas de segurança sempre que tenha de abrir as prisões, utilizando-se dos soldados da Guarda;
13 - conservar em seu poder, durante o serviço, as chaves das prisões;
14 - verificar se as praças da guarda estão suficientemente instruídas para esse serviço;
15 - exigir dos presos comportamento compatível com a disciplina militar, não permitindo diversões ruidosas, quer individuais quer coletivas;
16 - impedir a saída de Cabos, Soldados e Taifeiros desuniformizados e desasseados;
17 - de acordo com a orientação do Comandante, libertar antes do início do expediente, as praças presas fazendo serviço, e recolhê-las logo após o término do expediente;
18 - providênciar a escolta necessária para deslocar os presos com segurança;
19 - fazer cumprir as normas estabelecidas para visita aos presos;
20 - providênciar a anotação dos cabos e soldados que entrarem no Quartel após a revista do recolher. Este registro é feito em formulário próprio (Anexo I) e encaminhando ao Órgão de Pessoal, anexado ao Livro do Comandante-da-Guarda;
21 - cumprir as ordens de serviço relativas ao serviço de Comandante-da-Guarda.
E - Eletricista-de-Dia
1 - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas para o serviço de iluminação;
2 - verificar o estado geral da rede elétrica, geradores e os equipamentos de emergência;
3 - operar o sistema de iluminação e força;
4 - executar os reparos e substituições para restaurar o funcionamento normal do sistema elétrico.
CAPÍTULO VII
Serviços Individuais de Cabos e Soldados
1 - permanecer nas dependências da Guarda, dela não se afastando a não ser autorizado pelo Comandante-da-Guarda;
2 - conduzir as praças que devam render as sentinelas, assistindo à transmissão das ordens e assegurando-se de que estas foram bem compreendidas;
3 - conduzir, ao rancho, as praças da guarda, deixando, nas dependências da guarda, o número necessário para atender, imediatamente, às sentinelas e a qualquer ocorrência de caráter urgente;
4 - dar ciência ao Comandante-da-Guarda de todas as ocorrências que cheguem ao seu conhecimento e que possam interessar ao serviço;
5 - cumprir as Ordens de Serviços estabelecidas pelo Comandante da Organização quanto a pessoas, veículos ou tropas que pretendam entrar ou sair da Organização;
6 - distribuir os quartos de serviço entre os soldados da Guarda;
7 - auxiliar o Comandante-da-Guarda na verificação de faltas dos presos, bem como na manutenção da disciplina;
8 - impedir a saída de soldados desuniformizados e desasseados;
9 - apresentar ao Comandante-da-Guarda, por ocasião da formatura para o rancho, a relação das praças que, por motivo de serviço tenham de fazer as refeições fora da hora regulamentar;
10 - apresentar ao Comandante-da-Guarda os casos que fujam a sua alçada;
11 - cumprir Ordens de Serviço relativas ao Cabo-da-Guarda.
B - Cabo-de-Dia
1 - verificar com o seu antecessor, na ocasião do recebimento do serviço, se todas as dependências e instalações estão em ordem e limpas e se as praças detidas no alojamento se encontram nos lugares previstos;
2 - dirigir a limpeza das dependências sob sua responsabilidade;
3 - fazer a distribuição dos quartos de serviço entre os plantões;
4 - certificar-se de que os plantões conhecem as ordens relativas ao serviço;
5 - assistir à substituição dos plantões, verificando se as ordens são transmitidas com exatidão;
6 - apresentar-se, logo depois da Parada, ao Sargento-de-Dia;
7 - zelar para que os plantões se conservem atentos às suas obrigações;
8 - fazer levantar as praças ao toque da alvorada nos dias de expediente;
9 - participar ao Sargento-de-Dia as irregularidades ocorridas em seu serviço, mesmo aquelas já sanadas;
10 - zelar pela disciplina e arrumação do alojamento;
11 - não consentir a presença de elementos estranhos no alojamento, salvo se para isso estiverem autorizados;
12 - apresentar ao Sargento-de-Dia as praças que devam comparecer à visita médica;
13 - apresentar ao Sargento-de-Dia, por ocasião das formaturas para o rancho, a relação das praças arranchadas que, por motivo de serviço, tenham de fazer as refeições fora da hora regulamentar;
14 - apresentar ao Sargento-de-Dia, a relação das praças que, obrigatoriamente, devem pernoitar no quartel, e que ao toque de silêncio, não se encontram nas respectivas camas;
15 - cumprir as Ordens de Serviço relativas ao Cabo-de-Dia.
