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Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado na forma do Anexo a este Decreto o Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional.
Art. 2.
O Regulamento de que trata este Decreto entra em vigor em 9 de junho de 1998.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados a partir de 9 de junho de 1998, os Decretos nº 87.648, de 24 de setembro de 1982, nº 87.891, de 3 de dezembro de 1982, nº 97.026, de 1º de novembro de 1988, nº 511, de 27 de abril de 1992, e nº 2.117, de 9 de janeiro de 1997.

Brasília, 18 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Mauro César Rodrigues Pereira

Eliseu Padilha

Raimundo Brito

Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1998

ANEXO

REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL (Vigência)

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

Art. 1.
Os aquaviários constituem os seguintes grupos:
I1º Grupo - Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
II2º Grupo - Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio portuário fluvial;
III3º Grupo - Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcações de pesca;
IV4º Grupo - Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo ligados às atividades subaquáticas;
V5º Grupo - Práticos: aquaviários não-tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados;
VI6º Grupo - Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.
Parágrafo únicoOs grupos de aquaviários são constituídos pelas categorias constantes do Anexo I a este Regulamento.
Art. 2.
Os Amadores constituem um único grupo com as categorias constantes do item II do Anexo I a este Regulamento.

CAPÍTULO II

DA NAVEGAÇÃO E EMBARCAÇÕES

Art. 3.
A navegação, para efeito deste Regulamento, e classificada como:
Imar aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:
a)longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
b)cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
c)apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos
IIInterior: a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baias, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas.
Parágrafo únicoA navegação realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias é classificada como de apoio portuário.
Art. 4.
Caberá à autoridade marítima estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem.
Art. 5.
A autoridade marítima poderá delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental.

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE PRATICAGEM

Art. 6.
O serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia. (Redação dada pelo Decreto nº 7.860, de 2012)
Io serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia;
IIa remuneração do serviço de praticagem abrange o conjunto dos elementos apresentados no inciso I, devendo o preço ser livremente negociado entre as partes interessadas, seja pelo conjunto dos elementos ou para cada elemento separadamente;
IIInos casos excepcionais em que não haja acordo, a autoridade marítima determinará a fixação do preço, garantida a obrigatoriedade da prestação do serviço.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 7.
Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento, de normas complementares emitidas pela autoridade marítima e de ato ou resolução internacional ratificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em cada artigo.
§ 1ºÉ da competência do representante da autoridade marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e o período de suspensão do Certificado de Habilitação, respeitados os limites estipulados neste Regulamento.
§ 2ºAs infrações, para efeito de multa, estão classificadas em grupos, sendo seus valores estabelecidos pelo Anexo II a este Regulamento.
§ 3ºPara efeito deste Regulamento o autor material da infração poderá ser:
Io tripulante;
IIo proprietário, armador ou preposto da embarcação;
IIIa pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação;
IVo construtor ou proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas;
Vo pesquisador, explorador ou proprietário de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas;
VIo prático;
VIIo agente de manobra e docagem.
Art. 8.
A penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação, estabelecida para as infrações previstas neste capítulo, somente poderá ser aplicada ao aquaviário ou amador embarcados e ao prático.
Art. 9.
A infração e seu autor material serão constatados:
Ino momento em que for praticada a infração;
IImediante apuração;
IIIpor inquérito administrativo.
Art. 10.
A reincidência, para efeito de gradação das penalidades deste Regulamento, é a repetição da prática da mesma infração em um período igual ou inferior a doze meses.
Parágrafo únicoA reincidência implicará, em caso de pena de multa ou suspensão do Certificado de Habilitação, se o próprio artigo que a impuser não estabelecer outro procedimento, na multiplicação da penalidade por dois, três e assim sucessivamente, conforme as repetições na prática da infração.

SEÇÃO II

Das Infrações Imputáveis aos Autores Materiais e das Penalidades

Art. 11.
Conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la:

Penalidade: multa do Grupo E.

Art. 12.
Infrações relativas à documentação de habilitação ou ao controle de saúde:
Inão possuir a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde:

Penalidade: multa do grupo D;

IInão portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

IIIportar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde desatualizada:

Penalidade: multa do grupo A, ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.

Art. 13.
Infrações relativas ao Cartão de Tripulação de Segurança:
Inão possuir Cartão de Tripulação de Segurança;

Penalidade: multa do grupo D;

IInão portar Cartão de Tripulação de Segurança:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias;

IIInão dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança:

Penalidade: multa do grupo A, multiplicada pelo número de faltas, ou suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.

Art. 14.
Infrações relativas ao Rol de Equipagem ou Rol Portuário:
Inão possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário;

Penalidade: multa do grupo D;

IIpossuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário em desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias

IIInão portar Rol de Equipagem ou Rol Portuário:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

Art. 15.
Infrações relativas à dotação de itens e equipamentos de bordo:
Iapresentar-se sem a dotação regulamentar:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

IIapresentar-se com a dotação incompleta:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias ;

IIIapresentar-se com item ou equipamento da dotação inoperante, em mau estado ou com prazo de validade vencido:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.

Art. 16.
Infrações relativas ao registro e inscrição das embarcações:
Ideixar de inscrever ou de registrar a embarcação:

Penalidade: multa do grupo D;

IInão portar documento de registro ou de inscrição da embarcação:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.

Art. 17.
Infrações relativas à identificação visual da embarcação e demais marcações no casco:
Iefetuar as marcas de borda livre em desacordo com as especificações do respectivo certificado:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

IIdeixar de marcar no casco as marcas de borda livre:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

IIIdeixar de marcar no casco o nome da embarcação e o porto de inscrição:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

IVdeixar de efetuar outras marcações previstas:

Penalidade: multa do grupo A ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.

Art. 18.
Infrações relativas às características das embarcações:
Iefetuar alterações ou modificações nas características da embarcação em desacordo com as normas:

Penalidade: multa do grupo E;

IIoperar heliponto em desacordo com as normas:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.

Art. 19.
Infrações relativas aos certificados e documentos equivalentes, pertinentes à embarcação:
Inão possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.

IInão portar os certificados ou documentos equivalente exigidos:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

IIIcertificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.

Art. 20.
Infrações relativas aos equipamentos e luzes de navegação:
Isem as luzes de navegação:

Penalidade: multa do grupo C;

IIoperar luzes de navegação em desacordo com as normas:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

IIIapresentar-se com falta de equipamento de navegação exigido:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

IVapresentar-se com equipamento de navegação defeituoso ou inoperante:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

Art. 21.
Infrações relativas aos requisitos de funcionamento dos equipamentos:
Iequipamentos de comunicações inoperantes ou funcionando precariamente:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

IIequipamentos de combate a incêndio e de proteção contra incêndio inoperantes ou funcionando precariamente:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

IIIdispositivos para embarque de prático inoperantes ou funcionando precariamente:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.

Art. 22.
Infrações referentes às normas de transporte:
Itransportar excesso de carga ou apresentar-se com as linhas de carga ou marcas de borda livre submersas:

Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

IItransportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada:

Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

IIItransportar carga perigosa em desacordo com as normas:

Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

IVtransportar carga no convés em desacordo com as normas:

Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

Vdescumprir qualquer outra regra prevista:

Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.

Art. 23.
Infrações às normas de tráfego:
Iconduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei:

Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento do Certificado de Habilitação;

IItrafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva para determinado tipo de embarcação:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

IIIdeixar de contratar prático quando obrigatório:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

IVdescumprir regra do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar-RIPEAM:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

Vcausar danos a sinais náuticos:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

VIdescumprir as regras regionais sobre tráfego, estabelecidas pelo representante local da autoridade marítima:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

VIIvelocidade superior à permitida:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

VIIIdescumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.

Art. 24.
São aplicáveis ao Comandante, em caso de descumprimento das competências estabelecidas no art. 8º da Lei nº 9.537, de 1997, a multa do grupo G e suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.
Art. 25.
São infrações imputáveis ao Prático:
Irecusar-se à prestação do serviço de praticagem:

Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses ou, em caso de reincidência, o cancelamento;

IIdeixar de cumprir as normas da autoridade marítima sobre o Serviço de Praticagem:

Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias.

Art. 26.
Infração às normas relativas à execução de obra sob, sobre ou ás margens das águas:

Penalidade: multa do grupo E, e demolição da obra, caso esta impeça, venha a impedir ou afete a segurança da navegação no local.

Art. 27.
Infração às normas relativas à execução de pesquisa, dragagem ou lavra de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas:

Penalidade: multa do grupo E, e retirada da embarcação ou demolição da benfeitoria, quando a atividade impedir, vier a impedir ou afetar a segurança da navegação no local.

Art. 28.
Infrações às normas e atos não previstos neste regulamento:
Isobre tripulantes e tripulação de segurança:

Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses;

IIsobre casco, instalações, equipamentos, pintura e conservação da embarcação, inclusive sobre funcionamento e requisitos operacionais dos dispositivos, equipamentos e máquinas de bordo:

Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 29.
As medidas administrativas serão aplicadas pelo representante da autoridade marítima, por meio de comunicação formal, ao autor material.
Parágrafo únicoEm situação de emergência e para preservar a salvaguarda da vida humana ou a segurança da navegação, a medida será aplicada liminarmente, devendo a comunicação formal ser encaminhada posteriormente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.
A autoridade marítima ouvirá o Ministério dos Transportes quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que possam ter repercussão nos aspectos econômicos e operacionais do transporte marítimo.
Art. 31.
s casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela autoridade marítima.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 32.
Grupo de Regionais passa a fazer parte do Grupo de Marítimos com a seguinte equivalência de categorias:
a) Arrais (ARR)Marinheiro de Convés (MNC) - nivel 4
b) Mestre Regional (MTR)Moço de Convés (MOC) - nível 3
c) Marinheiro Regional de Convés (MRC)Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC) - nível 2
d) Marinheiro Regional de Máquinas (MRM)Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM) -nível 2
Art. 33.
As categorias dos marítimos, fluviários e pescadores ora existentes serão transpostas para as constantes do Anexo I a este Decreto por ato especifico da autoridade marítima.
CATEGORIASIGLA
Capitão de Longo CursoCLC
Capitão de CabotagemCCB
1º Oficial de Náutica1ON
2º Oficial de Náutica20N
Mestre de CabotagemMCB
ContramestreCTR
Marinheiro de ConvésMNC
Moço de ConvésMOC
Marinheiro Auxiliar de ConvésMAC
2)Seção de Máquinas
CATEGORIASIGLA
Oficial Superior de MáquinasOSM
1º Oficial de Máquinas1OM
2º Oficial de Máquinas20M
EletricistaELT
Condutor de MáquinasCDM
Marinheiro de MáquinasMNM
Moço de MáquinasMOM
Marinheiro Auxiliar de MáquinasMAM
3)Seção de Câmara
CATEGORIASIGLA
CozinheiroCZA
TaifeiroTAA
4)Secão de Saúde
CATEGORIASIGLA
EnfermeiroENF
Auxiliar de SaúdeASA
b)Grupo de Fluviários
1)Seção de Convés
CATEGORIASIGLA
Capitão FluvialCFL
Piloto FluvialPLF
Mestre FluvialMFL
Contramestre FluvialCMF
Marinheiro Fluvial de ConvésMFC
Marinheiro Fluvial Auxiliar de ConvésMAF
2)Seção de Máquinas
CATEGORIASIGLA
Supervisor Maquinista-Motorista FluvialSUF
Condutor Maquinista-Motorista FluvialCTF
Marinheiro Fluvial de MáquinasMFM
Marinheiro Fluvial Auxiliar de MáquinasMMA
3)Seção de Câmara
CATEGORIASIGLA
CozinheiroCZA
TaifeiroTAA
4)Seção de Saúde
CATEGORIASIGLA
Auxiliar de SaúdeASA
c)Grupo de Pescadores
1)Seção de Convés
CATEGORIASIGLA
Patrão de Pesca de Alto MarPAP
Patrão de Pesca na Navegação InteriorPPI
Contra-Mestre de Pesca na Navegação InteriorCPI
Pescador Profissional EspecializadoPEP
Pescador ProfissionalPOP
Aprendiz de PescaAPP
2)Seção de Máquinas
CATEGORIASIGLA
Condutor-Motorista de PescaCMP
Motorista de PescaMOP
Aprendiz de MotoristaAPM
d)Grupo de Mergulhadores
CATEGORIASIGLA
Mergulhador que opera com Mistura Gasosa ArtificialMGP
Mergulhador que opera com Ar ComprimidoMGE
e)Grupo de Práticos
CATEGORIASIGLA
PráticoPRT
Praticante de PráticoPRP
f)Grupo de Agentes de Manobra e Docagem
CATEGORIASIGLA
Agente de Manobra e DocagemAMD
IICATEGORIAS DE AMADORES
CATEGORIASIGLA
Capitão-AmadorCPA
Mestre-AmadorMSA
Arrais-AmadorARA
MotonautaMTA
VeleiroVLA

ANEXO II

VALORES DE MULTA POR GRUPOS

GRUPOSMULTA
Ade R$ 40,00 a R$ 200,00
Bde R$ 40,00 a R$ 400,00
Cde R$ 40,00 a R$ 800,00
Dde R$ 40,00 a R$ 1.600,00
Ede R$ 40,00 a R$ 2.200,00
Fde R$ 80,00 a R$ 2.800,00
Gde R$ 80,00 a R. 3.200,00

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