Decretos
Decreto nº 64.564, de 22 de maio de 1969
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a instituição do Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968, previu a instituição de Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO que o Govêrno cuida de reexaminar de forma globalizada a política de Pessoal da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO que para êsse mister é essencial o conhecimento da situação real existente;
CONSIDERANDO que compete legalmente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP fornecer os elementos necessários ao equacionamento e solução das questões referentes a pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que os órgãos de pessoal da Administração Direta e Indireta devem prestar colaboração ao DASP nos assuntos relacionados com pessoal;
CONSIDERANDO que a constituição de cadastro permanente envolve diversas fases e programação completas; e
CONSIDERANDO, finalmente, que a obtenção de dados numéricos atualizados é providência básica ainda na fase preliminar dos estudos,
DECRETA:
Brasília, 22 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Mozart Gurgel Valente Júnior
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Favorino Bastos Mércio
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.5.1969
Decreto nº 64.564, de 22 de Maio de 1969
Dispõe sôbre a instituição do Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968.
( Publicado no Diário Oficial - Seção I Parte I, de 27 de maio de 1969)
RETIFICAÇÃO
Na 1ª página, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
Art. (ilegível) prazo improrrogável de ...
LEIA-SE:
Na mesma coluna,
ONDE SE LÊ:
4º O levantamento determinado ...
LEIA-SE:
Na 2ª coluna, no artigo 6º,
ONDE SE LÊ:
...na forma do artigo III do Decreto-lei nº 200, de ...
LEIA-SE:
... na forma do artigo 111 do Decreto-lei nº. 200, de ...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/1969
Decreto nº 64.564, de 22 de Maio de 1969
Dispõe sôbre a instituição do Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 27 de maio de 1969).
RETIFICAÇÃO
Na primeira página, na Nota Explicativa Sumária,
ONDE SE LÊ:
7. Todos os modelos deverão ter dimensões de: 32,5cm x 28 cm.
LEIA-SE:
7. Todos os modelos deverão ter dimensões de: 32cm x 22cm.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1969