Decretos
Decreto nº 71.236, de 11 de outubro de 1972
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2º da Lei n] 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Constituição do Grupo - Serviços Auxiliares
Nível 6 I) Atividades de nível médio e de natureza pouco repetitiva, a estudos e pesquisas preliminares e planejamento, em grau auxiliar, visando à implementação das leis, regulamentos e normas referentes à administração geral e específica; II) - atividades de secretariado, envolvendo chefia de secretarias de unidades da mais elevada linha divisional da organização, conhecimentos de idiomas estrangeiros, taquigrafia e datilografia; III) - atividades de administração, geral e específica, e de escritório, em nível de coordenação, orientação e execução especializada, na área do Ministério das Relações Exteriores, inclusive em Repartições Consulares e Missões Diplomáticas, abrangendo, também, traduções ou interpretações de textos vazados em um ou mais idiomas estrangeiros; IV) - atividades de supervisão de aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, material; V) - atividades de exame, do ponto de vista técnico, dos pedidos de registro de marcas de indústria ou comércio e sua concessão, bem como das propostas de alteração da classificação e discriminação dos produtos; VI) - atividades de supervisão de trabalhos administrativos desenvolvidos por equipes auxiliares.
Nível 5 I) - Atividades, de nível médio e de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos e pesquisas preliminares, em grau auxiliar, realizados sob supervisão, com vistas à implementação das leis, regulamentos e normas referentes à administração geral e específica; II) - atividades de secretariado, envolvendo chefia de secretarias de unidades não compreendidas no nível 6 e conhecimentos de taquigrafia e de datilografia III) - atividades de administração, geral e específica, e de escritório, em nível de execução, sujeitas a orientação e supervisão, na área do Ministério das Relações Exteriores, inclusive em Repartições Consulares e Missões Diplomáticas, compreendendo, também, traduções e interpretações de textos vazados em idioma estrangeiro; IV) - atividades de coordenação, orientação, execução especializada e revisão da aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, material, organização e métodos desenvolvidos pelas equipes auxiliares; V) - atividades de supervisão e orientação dos trabalhos de classificação e arquivamento de documentos relativos a marcas ou sinais de propaganda, de exame da classificação e discriminação dos produtos da indústria e do comércio, bem como de orientação dos trabalhos de sua atualização; VI) - atividades de coordenação e orientação dos trabalhos administrativos executados por equipes auxiliares.
Nível 4 I) - Atividades de nível médio e de natureza pouco repetitiva, relativas à execução qualificada, sob supervisão e orientação, de trabalhos em que se apliquem as técnicas de pessoal, orçamento, material, organização e métodos; II) - atividades de coordenação de trabalhos relacionados com processos e métodos de arquivamento de documentos e sua conservação; III) - atividades, sob supervisão, de classificação e arquivamento de documentos relativos a marcas de indústria ou comércio, bem como de atualização, mediante orientação, de classificação e nomenclatura dos produtos industriais e dos produtos industriais e dos artigo de comércio; IV) - atividades, em unidades hospitalares, de recebimento e quitação de requisição de exames ambulatóriais, inclusive da taxa de registro e de recolhimento da receita apurada; V) - atividades de supervisão e coordenação de trabalhos datilográficos, bem como de revisão e execução de trabalhos especializados de datilografia abrangendo, inclusive, textos em idioma estrangeiro.
Nível 4 - I) Atividade de nível médio e de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos e pesquisas preliminares e planejamento, em grau auxiliar, visando a implementação das leis, regulamentos e normas referentes à administração geral e específica; II) - atividades de secretariado, envolvendo chefia de secretarias de unidades da mais elevada linha divisional da organização, conhecimentos de idiomas estrangeiros, taquigrafia e datilografia; III) - atividades de administração geral e específica, e de escritório, em nível de coordenação, orientação e execução especializada, na área do Ministério das Relações Exteriores, inclusive em Repartições Consulares e Missões Diplomáticas, abrangendo, também, traduções e interpretações de textos vazados em um ou mais idiomas estrangeiros; IV) - atividades de supervisão da aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, material; V) - atividades de exame, do ponto de vista técnico, dos pedidos de registro de marcas de indústria ou comércio sua concessão, bem como das propostas de alteração da classificação e distribuição os produtos; VI) - atividades de supervisão de trabalhos administrativos desenvolvidos por equipes auxiliares. (Redação dada pelo Decreto nº 77.104, de 1976)
Nível 3 I) - Atividades, de nível médio e de natureza repetitiva, de revisão e execução, sob orientação superior, de trabalhos datilógrafos.
