Decretos
Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a instituição de cadastro permanente dos servidores civis da Administração Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 83, item II, da Constituição; e
CONSIDERANDO que o último censo dos servidores civis da Administração Federal não se fêz seguir de medidas para instituição de cadastros de pessoal;
CONSIDERANDO que a inexistência de cadastro atualizados dificulta sobremodo a formulação de uma política de pessoal, prejudicando a eventual adoção de medidas de melhoria das condições dos servidores civis, pela impossibilidade de avaliação dos efeitos administrativos e financeiros dessas medidas,
Decreta:
Brasília, 30 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Henrique Brandão Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31.10.1968
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 64.564, de 22 de maio de 1969 · 5 menções