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Decreto nº 5.383, de 3 de março de 2005

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Art. 1.
Fica criada a Câmara de Políticas de Gestão Pública, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular políticas de gestão para a administração pública federal, assim como coordenar e articular sua implementação, com vistas à melhoria dos padrões de eficiência, eficácia, efetividade, transparência e qualidade da gestão pública e dos serviços prestados ao cidadão.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Câmara de Políticas de Gestão Pública, do Conselho de Governo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Câmara de Políticas de Gestão Pública:
Iestabelecer diretrizes estratégicas e planos para formulação e implementação de políticas de melhoria da gestão da administração pública federal;
IIpropor e avaliar iniciativas no âmbito de políticas de gestão;
IIIpromover e acompanhar as parcerias intra e intergovernamentais, bem assim com entidades da sociedade civil e de instituições de ensino e pesquisa, para implementação de políticas de melhoria da gestão; e
IVsupervisionar e acompanhar a implementação das decisões adotadas no âmbito da Câmara.
Art. 3.
A Câmara de Políticas de Gestão Pública será integrada pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
IIMinistro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIMinistro de Estado da Fazenda;
IVMinistro de Estado do Trabalho e Emprego;
VMinistro de Estado da Defesa;
VIMinistro de Estado da Previdência Social;
VIIMinistro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
VIIIMinistro de Estado Chefe do Controle e da Transparência; e
IXMinistro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Art. 4.
Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Gestão Pública, com a finalidade de supervisionar e acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
ISubchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IISubchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
IIISubsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IVSecretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
VSubcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União;
VIChefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e
VIISecretários-Executivos dos seguintes órgãos:
a)Casa Civil da Presidência da República;
b)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c)Ministério da Fazenda;
d)Ministério do Trabalho e Emprego;
e)Ministério da Previdência Social; e
VIIICoordenador do Grupo Técnico de que trata o art. 5º .
§ 1ºPor decisão da Câmara, poderão ser constituídos grupos de trabalho com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das suas decisões.
§ 2ºA composição, o funcionamento e as competências dos grupos de trabalho serão detalhados no ato de sua criação, deles podendo participar representantes de entidades públicas e privadas.
§ 3ºOs membros dos grupos de trabalho, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.
Art. 5.
A Câmara de Políticas de Gestão Pública contará com Grupo Técnico, com a finalidade de subsidiar a elaboração de estudos e propostas sobre matérias de competência da Câmara, bem assim desenvolver ações necessárias à implementação das decisões por ela adotadas.
§ 1ºO Grupo Técnico será composto:
Ipelos seguintes representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a)Secretário de Gestão, que o coordenará;
b)Secretário de Recursos Humanos;
c)Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos;
d)Secretário de Orçamento Federal;
e)Secretário de Logística e Tecnologia da Informação; e
f)Secretário do Patrimônio da União;
IIpelo Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
IIIpelo Presidente da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
IVpelo Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;
Vpor dois representantes da Casa Civil da Presidência da República;
VIpor um representante da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
VIIpor um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VIIIpor um representante da Controladoria-Geral da União.
§ 2ºOs membros de que tratam os incisos V a VIII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 6.
A Câmara de Políticas de Gestão Pública proporá as diretrizes estratégicas de gestão necessárias à promoção dos resultados preconizados no plano plurianual, à implementação do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, à melhoria da qualidade do gasto público, à consolidação de uma administração pública profissional, voltada aos interesses do cidadão e pela aplicação de instrumentos e abordagem gerenciais que objetivem:
Ifortalecer a atuação sistêmica do Estado, visando ao integral atendimento das competências constitucionais do Poder Executivo Federal;
IIpromover a capacidade de formulação, implementação, controle e avaliação das políticas públicas;
IIIpromover a eficiência, por meio de melhor aproveitamento dos recursos, relativamente aos resultados da ação pública;
IVpromover ações de melhoria da qualidade e de desburocratização, de forma a assegurar a eficácia e efetividade da ação governamental, aumentando a competitividade do País e garantindo a adequação entre meios, ações e resultados obtidos; e
Vpromover a gestão democrática, participativa, transparente e ética.
Art. 7.
Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio de sua Secretaria de Gestão, prestar apoio logístico à Câmara, ao Comitê Executivo, ao Grupo Técnico e aos grupos de trabalho.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 1.526, de 20 de junho de 1995.

Brasília, 3 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Swedenberger Barbosa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.2005

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