C - Soldado-da-Guarda
1 - observar, fielmente, as ordens relativas ao seu serviço;
2 - manter-se nas horas de descanso, em local determinado, de onde só se afastará por ordem ou com permissão do Comandante-da-Guarda;
3 - manter-se sempre uniformizado e equipado durante o serviço, pronto a entrar em ação para atender a qualquer eventualidade;
4 - cumprir as ordens particulares relativas ao respectivo posto, bem como as demais Ordens de Serviço relativas ao serviço de Soldado-da-Guarda.
D - Sentinela
1 - a sentinela pode ser:
a - fixa, quando estável em determinado local;
b - móvel, quando se desloca por um intinerário previamente estabelecido;
2 - Sentinela das Armas é a sentinela fixa colocada na entrada principal da Organização;
3 - as demais sentinelas, fixas ou móveis, recebem a denominação do local de serviço.
1 - estar sempre alerta e vigilante;
2 - não abandonar sua arma e manter-se pronta a empregá-la, de acordo com as ordens recebidas;
3 - não conversar nem fumar durante o serviço;
4 - evitar explicações e esclarecimentos a pessoas estranhas ao serviço, chamando para isso, o Cabo-da-Guarda ou quem o substitua;
5 - não admitir ajuntamento nas proximidades de seu posto;
6 - guardar sigilo, quando for o caso, de ordens recebidas;
7 - cumprir as ordens de serviço quanto à entrada de pessoas, veículos e tropas na Organização;
8 - prestar as continências regulamentares;
9 - não consentir as que praças e civis saiam da Organização conduzindo quaisquer embrulhos, sem permissão do Comandante-da-Guarda ou do Cabo-da-Guarda;
10 - cumprir as Ordens de Serviço relativas da Sentinela;
11 - dar sinal de alarma:
a - toda vez que na circunvizinhança de seu posto notar qualquer movimento suspeito;
b - quando qualquer indivíduo insistir em penetrar na Organização, antes de ser identificado;
c - nas tentativas de arrombamento do xadrez e de fuga de presos, ameaças de desrespeito à sua autoridade e às ordens relativas ao posto;
d - quando verificar qualquer anormalidade de caráter grave;
e - por ordem do Cabo-da-Guarda, Comandante-da-Guarda ou do Oficial-de-Dia;
12 - em situações que exijam maiores medidas de segurança:
a - fazer passar ao largo do seu posto todas as pessoas e veículos;
b - dar sinal de aproximação de qualquer força, logo que a perceba;
c - fazer parar pessoa, veículo ou força que pretenda entrar na Organização, a uma distância que lhe permita a necessária identificação.
E - Plantão da Hora
1 - estar atento a tudo que ocorrer no alojamento, dando aviso da entrada de qualquer oficial, com voz "Alojamento Sentido". Caso o Plantão da Hora não se aperceba da entrada de um oficial no alojamento das praças, qualquer destas dará a voz - "Alojamento Sentido" - competindo, em seguida, ao Plantão da Hora apresentar-se ao oficial. (O aviso apenas será dado entre a Alvorada e o término da Revista do Recolher):
2 - apresentar-se aos oficiais que entrarem no alojamento;
3 - não permitir que as praças detidas no alojamento saiam, a não ser por motivo de serviço ou por ordem de autoridade competente;
4 - zelar pelo asseio das dependências e seu cargo;
5 - não permitir que as camas se conservem desarrumadas;
6 - não permitir que as praças continuem deitadas após o toque de alvorada, exceto nos dias em que não houver expediente;
7 - não consentir a presença de elementos estranhos no alojamento salvo se, para isso, estiverem autorizados;
8 - examinar os volumes que tiverem de sair do alojamento, a menos que já tenha sido vistoriado pelo Sargento-de-Dia ou pelo Cabo-de-Dia;
9 - não permitir qualquer perturbação do silêncio depois do respectivo toque;
10 - impedir a entrada de soldados de outras subunidades, depois da Revista do Recolher;
11 - cumprir as Ordens de Serviço relativas ao Plantão da Hora.
