O CNCD será integrado:Ipelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;
IIpor um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a)Casa Civil da Presidência da República;
b)Ministério das Relações Exteriores;
c)Ministério da Educação;
d)Ministério da Saúde;
e)Ministério do Trabalho e Emprego;
f)Ministério do Desenvolvimento Agrário;
g)Ministério da Defesa;
h)Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i)Ministério da Justiça;
j)Ministério da Cultura;
l)Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
m)Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
n)Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
o)Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e
IIIquinze representantes de entidades e organizações não governamentais das populações negra, indígena e do segmento de "Gays", Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB.
§ 1ºPoderão ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito a voto:
Ium representante do Ministério Público Federal;
IIum representante do Ministério Público do Trabalho;
IIIum representante da Magistratura Federal; e
IVum representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.
§ 2ºHaverá um suplente para cada membro do CNCD.
§ 3ºOs membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, para um período de dois anos, permitida a recondução.