Decretos
Decreto nº 63.166, de 26 de agosto de 1968
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o funcionamento do serviço público dispensando exigências puramente formais;
CONSIDERANDO que a falsidade ducumental e o estelionato, em todos seus aspectos, constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal,
DECRETA:
Art .1º Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.