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Decreto nº 7.478, de 12 de maio de 2011

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Art. 1.
Fica criada a Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade - CGDC, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular políticas e medidas específicas destinadas à racionalização do uso dos recursos públicos, ao controle e aperfeiçoamento da gestão pública, bem como de coordenar e articular sua implementação, com vistas à melhoria dos padrões de eficiência, eficácia, efetividade, transparência e qualidade da gestão pública e dos serviços prestados ao cidadão, no âmbito do Poder Executivo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade - CGDC, do Conselho de Governo, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º , inciso II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à CGDC:
Iprestar assessoramento ao Presidente da República na formulação e implementação de mecanismos de controle e avaliação da qualidade do gasto público;
IIestabelecer diretrizes estratégicas e planos para formulação e implementação de políticas de melhoria da gestão da administração pública federal;
IIIpropor e avaliar iniciativas no âmbito de políticas de gestão, desempenho e competitividade; e
IVsupervisionar e acompanhar a implementação das decisões adotadas no seu âmbito.
Art. 3.
No exercício de suas competências, a CGDC identificará processos administrativos e órgãos prioritários de atuação para fortalecer a gestão de resultados na administração pública, com o objetivo de:
Iotimizar o desempenho geral do Poder Executivo na prestação de serviços públicos à sociedade;
IIreduzir custos;
IIIracionalizar processos; e
IVtornar mais eficazes e efetivos os programas e as ações prioritárias.
Parágrafo únicoSem prejuízo das áreas priorizadas, os Ministros de Estado poderão solicitar à CGDC a avaliação de órgãos e programas específicos dos respectivos Ministérios.
Art. 4.
A CGDC será integrada pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIMinistro de Estado da Fazenda;
IIIMinistro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IVMinistro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
Vquatro representantes da sociedade civil, com reconhecida experiência e liderança nas áreas de gestão e competitividade de entidades públicas ou privadas.
§ 1ºO presidente da CGDC será designado pelo Presidente da República entre seus membros.
§ 2ºOs representantes da sociedade civil serão designados pelo Presidente da República.
§ 3ºO presidente da CGDC poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, bem como especialistas e representantes de instituições privadas e de organizações da sociedade civil, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Art. 5.
A participação na CGDC é considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração.
Art. 6.
A CGCP contará com uma Secretaria-Executiva, cabendo à Casa Civil da Presidência da República prestar o respectivo suporte técnico e administrativo.
§ 1ºPor decisão da CGDC, poderão ser constituídos grupos de trabalho com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das suas decisões.
§ 2ºA composição, o funcionamento e as competências dos grupos de trabalho serão detalhados no ato de sua criação, deles podendo participar representantes de entidades públicas e privadas.
§ 3ºOs membros dos grupos de trabalho serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado ou da entidade privada a que estiverem subordinados.
§ 4ºConstituem competências da Secretaria-Executiva da CGDC, entre outras a serem definidas no regimento interno:
Ipromover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da CGDC;
IIprestar assistência direta ao Presidente da CGDC;
IIIpreparar as reuniões da CGDC, bem como lavrar suas respectivas atas; e
IVpreparar e manter o arquivo da documentação da CGDC.
Art. 7.
O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República submeterá à CGDC proposta de regimento interno, a ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 5.383, de 3 de março de 2005.

Brasília, 12 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2011

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