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Decreto nº 73.668, de 19 de fevereiro de 1974

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

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Altera a Tabela de Lotação do Pessoal Militar do Hospital das Forças Armadas, nas partes referente ao anexo "B" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81º, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 96.859, de 29 dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterada a Tabela de lotação do Pessoal Militar do Hospital das Forças Armadas, de que trata o artigo 2º, do Decreto nº 69.859, de 29 de dezembro de 1971, na parte referente ao anexo B, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO " B " AO REGULAMENTO PARA O HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS

LOTAÇÃO DE PRAÇAS

Marinha

EspecialidadeSOSGCBMNSoma
EF .......................................................................1193-23
ES .......................................................................152-8
TL .......................................................................-1--1
CA ......................................................................-1--1
EL ......................................................................-2--2
MC ......................................................................-1--1
MO ......................................................................-3--3
AR ......................................................................-1225
CO ......................................................................--268
FN-MO ...............................................................--7-7
FN-EF .................................................................112-4
FN-ES ................................................................-1--1
TOTAL ................................................................33518864
Parágrafo únicoOs claros resultantes da aplicação do disposto neste artigo serão preenchidos em 1974.
Art. 2.
Este Decreto terá vigência a contar de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de Fevereiro de 1974; 153º de Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICE

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1974

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