Decretos
Decreto nº 73.102, de 7 de novembro de 1973
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 16, da Lei número 5.899, de 5 de julho de 1973,
DECRETA:
- Furnas Centrais Elétricas S.A. -FURNAS;
- Centrais Elétricas de São Paulo Sociedade Anônima - CESP;
- Companhia Paulista de Força e Luz S.A. - CPFL;
- Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. -CEMIG,
- LIGHT - Serviços de Eletricidade Sociedade Anônima - LIGHT;
- Espírito Santo Centrais Elétricas Sociedade Anônima - ESCELSA;
- Companhia Brasileira de Energia Elétrica - CBEE;
- Centrais Elétricas de Goiás Sociedade Anônima - CELGO;
- Centrais Elétricas Fluminenses Sociedade Anônima - CELF;
- Centrais Elétrica de Mato Grosso Sociedade Anônima - CEMAT;
- Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB.
- Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL;
- Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE;
- Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL;
- Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.
Brasília, 7 de novembro de 1973; 152º da independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1973
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.