CAPÍTULO VIII
Serviços de Equipes
1 - garantir a segurança da Organização;
2 - manter os presos e detidos nos locais determinados, não permitindo que os primeiros saiam das prisões nem os últimos do Quartel, salvo mediante ordem de autoridade competente;
3 - impedir a saída de praças desuniformizadas ou desasseadas;
4 - não permitir ajuntamento nas proximidades das prisões, nem nas imediações do Corpo da Guarda e dos postos de serviço, nem em outros locais discriminados pelo Comandante;
5 - zelar pelo cumprimento das determinações referentes à comunicabilidade dos presos civis e militares pertencentes ou não à Organização;
6 - fazer cumprir as normas sobre entrada e saída de civis e militares pertencentes ou não à Organização.
B - Serviço de Plantão
1 - manter a disciplina e asseio no alojamento e nas demais dependências;
2 - manter vigilância sobre as praças detidas no alojamento;
3 - cumprir e fazer cumprir as determinações das autoridades competentes;
4 - não permitir jogos de azar;
5 - não permitir a entrada de bebidas alcóolicas no alojamento.
C - Reforço
D - Equipe de Manutenção
E - Equipe de Contra-Incêndio
F - Patrulha
CAPÍTULO IX
Disposições comuns para o Pessoal de Serviço
CAPÍTULO X
Serviço Externo
- paradas, desfiles ou outras solenidades afins;
- guardas ou escoltas fúnebres;
- representação da Organização;
- guarda em outras instalações, pertencentes ou não à Aeronáutica;
- escoltas, rondas e patrulhas;
- viagem a serviço;
- serviço de justiça;
- estafetas, etc.
CAPÍTULO XI
Revista
1 - a Revista normal é prevista no horário da organização ou fixada em instruções;
2 - a Revista extraordinária é determinada, quando julgada necessária, pelo Comandante ou por outra autoridade competente.
1 - Revista de início de expediente: nos dias úteis, a qual comparecem todos os militares da organização, podendo ser realizada em formatura parciais, nos órgãos componentes da organização;
2 - Revista do pessoal de serviço: realizada na Parada de Pessoal de Serviço;
3 - Revista do Recolher: a qual comparecem os militares de serviço que não estejam nos postos relacionados nos pernoites, e é realizada em horário determinado pelo Comandante entre o jantar e o toque de silêncio.
CAPÍTULO XII
Formaturas
1 - quanto ao efetivo: geral ou parcial;
2 - quanto à programação: ordinária ou extraordinária.
1 - Formatura Geral ou Parcial programadas como rotina;
2 - Parada do Pessoal de serviço;
3 - Formatura para o rancho, para instrução, para revista ou para qualquer atividade de rotina.
CAPÍTULO XIII
Instruções nas Organizações
1 - Instrução Aérea;
2 - Instrução Moral e Cívica;
3 - Instrução Militar;
4 - Instrução de Educação Física;
5 - Instrução de outros assuntos julgados de interesse.
CAPÍTULO XIV
Rancho
TÍTULO III
SITUAÇÕES ESPECIAIS DAS ORGANIZAÇÕES
CAPÍTULO I
Generalidades
1 - sobreaviso;
2 - prontidão parcial; e
3 - prontidão total.
