Decretos
Decreto nº 70.750, de 23 de junho de 1972
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965, nos artigos 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e no Decreto nº 67.812, de 14 de dezembro de 1970,
DECRETA:
1 - um representante do Ministério do Exército;
2 - um representante do Ministério da Marinha;
3 - um representante do Ministério da Aeronáutica;
4 - um representante do Ministério da Fazenda;
5 - um representante do Ministério da Agricultura;
6 - um representante do Ministério dos Transportes;
7 - um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
8 - um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
9 - um representante da Confederação Nacional da Indústria;
10 - um representante da Confederação Nacional do Comércio.
| a) | ser brasileiro nato, de notória competência e reputação ilibada; |
| b) | estar no gozo de seus direitos civis e políticos; e |
| c) | não ter no momento da designação, nem ter tido nos 5 (cinco) anos precedentes, interesses diretos ou indiretos em empresas particulares que se dediquem ou se hajam dedicado a pesquisa, labra, industrialização ou comércio de petróleo e subprodutos e de carvão-mineral. |
| a) | Autorizar e fiscalizar a instalação, ampliação e modificação de refinarias, depósitos e condutos, decidindo quando à localização processo, capacidades, esquemas de produção, natureza e qualidade dos produtos de refinação; |
| b) | Determinar os estoques mínimos de hidrocarbonetos fluídos que os importadores, refinadores, distribuidores e demais entidades devam manter nos pontos do país, indicados, e fixar normas sobre o seu armazenamento; |
| c) | Determinar, de comum acordo com o Instituto de Açúcar e do Álcool (I.A.A.), os índices da mistura de álcool anidro com a gasolina, e indicar os locais onde deva ser operada a mistura; |
| d) | Fixar, na forma da lei, os preços de petróleo e derivados. |
| a) | Fixar característica e preços dos vários tipos de carvão e de todos os demais produtos oriundos do seu beneficiamento; |
| b) | Determinar as normas de fiscalização da qualidade; |
| c) | Fixar quotas de produção e transporte; |
| d) | Fixar quotas de consumo obrigatório para as empresas siderúrgicas consumidoras de carvão mineral ou coque metalúrgico, para as empresas de produção de coque metálurgico e para as que produzam gás domiciliar à base de carvão; |
| e) | Autorizar previamente, na forma legal, importação de carvão mineral, coque metalúrgico e coque de fundição; |
| f) | Por delegação do Conselho de Política Aduaneira (CPA), do Ministério da Fazenda, conceder insenção de imposto de importação de carvão mineral, carvão metalúrgico, coque metalúrgico e coque de fundição; |
| g) | Opinar nas propostas e alterações de frete para o carvão mineral e seus subprodutos, formuladas pelo Conselho Nacional dos Transportes (CNT), do Ministério dos Transportes; |
| h) | Estabelecer as condições convenientes e adequadas à concessão de financiamentos para os estoques de carvão temporariamente sem mercado e para a mecanização de lavra, quando se tratar de recursos sob sua jurisdição. |
XVIII - Autorizar o estágio de estudantes e de técnicos, nos termos da legislação vigente e da regulamentação aprovada pelo Conselho;
XXIII - Apresentar ao Conselho, até 31 de março do exercício seguinte ao vencido, demonstrativo da execução do orçamento-programa aprovado e da administração das contas bancárias previstas no artigo 15 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964;
Brasília, 23 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
J. Araripe Macêdo
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1972