O Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003 , passa a denominar-se Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e a reger-se pelas disposições deste Decreto. (Vide Decreto nº 10.223, e 2020) (Vigência)§ 1ºO Comitê Interministerial coordenará a execução e realizará o monitoramento do Programa Pró-Catador.
§ 2ºO Comitê Interministerial será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
ICasa Civil da Presidência da República;
IIMinistério da Educação;
IIIMinistério da Saúde;
IVMinistério do Trabalho e Emprego;
VMinistério da Ciência e Tecnologia;
VIMinistério do Meio Ambiente;
VIIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIIIMinistério das Cidades;
IXMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XMinistério da Previdência Social;
XIMinistério do Turismo;
XIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIIIMinistério de Minas e Energia;
XIVMinistério da Fazenda;
XVSecretaria-Geral da Presidência da República; e
XVISecretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 3ºSerão convidados a integrar o Comitê Interministerial representantes da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A., da Fundação Banco do Brasil, da Fundação Parque Tecnológico Itaipu, da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.
§ 4ºO Comitê Interministerial poderá convidar representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e da sociedade civil, para acompanhamento de suas atividades, bem como instituir grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas.
§ 5ºA coordenação do Comitê Interministerial será exercida em conjunto pelos representantes dos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Meio Ambiente, que deverão prover as condições necessárias para o seu funcionamento.
§ 6ºOs membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Meio Ambiente.
§ 5ºA coordenação do Comitê Interministerial será exercida pelo representante da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência
§ 6ºOs membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato dos Ministros de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência
§ 7ºO Comitê Interministerial deverá elaborar o seu regimento interno.
§ 8ºA participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.