Os artigos 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 12 - 15 - 26 - 27 - 28 - 29 e 31, dos Estatutos da fundação Nacional do Índio passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 5º A Fundação será administrada por um Presidente nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro do Interior".
"Art. 6º São atribuições do Presidente da Fundação:
IElaborar o Regimento Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação do Ministro do Interior;
IISuperintender os serviços administrativos e gerir o Patrimônio Indígena;
IIIRepresentar a Fundação judicial e extrajudicialmente;
IVDecidir sôbre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Curador;
VAssinar convênios, acôrdos, ajustes e contratos;
VIBaixar instruções sôbre o poder de policia nos territórios tribais no sentido de reguardar a liberdade a segurança, a ordem os costumes, a propriedade e a liberdade dos silvícolas;
VIISubmeter à apreciação do Ministro do interior as normas de contratação e remuneração do, pessoal, observadas as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do Govêrno;
VIIIFixar com fundamento no poder de polícia atribuído em lei preços de licença para o ingresso, o trânsito e o exercício de atividades permitidas nos territórios os indígenas;
IXDelegar atribuições e constituir mandatários;
XNomear o Secretário-Executivo da Fundação, bem como os titulares dos demais cargos de confiança, na forma prevista no Regimento Interno;
XIApresentar, trimestralmente, ao Conselho Curador os balancetes das contas da Fundação e do patrimônio indígena, acompanhados de informações supletivas e de relatórios dos trabalhos realizados ou em realização;
XIIApresentar ao Conselho Curador as prestações anuais de contas da Fundação e do patrimônio Indígena, acompanhadas de circustanciados relatórios;
XIIISubmeter ao Conselho Curador o orçamento-programa e a programação econômico-financeira da Fundação;
XIVPresidir o Conselho Indigenista;
XVPraticar todos os demais atos necessários ao fiel desempenho de suas atribuições".
"Art. 7º O Presidente da Fundação contará com o apoio técnico, científico e cultural de um Conselho Indigenista. Constituído da seguinte forma:
Itrês (3) representantes do Ministério do Interior sendo um de livre escolha do Minsitro de Estado e os demais indicados pelos órgãos de desenvolvimento regional que forem solicaitados:
IIUm (1) representante de cada um dos Ministérios Militares;
IIIUm (1) representante do Ministério da Agricultura, por indicação do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;
IVUm (1) representante do Ministério da Saúde, por indicação da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;
VUm (1) representate do Conselho Nacional de Pesquisa; e
VIUm (1) representate do Minsitério da Educação e Cultura.
§ 1ºO Ministro do interior poderá convidar, até duas entidades, públicas ou privadas de caráter cultural ou científico a indicarem representantes para integrar o Conselho Indigenista.
§ 2ºOs membros do Conselho Indiginista serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, encaminhados as indicações respectivas pelo Ministro do Interior.
§ 3ºA escolha dos representantes recairá em pessoas de ilibada reputação, de nível superior de instrução e de preferência, afeitas à problemática indigenista.
§ 4ºO Presidente da Fundação será um dos representantes do Ministério do Interior no Conselho Indigenista.
"Art. 8º São atribuições do Conselho Indigenista:
IPropor as diretrizes da política indigenista baseada nos princípios enumerados no art. 2º item I;
IIEstudar e propor os meios de assegurar aos índios a posse permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo de todos os recursos naturais e de tôdas as utilidades nelas existentes;
IIISugerir providências no sentido da conservação, ampliação e valorização do Patrimônio Indígena;
IVApresentar planos para a realização de levantamento, análises estudos e pesquisa cientificas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas;
VColaborar, em estudo e sugestões com o Presidente da Fundação, nas atividades de assitência médico-sanitária e de educação do indio;
VIDespertar o interesse coletivo para a causa indigenista;
VIIOpinar sôbre os assuntos de natureza técnica, centifica ou cultural que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundação;
VIIIOferecer sugestões aprovar recomendações e propor soluções sôbre as materias de interêsse da Fundação;
IXElaborar e aprovar o seu Regimento Interno".
"Art. 9º O Conselho Indigenista reunir-se-á ordinàriamente duas vezes por mês, e extraordinàriamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1ºO Conselho funcionará com a presença de cinco membros, no mínimo, e as deliberações serão tomadas por maioria.
§ 2ºO Presidente terá o veto de qualidade em caso de empate, nas deliberações do Conselho.
§ 3ºAo Vice-Presidente, eleito pela maioria absoluta do Conselho caberá substituir o Presidente, nas reuniões do órgão quando das suas faltas e impedimentos ocasionais.
§ 4ºA gratificação dos membros do Conselho será arbitrada pelo Presidente da República, até quatro sessões por mês".
"Art. 12 Até o dia 31 de outubro de cada ano, o Presidente apresentará ao Conselho Curador a proposta do orçamento Programa da Fundação".