1 - Ministro a Aeronáutica;
2 - Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica; e
3 - Oficiais-Generais, para as Organizações que lhes são subordinadas.
CAPÍTULO II
Sobreaviso
CAPÍTULO III
Prontidão Parcial
1 - Permanência de 1/3 do efetivo, pronto para ações terrestres e/ou aéreas e para prestar apoio logístico;
2 - manter preparada para emprego imediato, a quantidade de aeronaves que for determinada pelo escalão superior;
3 - executar as medidas preventivas que se fizerem necessárias para fazer face aos atos de sabotagem, de terrorismo e de ação psicológicas (boatos alarmantes, falsas notícias, e outros considerados como tal).
4 - prosseguimento da rotina normal da organização, tanto quanto aconselhável;
5 - o pessoal militar que não pernoitar na organização deve estar em condições de atender prontamente ao Plano de Reunião.
CAPÍTULO IV
Prontidão Total
1 - permanência da totalidade do efetivo pronto para executar ações terrestre ou aéreas;
2 - acionamento dos serviços de manutenção, objetivando alcançar, no menor prazo possível, o máximo de disponibilidade em aeronaves, viaturas e demais equipamento;
3 - reforço e aumento da vigilância e guarda das instalações;
4 - as aeronaves permanecem prontas para realizar as missões que forem determinadas;
5 - distribuição de armamento e munição aos militares, de acordo com os planos pré-estabelecidos e com a orientação do Comandante;
6 - centralização do controle de combustível e dos meios de transportes de superfície;
7 - a instrução, quando dada, será no âmbito da Organização;
8 - centralização do controle das comunicações;
9 - acionamento das medidas de segurança e controle do abastecimento de água, gênero alimentícios e energia elétrica.
TÍTULO IV
SITUAÇÃO DO PESSOAL NAS ORGANIZAÇÕES
CAPÍTULO I
Movimentação
1 - atender a melhor eficiência da Organização;
2 - preencher cargos, comissões e funções militares;
3 - completar ou recompletar os efetivos fixados;
4 - assegurar o efetivo mínimo indispensável ao cumprimento da missão de cada Organização;
5 - compatibilizar os postos e graduações militares com as funções a desempenhar;
6 - atender aos requisitos previstos na legislação em vigor;
7 - proporcionar ao militar o necessário conhecimento de tropa e das diversas regiões do país;
8 - conciliar o interesse do serviço com o do militar;
9 - atender à situação de saúde do militar ou de seus familiares;
10 - atender a interesse de ordem particular;
11 - atender ao interesse da disciplina.
1 - Decreto Presidencial:
a - para provimento de cargo privativo de Oficial-General;
b - para o cargo de Oficial-de-Gabinete do Ministro;
c - para preenchimento de vagas em Órgãos não subordinados ao Ministério da Aeronáutica;
d - de Oficiais para servirem no Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica e no Centro de Relações Públicas da Aeronáutica;
e - para os cargos de Subcomandante ou Chefe de Gabinete de Organizações Militares de Comando de Oficial-General;
f - para cargos de Chefia de Estado-Maior;
g - para o exercício de função civil ou militar em Órgão de Administração Federal Direta ou Indireta, Estadual ou Municipal, após a autorização do Presidente da República;
h - para representante da Aeronáutica em comissões de qualquer natureza;
i - para missão, de caráter transitório, no exterior, até 30 (trinta) dias, desde que de rotina e de interesse funcional;
j - para os cargos Inspetor Setorial e Inspetor Regional; e
l - para o cargo de Secretário da Comissão de Promoções de Oficiais . (Revogada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
3 - Ato do Comandante-Geral do Pessoal, quando se tratar de:
a - designação para cargos de Chefe de Departamento de Ensino; (Revogada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
b - Oficiais-Superiores, quando não enquadrados nos incisos anteriores;
c - designação e dispensa de Prefeitos de Aeronáutica; e (Revogada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
d - designação e dispensa de Professores, Instrutores e Monitores. (Revogada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
4 - Ato do Diretor de Administração do Pessoal, quando se tratar de:
a - Capitães, Oficiais-Subalternos, Aspirantes-a-Oficial, Suboficiais e Sargentos, não enquadrados nos incisos anteriores;
b - Cabos, Soldados e Taifeiros e que importe em mudança de sede; e
b - Cabos, Soldados e Taifeiros da área territorial de um Comando Aéreo Regional para outro; (Redação da pelo Decreto nº 85.509, de 1980)
c - Chefia de Seção Mobilizadora.
