O Decreto no 5.480, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2o ........................................................
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§ 3ºCaberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência.
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Art. 3o ........................................................
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IIpelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;
IIIpelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores-Gerais Adjuntos do Órgão Central do Sistema;
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Art. 4o ........................................................
................................................................... gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Federal;
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VIIIinstaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:
a)da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
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IXrequisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares;
Xrealizar inspeções nas unidades de correição;
XIrecomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares;
XIIavocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;
XIIIrequisitar as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, para reexame; e
XIVrepresentar ao superior hierárquico, para apurar a omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento ou processo administrativo disciplinar.
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§ 4ºO julgamento dos processos, procedimentos e sindicâncias resultantes da instauração, avocação ou requisição previstas neste artigo compete:
Iao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada;
IIao Corregedor-Geral, na hipótese de aplicação da pena de suspensão de até trinta dias; e
IIIaos Corregedores-Gerais Adjuntos, na hipótese de aplicação da pena de advertência. (NR)
Art. 5o ........................................................
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VIIsupervisionar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e entidades submetidos à sua esfera de competência;
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Art. 8o Os cargos dos titulares das unidades setoriais e seccionais de correição são privativos de servidores públicos efetivos, que possuam nível de escolaridade superior e sejam, preferencialmente:
Igraduados em Direito; ou
IIintegrantes da carreira de Finanças e Controle.
§ 1ºA indicação dos titulares das unidades seccionais será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.
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§ 4ºOs titulares das unidades seccionais serão nomeados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação. (NR)