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Decreto nº 64.564, de 22 de maio de 1969

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Art. 1.
A instituição do Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal a que se refere o Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968, desdobrar-se-á, bàsicamente, nas seguintes etapas:
ILevantamento numérico, a que se procederá na forma estabelecida neste Decreto
IILevantamento nominal e de outros elementos, que se realizará de acôrdo com as istituições baixadas pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP; e
IIIAtualização constante, através de sistema a ser estabelecido oportunamente.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a instituição do Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968, previu a instituição de Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO que o Govêrno cuida de reexaminar de forma globalizada a política de Pessoal da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO que para êsse mister é essencial o conhecimento da situação real existente;

CONSIDERANDO que compete legalmente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP fornecer os elementos necessários ao equacionamento e solução das questões referentes a pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo;

CONSIDERANDO que os órgãos de pessoal da Administração Direta e Indireta devem prestar colaboração ao DASP nos assuntos relacionados com pessoal;

CONSIDERANDO que a constituição de cadastro permanente envolve diversas fases e programação completas; e

CONSIDERANDO, finalmente, que a obtenção de dados numéricos atualizados é providência básica ainda na fase preliminar dos estudos,

DECRETA:

Art. 2.
No prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação dêste Decreto, os órgãos centrais de Pessoal dos Ministérios, das Autarquias e das demais entidades da Administração Indireta enviarão ao DASP os elementos indicados nos modelos anexos.
§ 1ºO descumprimento da determinação constante dêste artigo incompatibilizará o dirigente do Órgão de Pessoal para o exercício de cargo, função ou emprêgo de confiança, acarretando a imediata exoneração ou dispensa do que estiver ocupando
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica às Sociedades de Economia Mista, Emprêsas Públicas e Fundações que não recebem qualquer transferência de recursos orçamentários da União destinados ao custeio de pessoal.
Art. 3.
Os modelos anexos poderão ser impressos ou datilografados e serão obrigatòriamente publicados nos Boletins de Pessoal ou, na sua falta, nos Boletins Internos ou Informativos, de tôdas as Repartições da Administração Direta ou Indireta.
Art. 4.
O levantamento determinado neste Decreto abrange todos os cargos, funções e empregos, bem como a prestação pessoal e continuada de serviços a qualquer título, independentemente da conceituação, denominação, "status" jurídico, forma de retribuição e existência ou não de vínculo empregatício, respondendo os dirigentes de Órgãos de Pessoal pela exatidão dos uniformes, inclusive com relação à prestação de serviços retribuída contra recibos.
Parágrafo únicoAs dúvidas surgidas no preenchimento dos modelos deverão ser sanadas mediante diligência pessoal e direta das autoridades responsáveis perante o DASP.
Art. 5.
Mensalmente, os órgãos de Pessoal comunicarão ao DASP as alterações ocorridas na situação anteriormente declarada.
Parágrafo únicoO descumprimento no disposto neste artigo importará na aplicação das medidas indicadas no § 1º do art. 2º.
Art. 6.
Todo Dirigentes ou Chefe de Repartição que efetuar pagamento, contra recibo, de serviços prestados na forma do art. 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou qualquer outra modalidade de utilização de serviços sem vínculo empregatício, é obrigado a remeter ao órgão de pessoal respectivo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, relação completa, observado o modelo 3 (três) anexo.
§ 1ºA partir da vigência dêste Decreto, nenhum pagamento de serviços prestados por pessoas estranhas ao quadro de Pessoal regular do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta poderá ser efetuado sem prévia comunicação ao Órgão de Pessoal respectivo, independentemente do cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares atinentes.
§ 2ºA inobservância do disposto neste artigo acarretará a aplicação, ao responsável pelo pagamento, das medidas cominadas no § 1º do art. 2º dêste Decreto, cabendo ao Órgão de Pessoal comunicar à autoridade competente a ocorrência da irregularidade.
Art. 7.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Mozart Gurgel Valente Júnior

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Favorino Bastos Mércio

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.5.1969

Decreto nº 64.564, de 22 de Maio de 1969

Dispõe sôbre a instituição do Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968.

( Publicado no Diário Oficial - Seção I Parte I, de 27 de maio de 1969)

RETIFICAÇÃO

Na 1ª página, 1ª coluna,

ONDE SE LÊ:

Art. (ilegível) prazo improrrogável de ...

LEIA-SE:

Art. 2.
No prazo improrrogável de ...

Na mesma coluna,

ONDE SE LÊ:

4º O levantamento determinado ...

LEIA-SE:

Art. 4.
O levantamento determinado...

Na 2ª coluna, no artigo 6º,

ONDE SE LÊ:

...na forma do artigo III do Decreto-lei nº 200, de ...

LEIA-SE:

... na forma do artigo 111 do Decreto-lei nº. 200, de ...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/1969

Decreto nº 64.564, de 22 de Maio de 1969

Dispõe sôbre a instituição do Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 27 de maio de 1969).

RETIFICAÇÃO

Na primeira página, na Nota Explicativa Sumária,

ONDE SE LÊ:

7. Todos os modelos deverão ter dimensões de: 32,5cm x 28 cm.

LEIA-SE:

7. Todos os modelos deverão ter dimensões de: 32cm x 22cm.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1969

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