5 - Atos dos Comandantes-Gerais, Diretores de Departamentos e Comandantes de Comandos Aéreos Regionais quando se tratar de: Cabos, Soldados e Taifeiros, dentro dos respectivos Comandos e desde que não importe em mudança de sede, devendo a movimentação ser comunicada, via rádio, à DIRAP.
5 - Atos dos Comandantes dos Comandos Aéreos Regionais quando se tratar de Cabos, Soldados e Taifeiros, dentro das respectivas áreas territoriais, devendo, nos casos de mudança de sede, haver aquiescência, prévia, do Órgão responsável pela despesa da movimentação (Redação da pelo Decreto nº 85.509, de 1980)
1 - disponibilidade de recursos financeiros;
2 - existência de qualquer compromisso quanto à classificação do militar em determinada Organização, em face da realização de curso específico inerente à atividade daquela Unidade;
3 - situação do militar quando há incidência em dispositivos do Estatuto dos Militares que importe na sua transferência "ex-officio" para a reserva;
4 - existência de pedido de transferência para a reserva;
5 - coordenação com os Órgãos Centrais dos Sistemas correspondentes nos quadros e especialidades se for o caso.
CAPÍTULO II
Inclusão - Exclusão - Desligamento
1 - quatro (4) dias úteis, quando não houver carga a passar;
2 - dez (10) dias úteis, quando houver carga ou recursos financeiros a passar;
3 - vinte (20) dias úteis, quando se tratar de Agente-Diretor;
4 - trinta (30) dias úteis, quando se tratar de detentor de carga de almoxarifado.
a - pelo Ministro da Aeronáutica até 30 (trinta) dias; e
b - pelos Oficiais-Generais no exercício de cargo privativo de Tenente-Brigadeiro, para os militares que lhes estão subordinados, até 25 (vinte e cinco) dias.
CAPÍTULO III
Adição
1 - quando promovido;
2 - quando excluído do efetivo de uma Organização em virtude de movimentação;
3 - quando matriculado em curso ou estágio de instrução igual ou inferior a 6 (seis) meses;
4 - quando estiver aguardando regularização de situação;
5 - quando entrar em gozo de licença por período superior a 30 (trinta) dias;
6 - em outros casos, conforme previsto em legislação própria.
CAPÍTULO IV
Apresentação
1 - verbal, feita diretamente à autoridade;
2 - por escrito, em ficha ou livro apropriado; e
3 - verbal e por escrito.
1 - no início e no término de férias, licenças e outros afastamentos temporários do serviço;
2 - no início e no término do afastamento da Organização por necessidade do serviço;
3 - ao ser desligado da Organização;
4 - ao chegar à nova Organização para onde foi movimentado;
5 - ao passar ou assumir cargo militar;
6 - ao ser promovido;
7 - ao mudar de residência;
8 - se oficial, diariamente, na primeira oportunidade, ao Comandante e ao chefe imediato para cumprimentá-los.
1 - pelos oficiais, ao Comandante e à autoridade a que estiver diretamente subordinado;
2 - pelas praças, ao Órgão de Pessoal e ao Órgão que pertencer.
CAPÍTULO V
Substituições
1 - definitiva - nos casos em que houver afastamento definitivo do detentor do cargo;
2 - interina - quando, ainda mantendo o cargo, o militar afasta-se de suas funções por período previsto superior a trinta dias;
3 - eventual - quando o militar se afasta do cargo por período até trinta dias.
