Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 96.624, de 31 de agosto de 1988

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O art. 8º do Decreto nº 75.569, de 7 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Compete à CNEN:

Icolaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
IIbaixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológicas, industriais e demais aplicações nucleares;
IIIelaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear CSPN o Programa Nacional de Energia Nuclear; IV promover e incentivar:
a)a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b)a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c)a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
d)a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;
e)o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
f)a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;
g)a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
h)a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
Vnegociar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VIreceber e depositar rejeitos radioativos;
VIIprestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIIIexpedir normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:
a)de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferências de tecnologia de interesse para a energia nuclear;
b)de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;
IXexpedir normas, licenças e autorizações relativas a:
a)instalações nucleares;
b)posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;
c)comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares;
Xexpedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
a)ao uso de instalações e de material nucleares;
b)ao transporte de materiais nucleares;
c)ao manuseio de materiais nucleares;
d)ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;
e)à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;
XIopinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
XIIpromover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
XIIIespecificar:
a)os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
b)os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;
c)os minérios que devam ser considerados nucleares;
d)as instalações que devam ser consideradas nucleares;
XIVfiscalizar:
a)o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares;
b)a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;
c)a produção e o comércio de materiais nucleares;
d)a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;
e)a construção e a operação de instalações nucleares;
XVpronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;
XVIestabelecer:
a)os preços dos materiais nucleares;
b)os estoques de materiais férteis e físseis especiais, necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear;
XVIIpropor ao Presidente da República o estabelecimento de reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares;

XVIII - controlar os estoques e reservas a que se referem os itens XVI, alínea "b ", e XVII deste artigo;

XIXproduzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio;
XXautorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
XXIautorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radiativas.

Altera o art. 8º do Decreto nº 75.569, de 7 de abril de 1975, que dispõe sobre a competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere, o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .9.1988.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.