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Decreto nº 7.860, de 6 de dezembro de 2012

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de propor:
Imetodologia de regulação de preços do serviço de praticagem;
IIpreços máximos do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem;
IIImedidas para o aperfeiçoamento da regulação do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem; e
IVabrangência de cada Zona de Praticagem.
Parágrafo únicoAs propostas serão submetidas à Autoridade Marítima para homologação.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de elaborar propostas sobre regulação de preços, abrangência das zonas e medidas de aperfeiçoamento relativas ao serviço de praticagem; e altera o Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 ,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem será composta por cinco membros titulares e respectivos suplentes, que representarão os seguintes órgãos e entidade:
IMinistério da Defesa, representado pela Autoridade Marítima , que a presidirá;
IISecretaria de Portos da Presidência da República, que exercerá a função de secretaria-executiva; (Revogado pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério dos Transportes; e

I V - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

VAgência Nacional de Transportes Aquaviários.
§ 1ºOs membros de que tratam os incisos I a V do caput e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados, ao Presidente da Comissão, no prazo de dez dias contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2ºOs membros indicados na forma do § 1º serão designados por ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 3ºA Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões não deliberativas.
§ 4ºAs normas de funcionamento da Comissão serão estabelecidas em regimento interno, elaborado no prazo de trinta dias após a realização da primeira reunião.
§ 5ºA Comissão se reunirá na forma estabelecida no regimento interno, com no mínimo uma reunião por semestre.
§ 6ºA Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem . (Incluído pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
Art. 3.
A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem deliberará pela maioria absoluta dos votos de seus membros.
Art. 4.
A participação na Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5.
A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem deliberará sobre a forma de encaminhamento à Autoridade Marítima das propostas de que trata o art. 1º .
§ 1ºAs propostas da Comissão poderão ser submetidas a consulta pública.
§ 2ºAs propostas encaminhadas pela Comissão serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e no sítio eletrônico da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, no prazo de dez dias, contado da data da reunião. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
§ 3ºApós o encaminhamento das propostas, a Autoridade Marítima publicará no Diário Oficial da União sua decisão de homologação, no prazo de dez dias.
Art. 6.
A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem submeterá a consulta pública a metodologia de regulação de preços de que trata o inciso I do caput do art. 1º , no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 7.
O Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional, anexo ao Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º O serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia.” (NR)

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República .

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Luís Inácio Lucena Adams

Leônidas Cristino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2012

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