CAPÍTULO VI
Falecimento de Militar
1 - pela Organização a que o militar pertencia como efetivo ou adido;
2 - pela Organização em cuja área de jurisdição ocorrer o falecimento;
3 - pelos Comandos Aéreos Regionais, quando houver translados de corpos para o sepultamento em cemitérios localizados próximos à sua sede, e for solicitado o apoio pela Organização a que pertencia o militar;
4 - por Organizações isoladas, quando houver translado de corpo para o sepultamento em cemitério situado próximo à sua sede e for solicitado o apoio pela Organização a que pertencia o militar.
1 - ao Gabinete do Ministro da Aeronáutica;
2 - ao Comando-Geral do Pessoal; e
3 - à Organização a qual pertencia o militar.
1 - posto ou graduação, quadro ou especialidade e nome por extenso do militar falecido;
2 - se o falecimento ocorreu em serviço ou não;
3 - se possível, a "causa mortis"; e
4 - outros dados julgados necessários.
1 - apoio pretendido;
2 - posto ou graduação e nome completo do militar falecido;
3 - local, data e hora da chegada do corpo;
4 - cemitério e hora desejada para o sepultamento;
5 - honras fúnebres e atos religiosos desejados;
6 - número provável de acompanhantes.
1 - a comunicação pessoal do óbito à família do militar falecido;
2 - dar conhecimento à família, de que o sepultamento, honras fúnebres e os atos religiosos são providenciados de acordo com a legislação em vigor, pelo Ministério da Aeronáutica, exceto se a família o dispensar;
3 - instruir a família, quanto ao auxílio para custear as despesas com o funeral;
4 - consultar os familiares quanto ao local e honra para o sepultamento e quanto o desejo de honras fúnebres e atos religiosos.
1 - providenciar o Atestado de Óbito junto ao médico responsável;
2 - retirar o auxílio-funeral do falecido para custeio das despesas;
3 - providenciar a Certidão de Óbito no cartório correspondente ao local do óbito;
4 - providenciar junto às autoridades policiais nos casos de translado de corpo, a Guia de Translado;
5 - providenciar urnas, condução para remoção do corpo e anúncios fúnebres;
6 - coordenar as providências referentes ao velório, honras fúnebres e atos religiosos;
7 - comunicar às autoridades locais da Aeronáutica e outras, a data, a hora e o local do sepultamento;
8 - entregar à família do militar falecido, as cópias retiradas da certidão de óbito, bem como os recibos das despesas realizadas, e saldo, se houver, do auxílio-funeral;
9 - comunicar à família do falecido, por escrito, a circunscrição onde foi registrada o óbito, cemitério, número da sepultura e quadra onde foi efetuado o sepultamento;
10 - providenciar o processo para habilitação da pensão militar e seguros de vida existentes, efetuando o devido acompanhamento nas Organizações responsáveis;
11 - prestar o apoio necessário por determinação do Comandante da Organização, nos casos previstos no artigo 204.
CAPÍTULO VII
Espólio
TÍTULO V
AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DE SEVIÇO
CAPÍTULO I
Licenças
1 - especial;
2 - para tratar de interesse particular;
3 - para tratamento de saúde própria;
4 - para tratamento de saúde de pessoa da família;
1 - o Ministro da Aeronáutica - aos oficiais-generais que lhe são diretamente subordinados;
2 - os Comandantes de Organizações - aos militares que lhes são diretamente subordinados.
1 - pelo Ministro da Aeronáutica aos oficiais-generais que lhe são diretamente subordinados;
2 - pelo Comandante-Geral do Pessoal aos demais militares;
1 - em caso de mobilização e estado de guerra;
2 - em caso de decretação de estado de sítio;
3 - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
4 - para cumprimento da punição disciplinar; e
5 - em caso de pronúncia em processo criminal e indiciação em inquérito militar a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação.
1 - esposa;
2 - filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou interditos;
3 - os seguintes, desde que não recebam remunerações:
- filha solteira;
- filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos;
- mãe viúva; e
- enteados, adotivos e tutelados.
