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Decretos Não Numerados

Decreto, de 7 de março de 2017

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente, com as seguintes competências:
Iassessorar o Presidente da República na formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável, para promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil;
IIsugerir ao Presidente da República o estabelecimento de prioridades e metas para a adoção de medidas de simplificação de procedimentos na administração pública federal, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos, a partir das propostas de desburocratização elaboradas pelos Ministérios; e
IIIrecomendar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a adoção de prioridades e metas na atualização e na elaboração de futuras versões da Estratégia de Governança Digital - EGD, no que se refere às políticas, às prioridades e às metas relativas à simplificação administrativa, à modernização da gestão pública e à melhoria da prestação de serviços públicos.
§ 1ºOs Ministérios deverão elaborar e encaminhar anualmente, até o dia 31 de março, ao Conselho Nacional para a Desburocratização, em conjunto ou isoladamente, suas propostas de desburocratização com identificação das principais ações e projetos de simplificação administrativa, modernização da gestão pública e melhoria da prestação dos serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 2ºCada Ministério deverá manter um comitê permanente para a desburocratização com o objetivo de identificar as ações e os projetos de simplificação administrativa, modernização da gestão pública e melhoria da prestação dos serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho será integrado pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
IIMinistro de Estado da Fazenda;
IIIMinistro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IVMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VMinistro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle - CGU; e
VIMinistro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1ºSerão convidados a participar do Conselho:
Ium Deputado Federal, indicado pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e
IIum Senador da República, indicado pelo Presidente do Senado Federal.
§ 2ºO Conselho se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério de seu Presidente.
Art. 3.
O Conselho contará com um Comitê Executivo, com as seguintes competências:
Ianalisar propostas de políticas, voltadas ao desenvolvimento sustentável, para promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil organizada, as quais serão submetidas ao Comitê Nacional de Desburocratização;
IIanalisar as prioridades e as metas para adoção de medidas de simplificação de procedimentos na administração pública federal, modernização da gestão pública e melhoria da prestação de serviços públicos, a partir das propostas de desburocratização elaboradas pelos Ministérios;
IIIcoordenar e orientar a elaboração das propostas de desburocratização pelos Ministérios, para a convergência de esforços e a complementaridade de investimentos;
IVcoordenar e acompanhar a implementação das propostas de políticas, das prioridades e das metas estabelecidas para a simplificação de procedimentos na administração pública, modernização da gestão pública e melhoria da prestação de serviços públicos;
Vestimular os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal no processo de revisão de procedimentos, fluxos e atos normativos que interfiram na qualidade e na agilidade dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente aos cidadãos, às empresas e à sociedade civil organizada; e
VIsugerir ao Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente propostas de recomendações ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a atualização e a elaboração de futuras versões da Estratégia de Governança Digital - EGD de que trata o Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016 .
Art. 4.
O Comitê Executivo será composto pelos seguintes membros:
Ium representante indicado pela Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
IIum representante indicado pelo Ministério da Fazenda;
IIIum representante indicado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IVum representante indicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
Vum representante indicado pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle; e
VIum representante indicado pela Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1ºSerão convidados a participar do Comitê Executivo:
Ium representante da Câmara dos Deputados, indicado pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e
IIum representante do Senado Federal, indicado pelo Presidente do Senado Federal.
§ 2ºO Presidente do Comitê Executivo convidará, na forma deliberada pelo Conselho Nacional para a Desburocratização, até oito representantes da sociedade civil organizada a participar das reuniões do colegiado, sem competência para deliberar sobre os temas referentes aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal.
§ 3ºO Presidente do Comitê Executivo poderá convidar, para participar das reuniões ou para prestar assessoramento ao Comitê, representantes de outros órgãos da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e especialistas e representantes de instituições privadas e da sociedade civil, cuja participação se justifique em razão de matéria constante da pauta da reunião.
§ 4ºO Ministro de Estado Chefe da Casa Civil designará os representantes a que se referem o caput e os § 1º e
§ 5ºO Comitê Executivo se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério de seu Presidente.
Art. 5.
O Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente e seu Comitê Executivo contarão com o apoio técnico-administrativo de um órgão ou entidade da administração pública federal, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo únicoA Casa Civil da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva dos colegiados de que trata este Decreto.
Art. 6.
A participação no Conselho e em seu Comitê Executivo é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 7.478, de 12 de maio de 2011 ; e
IIo Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990 .
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2017 e retificado em 12.4.2017

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