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Decreto nº 74.068, de 15 de maio de 1974

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta a movimentação de pessoal diplomático.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 25 e 30, do Decreto nº 71.534, de 12 de dezembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 16 e seus parágrafos do Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, passam a ter seguinte redação:

"

Art. 16.
diplomata pertencente as Classes de Primeiro, segundo e terceiro Secretários devera servir efetivamente três anos em cada posto e, no máximo seis anos consecutivos no exterior."
§ 1ºO prazo de permanência nos postos peculiares, indicados em lista elaborada pela Comissão de Coordenação do Ministério das Relações Exteriores e aprovada pelo Ministro de Estado, será de dois anos.
§ 2ºO prazo de permanecia na Secretaria de Estado será de dois anos."
§ 3ºO estágio inicial de Terceiros Secretários na Secretária de Estado será de um ano, podendo ser aumentado por necessidade do serviço.
§ 4ºOs prazo estabelecidos acima poderão ser alterados em caráter excepcional, a critério da Administração, no interesse do serviço".
Art. 3.
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1974

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