Decretos
Decreto nº 65.450, de 17 de outubro de 1969
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera denominação de Organização do Ministério da Aeronáutica, aprova o Regulamento do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 46, 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do artigo 76 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967,
DECRETAM:
Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.10.1969 e retificado em 30.10.1969
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO
(Vide Decreto nº 76.080, de 1975)
PRIMEIRA PARTE
CAPÍTULO I
Finalidade e Subordinação
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
1 - a consecução dos objetivos da Política Aeroespacial Nacional, no que diz respeito às pesquisas, desenvolvimento e outras atividades relacionadas com os assuntos aeronáuticos e espaciais - nos setores da Ciência e da Tecnologia;
2 - o fomento, a coordenação e o apoio às atividades industriais dos setores aeronáutico e especial do país, obedecido, quanto ao primeiro, o disposto no artigo 185 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como exercer atividades de homologação nos referidos setores;
3 - a ligação com os Órgãos Centrais dos Sistemas da Administração Federal, nos assuntos pertinentes;
4 - a verificação do cumprimento das normas, critérios e princípios elaborados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas e aprovados pelo Ministro da Aeronáutica; e
5 - e proposta de normas, critérios, princípios, planos, programas e projetos relativos às atividades científicas, tecnológicas e de fomento industrial, relacionados com os assuntos aeronáuticos e espaciais.
SEGUNDA PARTE
Organização e Atribuição dos Órgãos
CAPÍTULO I
Estruturação
1 - Direção Geral; e
2 - Centro Técnico Aeroespacial.
1 - Diretor-Geral;
2 - Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço;
3 - Gabinete; e
4 - Inspetoria Setorial.
1 - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos Órgãos componentes do Departamento para o cumprimento da finalidade prevista no artigo 1º dêste Regulamento;
2 - orientar, coordenar e controlar as Organizações subordinadas;
3 - orientar a elaboração dos Orçamentos-programas e das propostas orçamentárias anuais e plurianuais do Departamento e consolidar as propostas recebidas das Organizações subordinadas e apresentá-las como um todo ao Ministro da Aeronáutica;
4 - assessorar o Ministro da Aeronáutica nos assuntos relativos aos setores de atividade do DEPED;
5 - assegurar o cumprimento das normas, critérios, princípios e programas elaborados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas e aprovados pelo Ministro da Aeronáutica;
6 - propor aos Órgãos Centrais dos Sistemas, estranhos ao DEPED, modificações e/ou criação de normas, critérios, princípios e programas;
7 - presidir o Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço;
8 - propor ao Ministro da Aeronáutica as normas, critérios, princípios, planos, programas e projetos relativos aos assuntos da Política Aeroespacial Nacional, nos setores da Ciência, da Tecnologia e da Indústria.
1 - Diretor do Centro Técnico Aeroespacial;
2 - Reitor do Instituto Tecnológico de Aeronáutica;
3 - Diretor do Instituto de Pesquisas e Desenvolvimento;
4 - Diretor do Instituto de Atividades Espaciais;
5 - Diretor do Instituto de Fomento e Coordenação Industrial; e
6 - Diretor do Instituto de Ensaios e Padrões.
1 - Chefe;
2 - Seção Administrativa;
3 - Seção Auxiliar.
1 - ordenar e coordenar as atividades administrativas e auxiliares do DEPED;
2 - exercer as funções de Secretário do CONTAE.
1 - pesquisas, desenvolvimento e outras atividades ligadas aos assuntos aeronáuticos e espaciais nos setores da Ciência e Tecnologia;
2 - fomento, coordenação e apoio às atividades industriais dos setores aeronáutico e espaciais no país, bem como exercer atividades de homologação nos referidos setores; e
3 - promoção e estímulo para qualificação profissional, visando o fortalecimento do Poder Aeroespacial.
1 - Direção;
2 - Instituto Tecnológico de Aeronáutica;
3 - Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;
4 - Instituto de Atividades Espaciais;
5 - Instituto de Fomento e Coordenação Industrial;
6 - Instituto de Ensaios e Padrões; e
7 - Campos de provas e laboratórios isolados.
1 - ministrar o ensino e a educação necessários à formação de profissionais de nível superior, nos setores da Ciência e Tecnologia, nas especialidades de interesse do Ministério da Aeronáutica;
2 - manter cursos de extensão universitária e de pós-graduação nos níveis de mestrado e doutoramento;
3 - promover, através da educação e da pesquisa, o progresso da Ciência e da Tecnologia relacionados com as atividades aeroespaciais.
CAPÍTULO II
Do Pessoal
TERCEIRA PARTE
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Decreto nº 65.450, de 17 de Outubro de 1969
Altera denominação de Organização do Ministério da Aeronáutica, aprova o Regulamento
do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento, e dá outras providências.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - SEÇÃO I - PARTE I - SEÇÃO I - DE 20 DE OUTUBRO DE 1969)
RETIFICAÇÃO
Na página 8.909, 4ª coluna, no Regulamento anexo ao decreto, ONDE SE LÊ:
LEIA-SE:
No item 2 do artigo 4º, ONDE SE LÊ:
... Aeronautico e Especial do país, ...
LEIA-SE:
... Aeronáutico e Espacial do país, ...
Na página 8.910, 1ª coluna, nos itens 2 e 5 do artigo 7º, ONDE SE LÊ:
2 - entar, coordenar e ...
.................................................
5 - A gurar o cumprimento das normas, ...
LEIA-SE:
2 - Orientar, cordenar e ...
.................................................
5 - Assegurar o cumprimento das normas ...
Na 2ª coluna, no artigo 19, ONDE SE LÊ:
... convênio e/ outras formas de ...
LEIA-SE:
... Convênio e/ou outras formas de ...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1969
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.