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Decreto nº 6.692, de 12 de dezembro de 2008

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Art. 1.
Os arts. 9o, 10, 13 e 19 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9o ..............................................................................

Ipelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá:
IIpelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;
IIIpelo Secretário Federal de Controle Interno;
IVpelo Chefe da Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União;
Vpelo Coordenador-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno;
VIpor um Secretário de órgão setorial de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
VIIpor um Assessor Especial de Controle Interno em Ministério; e
VIIIpor dois titulares de unidades de auditoria interna da administração pública federal indireta.
Parágrafo únicoOs membros referidos nos incisos VI, VII e VIII serão indicados e designados pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, após anuência do titular do órgão ou entidade respectiva, para período de um ano, permitida uma única recondução, por igual período.” (NR)

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 9o, 10, 13 e 19 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e acresce parágrafo ao art. 8o do Decreto no 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001,

DECRETA:

Art. 10.
Compete à CCCI:

.......................................................................................................

IIhomogeneizar as interpretações sobre procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

.............................................................................................

IVformular propostas de metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; e
Vefetuar análise e estudo de casos propostos pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, com vistas à solução de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Parágrafo únicoAs propostas formuladas pela CCCI serão encaminhados para análise, aprovação e publicação pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência.” (NR)

“

Art. 13.
.....................................................................
Parágrafo únicoOs Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao patrimônio público, darão ciência ao respectivo Ministro de Estado e à Controladoria-Geral da União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária.” (NR)

“

Art. 19.
regimento interno da CCCI será aprovado pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, por proposta do colegiado.”(NR)
Art. 2.
O art. 8o do Decreto no 5.480, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: (Revogado pelo Decreto nº 7.128, de 2010).

“§ 4o Na hipótese de o órgão ou entidade não possuir em seu quadro de pessoal servidor que atenda aos requisitos exigidos no caput, os cargos de titulares das unidades setoriais e seccionais de correição poderão ser ocupados por servidores titulares de cargo de provimento efetivo que possuam nível de escolaridade superior, preferencialmente em Direito.” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silv

Jorge Hage Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2008

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