4 - os seguintes, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização militar competente:
- avós e pais, quando inválidos ou interditos;
- irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
- netos, órgãos, menores, inválidos ou interditos; e
- pessoa que viva sob a sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos, comprovados mediantes justificação judicial.
5 - os seguintes, desde que não recebam remuneração e que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização militar competente:
- filha, enteada e tutelada, viúvas, desquitadas ou separadas;
- mãe solteira, madrasta viúva; sogra, viúva ou solteira, separadas ou desquitadas;
- pai maior de 60 (sessenta) anos; e
- irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas.
1 - constar do deferimento do requerimento; e
2 - ser publicadas em boletim da Organização.
CAPÍTULO II
Férias
1 - para oficial-general, 45 (quarenta e cinco) dias;
2 - para os demais militares, 30 (trinta) dias.
1 - Ministro da Aeronáutica - para os Tenentes-Brigadeiros;
2 - Comandante do Comando-Geral do Pessoal - para os Majores-Brigadeiros, Brigadeiros e Oficiais-Superiores;
3 - Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal - para os demais militares. militar pode gozar suas férias no exterior mediante solicitação à autoridade competente.Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
1 - encontrando-se em gozo de férias, deve completá-las;
2 - se ainda não tiver gozado férias, deve gozá-las na Organização de destino, ainda que fora da época prevista.
1 - for condenado, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena;
2 - for condenado, por sentença passada em julgado, à pena de suspensão, do exercício de posto, graduação, cargo ou função; ou
3 - gozar 30 (trinta) dias ou mais consecutivos ou não, de licença para tratar de interesse particular.
1 - no Brasil, após o seu regresso; ou
2 - no exterior, na forma do artigo 257.
1 - prévia concessão das férias pela autoridade a que estiver vinculado;
2 - autorização para gozá-la no exterior, concedida pelas autoridades constantes do Parágrafo único do artigo 246.
CAPÍTULO III
Dispensa do Serviço
1 - como recompensa;
2 - para desconto em férias; e
3 - em decorrência de prescrição médica.
1 - Ministro da Aeronáutica até 30 (trinta) dias;
2 - Oficiais em função de:
| - Tenente-Brigadeiro | - até 25 (vinte e cinco) dias |
| - Major-Brigadeiro | - até 20 (vinte) dias; |
| - Brigadeiro | - até 15 (quinze) dias; |
| - Coronel | - até 10 (dez) dias; |
| - Tenente-Coronel | - até 8 (oito) dias; |
| - Major | - até 6 (seis) dias; |
| - Capitão | - até 3 (três) dias; |
CAPÍTULO IV
Núpcias, Luto, Instalação e Trânsito
1 - núpcias: 8 (oito) dias;
2 - luto: 8 (oito) dias;
3 - trânsito: até 30 (trinta) dias;
4 - instalação até 10 (dez) dias.
Art. 269 - O trânsito para militares designados para missão no exterior, tanto na ida como no regresso, tem a duração de:
1 - 15 (quinze) dias, quando a missão for de duração inferior a 6 (seis) meses; e
2 - 30 (trinta) dias, quando a missão for de duração igual ou superior a 6 (seis) meses.
1 - 10 (dez) dias, quando chegar a destino acompanhado de seus dependentes; e
2 - 4 (quatro) dias, quando chegar a destino desacompanhado.
TÍTULO VI
GUARNIÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
1 - nome da Guarnição;
2 - a sede da Guarnição;
3 - as Organizações que a compõem;
4 - a subordinação da Guarnição;
5 - a finalidade para a qual foi constituída a Guarnição; e
6 - a área de jurisdição.
