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Decreto nº 7.524, de 12 de julho de 2011

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Art. 1. Art. 153. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 153 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 153.
..........................................................................................

...........................................................................................................

§ 4ºO Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de sessenta dias, a contar do protocolo do requerimento de reconhecimento de equivalência e habilitação do serviço de inspeção devidamente instruído, para analisar a documentação entregue, realizar as auditorias técnico-administrativas de que trata o §1º e manifestar-se quanto ao deferimento do pedido.
§ 5ºO Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá solicitar a realização de diligências, o que ensejará a interrupção do prazo de que trata o §4º , que será reaberto a partir do protocolo da documentação que comprove seu atendimento." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Wagner Gonçalves Rossi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2011

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