Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 64.743, de 26 de junho de 1969

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição da Comissão Brasileira do Decênio Hidrológico Internacional e toma outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 55.008, de 16 de novembro de 1964, modificado pelo Decreto nº 55.884, de 31 de março de 1965 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º A Comissão será constituída por:

- um representante do Ministério das Relações Exteriores;

- um representante do Ministério dos Transportes, indicado no âmbito do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis;

- um representante do Ministério da Agricultura, indicado no âmbito do Escritório de Meteorologia;

- três representantes do Ministério das Minas e Energia, dos quais um indicado no âmbito do Departamento Nacional de Águas e Energia e outro no âmbito do Departamento Nacional da Produção Mineral;

- um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, indicado no âmbito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

- três representantes do Ministério do Interior, dos quais um indicado no âmbito do Departamento Nacional de Obras e Saneamento, e outro no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

- um representante do Conselho Nacional de Pesquisas;

- um representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul indicado no âmbito do Instituto de Pesquisas Hidráulicas;

- um representante da Universidade de São Paulo.

§ 1ºOs membros da Comissão, que à exceção do primeiro, deverão ser de preferência, ligados a questões de hidrologia serão designados por Portaria do Ministro das Relações Exteriores mediante indicação dos Ministros de Estado, Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas e Reitores, respectivamente.
§ 2ºAs funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Comissão serão exercidas respectivamente por um dos representantes do Ministério das Minas e Energia, pelo representante do Ministério da Agricultura e por um dos representantes do Ministério do Interior. Caberá aos titulares dessas Pastas designar os seus ocupantes, podendo, a seu juízo e mediante entendimento alterar essa distribuição.
§ 3ºA Comissão poderá designar de um a quatro coordenadores regionais, cujas atribuições serão fixadas no seu Regimento interno.
Art. 3.
A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez em cada ano e, extraordinariamente por convocação do Presidente ou, em seu impedimento, do Vice-Presidente.
§ 1ºEm face de circunstâncias que imponham a urgência da medida, o Ministro das Relações Exteriores poderá excepcionalmente, convocar a Comissão.
§ 2ºPoderão mediante indicação da mesa participar de reuniões da Comissão representantes de órgãos cujas atividades se relacione com os programas do Decênio.
Art. 4.
Os encargos com o funcionamento normal da Comissão correrão por conta das instituições nela representadas.
Parágrafo únicoOs encargos inerentes ao exercício das funções da mesa correrão por conta dos recursos próprios do órgão a que pertença o respectivo ocupante."
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Tarso Dutra

Mário David Andrazza

Ivo Arzua Pereira

Antônio Dias Leite Júnior

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1969

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo