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Decreto nº 76.241, de 11 de setembro de 1975

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Transfere, para o Ministério da Agricultura, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 3º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

Decreta:

Art. 1.
A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, a que se refere o artigo 25, da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, fica transferida, a partir de 1 de janeiro de 1976, para o Ministério da Agricultura.
Parágrafo únicoCompreendem-se na transferência de que trata este artigo o acervo da CCCCN e recursos financeiros de qualquer natureza.
Art. 2.
Os recursos recebidos pela CCCCN serão repartidos mediante plano anual, aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, obedecidas as condições estabelecidas na Lei número 5.971, de 11 de dezembro de 1973.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo terá aplicação a partir do plano anual relativo a 1976.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Sylvio Frota

Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1975

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