O artigo 1º do Decreto número 65.070, de agosto de 1969, fica acrescido dos seguintes parágrafos;" § 3º O Conselho, que compõe a primeira linha da estrutura organizacional da autarquia escolar, deverá ser constituído por:
a)um representante dos professores do estabelecimento com vínculo estatutário ou trabalhista;
b)um representante do empresariado de área econômica a que correspondam habilitações profissionais proporcionadas pelo estabelecimento;
c)dois educadores ou especialistas em assuntos educacionais estranhos aos quadros do estabelecimento;
d)um técnico de 2º grau ou profissional de nível superior, de preferência com formação ou atividade relacionada com uma das habilitações profissionais ministradas pelo estabelecimento;
e)um representante de órgão fiscalizador do exercício profissional em área abrangida por uma das habilitações propiciadas pelo estabelecimento.
§ 4ºSempre que ocorrer dificuldades de vulto para composição da lista tríplice correspondente a uma das categorias constantes do § 3º, o Ministro da Educação e Cultura promoverá acréscimo em qualquer uma das demais representações previstas.
§ 5ºOs estabelecimentos tomarão, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término de cada biênio com a colaboração do Departamento de Ensino Médio as providências necessárias à renovação periódica do Conselho.
§ 6ºNenhum servidor do estabelecimento excetuado o representante dos professores, poderá ser conselheiro.
§ 7ºA renovação dos Conselheiros importará, automaticamente, na de seus suplentes que os substituirão em sua falta e impedimentos.
§ 8ºPerderá o mandato o Conselheiro ou suplente que:
a)deixar de comparecer, sem justa causa, a 4 (quatro) sessões consecutivas;
b)deixar de pertencer à categoria ou entidade representada;
c)deixar de manter o requisito de idoneidade necessário à designação.
§ 9ºSempre que houver recomposição total ao Conselho de Representantes, a designação de seus integrantes será feita indicando-se dois para exercer o mandato por dois anos; dois para exercê-lo por quatro anos, e os demais por seis anos.
§ 10ºO Presidente e o Vice-Presidente do conselho serão eleitos, por maioria absoluta de votos de seus pares, pelo prazo de 2 (dois) anos, em reunião especialmente convocada para esse fim no prazo de 15 (quinze) dias da posse dos Conselheiros, presentes pelo menos cinco representantes.
§ 11ºO Vice-Presidente substituirá automaticamente, o Presidente em suas faltas e impedimentos.
§ 12ºO Presidente do Conselho será o representante legal do estabelecimento, facultada a delegação de competência para fim específico.
§ 13ºOcorrendo afastamento definitivo do Presidente, o Vice-Presidente em exercício convocará reunião no prazo de 15 (quinze) dias, para eleição do sucessor que terminará o mandato.
§ 14ºVerificando-se concomitantemente, o afastamento do Presidente e do Vice - Presidente, assumirá a presidência o conselheiro mais idoso, até nova eleição, no prazo do parágrafo anterior.
§ 15ºO Diretor do estabelecimento participará, com os direitos comuns aos demais membros exceto o de votar, de todas as sessões do Conselho, menos as destinadas à eleição de Presidente e Vice-Presidente e a da escolha de seu sucessor.
§ 16ºAs deliberações do Conselho serão baixadas mediante Resoluções, por maioria absoluta de votos e cuja execução caberá à Diretoria do estabelecimento que, imediatamente, encaminhará cópia autêntica ao Departamento de Ensino Médio".