Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 63.166, de 26 de agosto de 1968

Ver fonte oficial

Nesta página

1 2
0 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o funcionamento do serviço público dispensando exigências puramente formais;

CONSIDERANDO que a falsidade ducumental e o estelionato, em todos seus aspectos, constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal,

DECRETA:

Art .1º Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta.

1

2

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo