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Decreto nº 7.642, de 13 de dezembro de 2011

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Ciência sem Fronteiras, com o objetivo de propiciar a formação e capacitação de pessoas com elevada qualificação em universidades, instituições de educação profissional e tecnológica, e centros de pesquisa estrangeiros de excelência, além de atrair para o Brasil jovens talentos e pesquisadores estrangeiros de elevada qualificação, em áreas de conhecimento definidas como prioritárias.
Parágrafo únicoAs ações empreendidas no âmbito do Programa Ciência sem Fronteiras serão complementares às atividades de cooperação internacional e de concessão de bolsas no exterior desenvolvidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, do Ministério da Educação, e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Ciência sem Fronteiras.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do Programa Ciência sem Fronteiras:
Ipromover, por meio da concessão de bolsas de estudos, a formação de estudantes brasileiros, conferindo-lhes a oportunidade de novas experiências educacionais e profissionais voltadas para a qualidade, o empreendedorismo, a competitividade e a inovação em áreas prioritárias e estratégicas para o Brasil;
IIampliar a participação e a mobilidade internacional de estudantes de cursos técnicos, graduação e pós-graduação, docentes, pesquisadores, especialistas, técnicos, tecnólogos e engenheiros, pessoal técnico-científico de empresas e centros de pesquisa e de inovação tecnológica brasileiros, para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, estudos, treinamentos e capacitação em instituições de excelência no exterior;
IIIcriar oportunidade de cooperação entre grupos de pesquisa brasileiros e estrangeiros de universidades, instituições de educação profissional e tecnológica e centros de pesquisa de reconhecido padrão internacional;
IVpromover a cooperação técnico-científica entre pesquisadores brasileiros e pesquisadores de reconhecida liderança científica residentes no exterior por meio de projetos de cooperação bilateral e programas para fixação no País, na condição de pesquisadores visitantes ou em caráter permanente;
Vpromover a cooperação internacional na área de ciência, tecnologia e inovação;
VIcontribuir para o processo de internacionalização das instituições de ensino superior e dos centros de pesquisa brasileiros;
VIIpropiciar maior visibilidade internacional à pesquisa acadêmica e científica realizada no Brasil;
VIIIcontribuir para o aumento da competitividade das empresas brasileiras; e
IXestimular e aperfeiçoar as pesquisas aplicadas no País, visando ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
Art. 3.
Para a execução do Programa Ciência sem Fronteiras poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas.
Art. 4.
Fica criado o Comitê de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Ciência sem Fronteiras, que será composto pelos seguintes membros: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Ium representante da Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIum representante do Ministério da Educação ; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIIum representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IVum representante do Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Vum representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIum representante do Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIIum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIIIquatro representantes de entidades privadas que participem do financiamento do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1ºOs membros serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2ºPoderão ser convidados para as reuniões do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3ºA presidência do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento caberá, a cada doze meses, alternadamente, aos representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 5.
São atribuições do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Ciência sem Fronteiras: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Ipropor, aos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação, os atos complementares necessários à implementação do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIacompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIIpropor, aos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
a)ações para o bom desenvolvimento do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
b)metas e indicadores de desempenho do Programa; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
c)áreas prioritárias de atuação do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IVmanifestar-se sobre as ações desenvolvidas para o cumprimento das metas do Programa; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Vdivulgar, periodicamente, os resultados do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 6.
Fica criado o Comitê Executivo do Programa Ciência sem Fronteiras, que será composto pelos seguintes membros: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Ium representante da Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIum representante do Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIIum representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IVum representante do Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Vo presidente do CNPq; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIo presidente da CAPES. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1ºOs membros serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2ºO funcionamento do Comitê Executivo será disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3ºA coordenação do Comitê Executivo caberá, a cada doze meses, alternadamente, aos representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério da Educação. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 7.
São atribuições do Comitê Executivo do Programa Ciência sem Fronteiras: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Iestabelecer: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
a)o cronograma de execução do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
b)os critérios de seleção de bolsistas beneficiários do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
c)os critérios de seleção de instituições participantes do Programa; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
d)os valores das bolsas e apoio a projetos, bem como os períodos a serem praticados em cada caso, de modo a adaptar o programa às condições e exigências das instituições e países de destino dos bolsistas; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIidentificar centros e lideranças no exterior de interesse prioritário ou estratégico para o Brasil, em áreas e setores selecionados para estabelecimento de cooperação e treinamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 8.
Para atender aos objetivos do Programa Ciência sem Fronteiras, a CAPES e o CNPq concederão:
Ibolsas de estudos em instituições de excelência no exterior, nas seguintes modalidades:
a)graduação-sanduíche;
b)educação profissional e tecnológica;
c)doutorado-sanduíche;
d)doutorado pleno; e
e)pós-doutorado; e
IIbolsas no País, nas seguintes modalidades:
a)para pesquisadores visitantes estrangeiros; e
b)para jovens talentos.
§ 1ºAs bolsas de graduação-sanduíche têm como público-alvo estudantes de graduação das áreas de conhecimento prioritárias, matriculados em instituições de ensino superior no País, considerando, entre outros critérios de seleção, o melhor desempenho acadêmico.
§ 2ºAs bolsas de educação profissional e tecnológica têm como público-alvo docentes, pesquisadores e estudantes de melhor desempenho acadêmico de cursos técnicos e superiores oferecidos por institutos de formação profissional e tecnológica participantes do Programa Ciência sem Fronteiras, nas áreas de conhecimento prioritárias.
§ 3ºAs bolsas de doutorado-sanduíche têm como público-alvo estudantes de doutorado das áreas de conhecimento prioritárias, matriculados em instituições de ensino e pesquisa no País.
§ 4ºAs bolsas de doutorado pleno têm como público-alvo candidatos à formação plena no exterior nas áreas de conhecimento prioritárias, em instituições de excelência no exterior.
§ 5ºAs bolsas de pós-doutorado têm como público-alvo candidatos detentores do título de doutor obtido em cursos de pós-graduação no Brasil ou reconhecido por instituições participantes do Programa Ciência sem Fronteiras, interessados em cursos nas áreas de conhecimento prioritárias.
§ 6ºAs bolsas para pesquisadores visitantes estrangeiros têm como objetivo atrair lideranças internacionais, estrangeiros ou brasileiros, com expressiva atuação no exterior, nas áreas de conhecimento prioritárias.
§ 7ºAs bolsas para jovens talentos têm como objetivo atrair jovens cientistas de talento, estrangeiros ou brasileiros, com destacada produção científica ou tecnológica nas áreas de conhecimento prioritárias.
§ 8ºOuvido o Comitê Executivo do Programa Ciência sem Fronteiras, a CAPES e o CNPq poderão criar outras modalidades de bolsas de estudo visando atender aos objetivos do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 9ºAs modalidades previstas no caput poderão ser adaptadas de acordo com as peculiaridades e necessidades dos setores produtivo e de serviços, ouvido o Comitê Executivo do Programa Ciência sem Fronteiras. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 9.
A CAPES e o CNPq promoverão chamadas públicas, conjuntamente, para divulgação do processo de concessão das bolsas referidas no art. 8º e promoverão a seleção dos beneficiários, levando em conta o mérito dos candidatos e dos projetos, respeitadas as especificidades de cada entidade executora.
Parágrafo únicoAs chamadas públicas terão divulgação nacional ou, quando for o caso, internacional.
Art. 10.
Cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
Idisponibilizar recursos financeiros para bolsas e fomento à pesquisa, destinados à execução do Programa Ciência sem Fronteiras pelo CNPq, que poderá repassar recursos a instituições ou organismos internacionais de fomento e de intercâmbio acadêmico;
IIpromover e incentivar a participação dos Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia no Programa; e
IIIfirmar parcerias e acordos com instituições internacionais.
Art. 11.
Cabe ao Ministério da Educação:
Idisponibilizar recursos financeiros para bolsas e fomento à pesquisa, destinados à execução do Programa Ciência sem Fronteiras pela CAPES, que poderá repassar recursos a instituições ou organismos internacionais de fomento e de intercâmbio acadêmico;
IIpromover e incentivar a participação das universidades, institutos tecnológicos e cursos de pós-graduação no Programa;
IIIpromover o ensino e a aprendizagem de idiomas estrangeiros; e
IVfirmar parcerias e acordos com instituições internacionais.
Art. 12.
Cabe à instituição cujos candidatos forem contemplados por ações do Programa Ciência sem Fronteiras o reconhecimento dos créditos ou das atividades de treinamento obtidos no exterior, de acordo com o plano de atividades previamente aprovado.
Art. 13.
s Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação editarão ato conjunto, mediante proposta do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento, dispondo sobre: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Iáreas prioritárias de atuação do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIinstituições brasileiras e estrangeiras participantes do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIIbenefícios auferidos em cada uma das modalidades de bolsas do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IVmetas e indicadores de desempenho do Programa; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Vdemais regras para a implementação do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 14.
Programa Ciência sem Fronteiras será custeado por:
Idotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e
IIoutras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando Haddad

Aloizio Mercadante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2011

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