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Decreto nº 68.703, de 3 de junho de 1971

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Art. 1.
A renda líquida, distribuída pela Loteria Esportiva, destinada a programas de educação física e atividades esportivas, previstas pelo Decreto nº 66.118, de 26 de janeiro de 1970, alterado pelos Decreto nº 68.125, de 27 de janeiro de 1971 e Decreto nº 68.702, de 3 de junho de 1971, será repassada ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), que adotará o seguinte critério na sua distribuição:

- 1/3 (um terço) para o Conselho Nacional de Desportos, a ser aplicado no desenvolvimento das atividades esportivas de iniciativa das entidades sujeitas à sua indicação;

- 2/3 (dois terços) para o Departamento de Desportos e Educação Física, que os aplicará em programas de Educação Física e atividades esportivas estudantis.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a aplicação dos Recursos da Loteria Esportiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Todos os programas de Educação Física e atividades esportivas, custeados com os recursos da Loteria Esportiva, serão desenvolvidos mediante projetos, que depois de estudados e aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos ou pelo Departamento de Desportos e Educação Física do Ministério da Educação e Cultura, serão executados por êstes órgãos ou por intermédio de entidades, públicas ou privadas, conforme o caso, que munipularão os recursos financeiros concedidos e prestarão as respectivas contas, na forma e no prazo de lei.
Parágrafo únicoAs despesas de custeio a serem precedidas pelos dois órgãos acima referidos, para a administração dos projetos aprovados, não poderão exceder a 5% (cinco por cento) dos percentuais repassados pela Loteria Esportiva. (Redação dada pelo Decreto nº 70.631, de 1972)
Art. 3.
Os programas de Educação Física, em geral, compreenderão os seguintes objetivos:
a)Implementação de projetos básicos em todos os níveis e ramos do ensino;
b)construção e funcionamento de unidades esportivas avulsas ou Centros de Educação Física, nas áreas prioritárias;
c)elevação do nível profissional dos titulados em Educação Física e Desportos, por intermédio de assistência técnica e financeira as escolas especializadas, da concessão de bolsas de estudo e representação em congressos, conferências, seminários ou certames nacionais ou internacionais, pertinentes à especialidade;
d)realização de pesquisas, para o desenvolvimento científico e técnico da Educação Física e dos Desportos;
e)divulgação informativa, didática, técnica, cultural e popular;
f)promoções diversas, que se destinem à difusão, à orientação e a prática da Educação Física e dos Desportos.
Art. 4.
As atividades esportivas amparadas com os recursos de que trata êste Decreto são:
a)as infanto-juvenis escolares ou extra-escolares;
b)as universitárias;
c)as regionais;
d)as nacionais;
e)as internacionais (campeonatos, jogos ou Olimpíadas).
Parágrafo únicoO Departamento de Desportos e Educação Física do Ministério da Educação e Cultura atuará em atividades desportivas do setor estudantil.
Art. 5.
O Ministério da Educação e Cultura baixará instruções sôbre os requisitos a que deverão satisfazer os projetos encaminhados à apreciação do Conselho Nacional de Desportos e do Departamento de Desportos e Educação Física, para ajuda financeira aos programas de Educação Física e atividades esportivas.
Art. 6.
Os projetos serão apresentados com a antecedência mínima de um semestre sôbre aquêle em que deva ter início a sua execução.
Art. 7.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pécora

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1971

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