Compete à CNEN: (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)IAssessorar o Ministério das Minas e Energia:
a)no estudo das medidas necessárias à formulação, pelo Presidente da República, da Política Nacional de Energia Nuclear;
b)no planejamento da execução da Política Nacional de Energia Nuclear.
IIPromover e incentivar:
a)a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores de desenvolvimento nacional;
b)a formação de cientistas técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c)a pesquisa científica no campo da energia nuclear.
IIIExpedir normas, licenças e autorizações relativas a:
a)instalações nucleares;
b)posse, uso, armazenamento, e transporte de material nuclear;
c)comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares.
IVExpedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
a)ao uso de instalações e de materias nucleares;
b)ao transporte de materiais nucleares;
c)ao manuseio de materias nucleares;
d)ao tratamento e a eliminação de rejeitos radioativos;
e)à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear.
VOpinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear.
VIPromover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins.
VIIEspecificar:
a)os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutânio;
b)os elementos que devarm ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para energia nuclear;
c)os minérios que devam ser considerados nucleares;
d)as instalações que devam ser consideradas nucleares.
VIIIFiscalizar:
a)o reconhecimento e o lavantamento geológico relacionados com minerais nucleares;
b)a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;
c)a produção e o comércio de materiais nucleares;
d)a indústria de produção de materias e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;
e)a construção e a operação de instalações nucleares.
IXPronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear.
XEstabelecer:
a)os preços dos materiais nucleares;
b)os estoques de materias férteis e físseis especiais, necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear.
XIPropor ao Presidente da Repúbica o estabelecimento de reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares.
XIIControlar os estoques e reservas a que se referem os itens X, alíneas b, e XI deste artigo.
XIIIAplicar o produto dos dividendos que lhe couberem provenientes da PETROBRÁS e da ELETROBRÁS.
IIbaixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológicas, industriais e demais aplicações nucleares; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988) IIIelaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear CSPN o Programa Nacional de Energia Nuclear; IV promover e incentivar: (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988) a)a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988) b)a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988) g)a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988) h)a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988) VIIIexpedir normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo: (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988) a)de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferências de tecnologia de interesse para a energia nuclear; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988) b)de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988) c)comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988) e)à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988) XIopinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988) XIIpromover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988) b)os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988) d)a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988) XVpronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988) b)os estoques de materiais férteis e físseis especiais, necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988) XVIIpropor ao Presidente da República o estabelecimento de reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988) XVIII - controlar os estoques e reservas a que se referem os itens XVI, alínea "b ", e XVII deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
XIXproduzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988) XXautorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)