Nível 3 - I) Atividades, de nível médio e de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos e pesquisa preliminares, em grau auxiliar, realizados sob supervisão, com vistas à implementação das leis, regulamentos e normas referentes à administração geral e específica; II) - atividades de secretariado, envolvendo chefia de secretarias de unidades não compreendidas no nível 4 e conhecimento de taquigrafia e de datilografia; III) - atividades de administração, geral e específica, e de escritório, em nível de execução sujeitas a orientação e supervisão, na área do Ministério das Relações Exteriores, inclusive em Repartições Consulares e Missões Diplomáticas, compreendendo, também, traduções e interpretações de textos vazados em idioma estrangeiro; IV) - atividades de coordenação, orientação, execução especializada e revisão da aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, material, organização e métodos desenvolvidos pelas equipes auxiliares; V) - atividades de supervisão e orientação dos trabalhos de classificação e arquivamento de documentos relativos a marcas ou sinais de propaganda, de exame da classificação e discriminação dos produtos da indústria e do comércio, bem como de orientação dos trabalhos de sua atualização; VI) - atividades de coordenação e orientação dos trabalhos administrativos executados por equipes auxiliares. (Redação dada pelo Decreto nº 77.104, de 1976)
Nível 2 I) - Atividades de nível médio e de natureza repetitiva, relativas à orientação e execução de trabalhos de rotina administrativa relacionadas com questões referentes a pessoal, orçamento e material; II) - atividades, sob supervisão e coordenação, de classificação, codificação, catalogação e arquivamento de papéis e documentos; III) - atividades de atendimento ao público e à clientela interessada em questões específicas de unidades burocráticas ou hospitalares.
Nível 2 - I) Atividade de nível médio e de natureza pouco repetitiva, relativas à execução, sob supervisão e orientação, de trabalhos em que se apliquem as técnicas de pessoal, orçamento, material, organização e métodos; II) - atividades de coordenação e execução de trabalhos relacionados com processos e métodos de arquivamento de documentos e sua conservação; III) - atividades, sob supervisão, de classificação e arquivamento de documentos relativos a marcas de indústria ou comércio, bem como de atualização, mediante orientação, da classificação e nomenclatura dos produtos industriais e dos artigos de comércio; IV) - atividades, em unidades hospitalares, de recebimento e quitação de requisição de exames ambulatoriais inclusive da taxa de registro e de recolhimento da receita apurada; V) - atividades de supervisão e coordenação de trabalhos datilográficos, bem como de revisão e execução de trabalhos especializados de datilografia, abrangendo, inclusive, textos em idioma estrangeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 77.104, de 1976)
Nível 1 I) - Atividades, de nível médio e de natureza repetitiva, de execução, sob supervisão e orientação permanentes, de trabalhos de rotina administrativa, relacionados com questões, de pequeno grau de complexidade, referentes a pessoal, orçamento e material; II) - atividades auxiliares dos trabalhos de classificação, codificação, catalogação e arquivamento de papéis e documentos; III) - atividades auxiliares dos trabalhos de atendimento ao público e à clientela interessada em questões específicas de unidades burocráticas e hospitalares.
Nível 1 - Atividades, de nível médio e de natureza repetitiva, de revisão e execução, sob orientação superior, de trabalhos datilógraficos. (Redação dada pelo Decreto nº 77.104, de 1976)
CAPÍTULO II
Da Composição das Categorias Funcionais
APÍTULO III
Dos Critérios Seletivos
1º - o habilitado na forma do item I deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973)
2º - o habilitado na forma do item II; (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973)
3º - o habilitado na forma do item III; (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973)
4º - o habilitado na forma no item IV; (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973)
1º - o de maior tempo na classe; (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973)
2º - o de maior tempo na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transportado ou transformado; (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973)
3º - o de maior tempo de serviço público federal; (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973)
4º - o de maior tempo de serviço público. (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973)
CAPÍTULO IV
Do Ingresso
CAPÍTULO V
Da Progressão Funcional
CAPÍTULO VI
Da Ascensão Funcional
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Walter Joaquim dos Santos
Marcus Vinicius Pratini de Morais
Antonio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1972
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.