TÍTULO VII
ASSUNTOS GERAIS
CAPÍTULO I
Galeria de Retratos
1 - do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
2 - do Ministro da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
3 - do Patrono da Aeronáutica e Pai da Aviação, Marechal - do - Ar ALBERTO SANTOS DUMONT; (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
4 - do Patrono da Força Aérea, Marechal - do - Ar EDUARDO GOMES; (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
5·- do primeiro Ministro da Aeronáutica, Dr JOAQUIM PEDRO SALGADO FILHO; e (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
6 - dos ex - Comandantes da Organização, nomeados e que tenham exercido o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
1 - os retratos de números 1 e 2 ficam em posição de destaque, sendo o de número 1 colocado direita do de número 2; (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
2 - Os retratos de números 3, 4 e 5 ficam destacados do conjunto supracitado e, de preferência, colocados em outra parede do mesmo recinto, dispondo-se o de número 3 ao centro, o de número 4 à direita e o de número 5 à esquerda. (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
1 - retrato: 40x50 cm com moldura de 6 cm de largura para o caso dos números 1, 2, 3 e 4 de artigo 280; e
2 - retrato: 30x40 cm com moldura de 4 cm de largura, para o caso do número 5 do artigo 280.
CAPÍTULO II
Bandeira Nacional
CAPÍTULO III
Estandartes - Insígnias de Autoridades - Brasões - Flámulas
1 - as Insígnias são usadas nos mastros das Organizações ou em transportes oficiais, para indicar a presença da autoridade;
2 - a Insígnia não pode ser hasteada em plano mais elevado que o da Bandeira Nacional. Quando a Bandeira Nacional for hasteada a meio-mastro, em funeral, a insígnia deve permanecer na mesma altura da Bandeira;
3 - a Insígnia é içada logo que a autoridade entra na Organização e arriada quando dela se retira;
4 - nas Organizações da Aeronáutica, a Insígnia do Comandante deve ficar à esquerda da verga do mastro, ficando o lado direito reservado para a autoridade visitante:
a - a Insígnia de autoridade visitante somente é hasteada quando ele tiver precedência hierárquica sobre o Comandante;
b - não havendo verga no mastro, a Insígnia da autoridade visitantes é colocada na mesa adriça, acima da Insígnia do Comandante;
c - se, nesse mesmo mastro, estiver a Bandeira Nacional, a Insígnia fica no mesmo mastro porém cerca de dois metros abaixo;
d - considera-se "frente do mastro" o lado do mastro onde está colocada a adriça principal;
e - considera-se "direita ou esquerda da verga", a extremidade da verga que fica à direita ou à esquerda da frente do mastro.
5 - quando estiverem presentes várias autoridades visitantes em uma mesma Organização, só é içada a Insígnia da de maior grau hierárquico, permanecendo ainda a do Comandante;
6 - quando existir mais de uma Organização em uma mesma edificação, é hasteada a Insígnia da autoridade de maior grau hierárquico presente; neste caso, a Insígnia de visitante só é içada se este for de maior grau hierárquico do que a da autoridade presente;
7 - para hasteamento de Insígnias, não há formalidade militar, devendo nas Organizações, ser feito pelo militar para isso designado;
8 - as Insígnias são içadas somente no período compreendido entre toque de alvorada e as dezoito horas, mesmo nos dias em que não houver expediente;
9 - quando o Comandante residir na área da Organização, sua Insígnia só será içada quando ele comparecer aos trabalhos diurnos;
10 - nos transportes (carros, embarcações e aeronaves) a Insígnia do Comandante será colocada em local visível e adrede preparado.
1 - de Presidente da República;
2 - de Vice-Presidente da República;
3 - de Ministro da Aeronáutica;
4 - de Marechal-do-Ar;
5 - de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
6 - de Inspetor-Geral da Aeronáutica;
7 - de Tenente-Brigadeiro;
8 - de Major-Brigadeiro;
9 - de Brigadeiro;
10 - de Coronel;
11 - de Tenente-Coronel;
12 - de Major; e
13 - de Capitão.
CAPÍTULO IV
Cassinos
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
JOEMIR CAMPOS DE ARARIPE MACEDO
Ministro da Aeronáutica
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.