Decretos
Decreto nº 55.488, de 8 de janeiro de 1965
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa normas para a execução do disposto no parágrafo 6º, do art. 15 e letra d do inciso II, do art. 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo 6º do art. 15 e letra d do inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, prevê o pagamento da diferença de tributação incidente sôbre os estoques de petróleo e seus derivados existentes em poder das companhias distribuidoras e das emprêsas permissionárias de refinação de petróleo, bem como das indústrias de envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados do petróleo e produtos químicos importados e utilizados nas mencionadas indústrias, consoante o disposto no § 6º do seu art. 15;
CONSIDERANDO que a referida Lei nº 4.452, pela letra d, do inciso II, do seu art. 13, atribui a parcela de valor correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) dos preços ex-refinaria para atender às despesas de fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas, correlatas, a cargo do Conselho Nacional do Petróleo;
CONSIDERANDO a conveniência da regulamentação dos aludidos dispositivos da Lei nº 4.452, de modo a assegurar providências adequadas ao recolhimento da diferença da tributação bem como disciplinar a aplicação dos recursos destinados ao Conselho Nacional do Petróleo,
decreta:
Brasília, 8 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1965
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.