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Decreto nº 655, de 22 de setembro de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 36 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XX - os produtos industrializados, que contiverem insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ("drawback" - suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pelo Departamento da Receita Federal."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORLuiz Antonio Andrade Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1992

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