Decretos
Decreto nº 71.899, de 14 de março de 1973
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 8º do Decreto nº 71.236, de 11 de outubro de 1972, que dispõe sobre o Grupo - Serviço Auxiliares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, decreta:
"Os critérios seletivos para efeito de transposições ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo - Serviço Auxiliares, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes ás respectivas classes, serão representados, basicamente, pelos seguintes requisitos:
1º - o habilitado na forma do item I deste artigo;
2º - o habilitado na forma do item II;
3º - o habilitado na forma do item III;
4º - o habilitado na forma no item IV;
1º - o de maior tempo na classe;
2º - o de maior tempo na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transportado ou transformado;
3º - o de maior tempo de serviço público federal;
4º - o de maior tempo de serviço público.
Brasília, 14 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macedo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.3.1973
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 71.236, de 11 de outubro de 1972 · 17 menções