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Decreto nº 55.613, de 20 de janeiro de 1965

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna obrigatório o registro de estudantes estrangeiros beneficiários de Convênios Culturais (estudantes-convênios) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam obrigados a registro todos os estudantes estrangeiros beneficiários de Convênio Cultural (estudantes-convênios).
Art. 2.
O registro far-se-á no Ministério das Relações Exteriores que emitirá Carteira de Identidade, em comum acôrdo com o Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3.
Será anotado no Passaporte do estudante o número de registro e a data da emissão da Carteira.
Art. 4.
É obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade no ato da matrícula anual do estudante-convênio nos estabelecimentos de ensino superior do País.
Parágrafo únicoO estudante-convênio que já esteja cursando instituição de nível superior, deverá registra-se até 1º de agôsto de 1965.
Art. 5.
A Carteira de Identidade só será válida quando nela constar o registro da matrícula, concedida ao estudante-convênio pelo estabelecimento de ensino, no ano em curso.
Parágrafo únicoDêsse registro deverá constar o número da matrícula, o Curso e o Ano em que o estudante fôr matriculado.
Art. 6.
A interrupção do registro anual da matrícula inválida a carteira de Identidade e seu portador perderá a qualidade de estudante-convênio.
Art. 7.
Fica aprovado o modêlo anexo da Carteira de Identidade para estudante-convênio.
Art. 8.
Os casos omissos serão resolvidos de comum acôrdo pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 9.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

V. da Cunha

Flávio Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1965

Estados Unidos do Brasil

Carteira de Identidade para Estudante-Convênio

MRE - Depto.Cultural e de InformaçõesCOMPROMISSOMEC - Diretoria de Ensino Superior
Registro nº____Decreto nº____Beneficiário das regalias de estudante-convênio, comprometo-me a:Foi solicitada matrícula do estudante_________________
Carteira de Identidade1. Acatar a indicação do estabelecimento de ensino para o qual fui destinado pelo MEC.Para o curso de____________
Estudante-Convênio
___________________
Brasil
___________________
2. Submeter-me ao regulamento do estabelecimento de ensino em que fôr matriculado._________________________
da ______________________
_________________________
Nascida a _______________
3.Apresentar prova, quando pedida, de possuir meios suficientes para me manter no Brasil durante o Curso.Em______________pelo ofício
Em_____________________4.Não me imiscuir em política interna brasileira.Nº _________desta Diretoria Ofício
Verbal da DCINt/642.63 ( ) (42),
Foi selecionado para Curso de
_________________________
5. Regressar ao meu país dentro de três meses após a formatura.de_____________________
Rio de Janeiro,____________Rio de Janeiro,____________Rio de Janeiro,_____________
_________________________________________________________________________
Chefe da Divisão de Cooperação IntelectualDiretor do Ensino Superior

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