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Decreto nº 55.008, de 16 de novembro de 1964

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira do Decênio Internacional de Hidrologia, promovida pelo Organização das Nação Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada, no Município das Relações Exteriores, uma Comissão encarregada de planejar, coordenar e supervisionar as atividades a serem empreendidas no país, como contribuição ao Decênio Internacional de Hidrologia, promovido pela UNESCO.
Art. 2.
A Comissão será constituída por: (Redação dada pelo Decreto nº 64.743, de 1969).

- um representante do Ministério das Relações Exteriores;

- um representante do Ministério dos Transportes, indicado no âmbito do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis;

- um representante do Ministério da Agricultura, indicado no âmbito do Escritório de Meteorologia;

- três representantes do Ministério das Minas e Energia, dos quais um indicado no âmbito do Departamento Nacional de Águas e Energia e outro no âmbito do Departamento Nacional da Produção Mineral;

- um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, indicado no âmbito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

- três representantes do Ministério do Interior, dos quais um indicado no âmbito do Departamento Nacional de Obras e Saneamento, e outro no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

- um representante do Conselho Nacional de Pesquisas;

- um representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul indicado no âmbito do Instituto de Pesquisas Hidráulicas;

- um representante da Universidade de São Paulo.

Parágrafo únicoOs membros da Comissão a que se refere êste Decreto serão nomeados por Decreto na Pasta das Relações Exteriores, mediante indicação, dos órgãos a que pertencerem.
§ 1ºOs membros da Comissão, que à exceção do primeiro, deverão ser de preferência, ligados a questões de hidrologia serão designados por Portaria do Ministro das Relações Exteriores mediante indicação dos Ministros de Estado, Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas e Reitores, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 64.743, de 1969).
§ 2ºAs funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Comissão serão exercidas respectivamente por um dos representantes do Ministério das Minas e Energia, pelo representante do Ministério da Agricultura e por um dos representantes do Ministério do Interior. Caberá aos titulares dessas Pastas designar os seus ocupantes, podendo, a seu juízo e mediante entendimento alterar essa distribuição. (Incluído pelo Decreto nº 64.743, de 1969).
§ 3ºA Comissão poderá designar de um a quatro coordenadores regionais, cujas atribuições serão fixadas no seu Regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 64.743, de 1969).
Art. 3.
A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez em cada ano e, extraordinariamente por convocação do Presidente ou, em seu impedimento, do Vice-Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 64.743, de 1969).
§ 1ºEm face de circunstâncias que imponham a urgência da medida, o Ministro das Relações Exteriores poderá excepcionalmente, convocar a Comissão. (Incluído pelo Decreto nº 64.743, de 1969).
§ 2ºPoderão mediante indicação da mesa participar de reuniões da Comissão representantes de órgãos cujas atividades se relacione com os programas do Decênio. (Incluído pelo Decreto nº 64.743, de 1969).
Art. 4.
Os encargos com o funcionamento normal da Comissão correrão por conta das instituições nela representadas. (Redação dada pelo Decreto nº 64.743, de 1969).
Parágrafo únicoOs encargos inerentes ao exercício das funções da mesa correrão por conta dos recursos próprios do órgão a que pertença o respectivo ocupante. (Incluído pelo Decreto nº 64.743, de 1969).
Art. 5.
O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Vasco da Cunha

Juarez Távora

Hugo de Almeida Leme

Flávio Lacerda

Mauro Thibau

Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1964

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