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Decreto nº 75.562, de 7 de abril de 1975

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Extingue as Delegacias Regionais do Trabalho dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, cria a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro e a Subdelegacia do Trabalho em Niterói, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo II, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, e no artigo 181, item III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1.
São extintas a Delegacia Regional do Trabalho do antigo Estado do Rio de Janeiro e a Delegacia Regional do Trabalho do antigo Estado da Guanabara, criadas pelo Decreto-lei n º 2.168, de 6 de maio de 1940, e pela Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964,respectivamente.
Art. 2.
Fica criada a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, com jurisdição e atribuições sobre toda a área do Estado que originou da Lei Complementar nº 20, de 1º de junho de 1974.
Art. 3.
Fica criada a Subdelegacia do Trabalho em Niterói, subordinada ao Delegado Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, integrada aos cargos, funções gratificadas, pessoal, e acervo da extinta Delegacia Regional sediada em Niterói.
Art. 4.
A contar da publicação deste Decreto, deverá o Ministro do Trabalho providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, das medidas necessárias à estruturação dos novos órgãos, referidos nos artigos 2º e 3º deste Decreto.
§ 1º- A organização, competência e funcionamento dos órgão as de que trata este artigo serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro do Trabalho, na forma do artigo 6º, do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.
§ 2º- Enquanto não for aprovada a estrutura a que se refere este artigo, os novos órgãos terão estrutura provisória, baixada mediante Portaria do Ministro do Trabalho.
§ 3º- Os cargos e funções gratificadas, considerados desnecessários ao funcionamento dos novos órgãos mencionados neste artigo, serão transformados ou extintos e automaticamente suprimidos, na forma da legislação em vigor.
Art. 5.
Serão transferidos para a Delegacia Regional do trabalho do Estado do Rio de Janeiro os recursos orçamentários e financeiros das extintas Delegacias Regionais do Trabalho a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 6.
Fica transformada a função gratificada símbolo 1-F,de Auditor, constante da Tabela aprovada pelo Decreto nº 70.082, de 31 de janeiro de 1972,no cargo em comissão símbolo 4-C de Subdelegado do Trabalho em Niterói.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Prieto

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1975

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