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Decreto nº 69.453, de 1 de novembro de 1971

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga o prazo a que se refere o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 69.134, de 27 de agosto de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
É prorrogado até 120 (cento e vinte) dias o prazo a que se refere o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 69.134, de 27 de agosto de 1971.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLO G. MÉDICI

Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1971

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