Decretos
Decreto nº 64.284, de 31 de março de 1969
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 31 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1969 e retificado em 2.4.1969
REGULAMENTO DA INSPETORIA GERAL DA AERONÁUTICA
PRIMEIRA PARTE
Generalidades
CAPÍTULO I
Finalidade e Subordinação
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
1 - Verificar à eficiência das Unidades do Ministério através o Sistema de Inspeção;
2 - Controlar as atividades gerais do Ministério através os Sistemas de Contrôle;
3 - Controlar as atividades e investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos através o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
4 - Realizar inspeções de Alto Nível nos Comandos Gerais, no Departamento de Aeronáutica Civil e nos Comandos de Zonas Aéreas e, excepcionalmente, em outros órgãos; e
5 - Manter ligação com os órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e de Estatística, da Administração Federal. (Vide Decreto nº 71.245, de 1972)
SEGUNDA PARTE
Organização e Atribuições dos Órgãos
CAPÍTULO I
Estruturação
1 - Inspetoria;
2 - Subinspetoria de Inspeção;
3 - Subinspetoria de Contrôle; e
4 - Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.
1 - Inspetor Geral; e
2 - Gabinete.
1 - Dirigir, orientar e coordenar as atividades da Inspetoria no cumprimento da sua finalidade;
2 - Manter o Ministro da Aeronáutica informado sôbre os níveis de consecução dos objetivos da administração do Ministério, estabelecidos nos Planos e Programas anuais;
3 - Manter a necessária ligação com o Estado-Maior da Aeronáutica, de forma a assegurar a melhor coordenação e contrôle, visando a execução eficiente dos Planos e Programas anuais;
4 - Solicitar, às diversas Organizações da Aeronáutica, os meios necessários à realização das inspeções;
5 - Presidir as inspeções realizadas pela Inspetoria e, eventualmente, delegar essa atribuição;
6 - Exercer as atribuições de Inspetor Geral de Finanças do Ministério da Aeronáutica e, eventualmente, delegar, no todo ou em parte essas atribuições ao Subinspetor de Contrôle;
7 - Atender à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e de Estatística, da Administração Federal;
8 - Propor o afastamento de autoridade responsável por falta grave ou deficiência na ação de comando, chefia ou direção;
9 - Propor ao Ministro da Aeronáutica as normas, critérios, programas e princípios que visem à direção, coordenação, supervisão e ao funcionamento eficiente dos Sistemas afetos à Inspetoria.
1 - Chefe;
2 - Seção Administrativa; e
3 - Seção Auxiliar.
1 - Subinspetor;
2 - Divisões de:
- Pessoal e Administração;
- Segurança e Informações;
- Operações e Instrução;
- Material; e
- Infraestrutura.
3 - Secretaria.
1 - Subinspetor;
2 - Serviços de:
- Contrôle Financeiro;
- Contabilidade de Custo;
- Estatística; e
- Processamento e Computação de Dados.
3 - Secretaria.
CAPÍTULO III
Pessoal
TERCEIRA PARTE
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
CAPÍTULO II
Disposições Finais
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
*
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.