* Este Decreto foi REVOGADO pelo Decreto nº 2.135, de 26 de maio de 2010, publicado no DOE Nº 31.615, de 02/03/2010.
Regulamenta o DECRETO-LEI N° 57, de 22 de agôsto de 1969, que dispõe sôbre as terras públicas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso de atribuição que lhe
confere o item IV do artigo 91, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no
artigo 106 do Decreto-Lei n° 57, de 22 de agôsto de 1969,
DECRETA:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1.
- O presente Regulamento tem por finalidade explicitar as normas estabelecidas pelo Decreto-lei n° 57 de 22 de agôsto de 1969 para a utilização e alienação das terras públicas do Estado, objetivando o desenvolvimento agrário, dentro dos princípios da justiça social.
Art. 2.
- São terras públicas do Estado tôdas as que se incluem em seu domínio por fôrça da Constituição e leis vigentes e classificam-se me: a - terras devolutas; b - terras concedidas sob regime de títulos provisórios, arrendamentos, aforamentos, servidões e usufrutos;
c - terras concedidas sob regimes especiais.
Art. 3.
- São terras devolutas as que: a - não estiverem aplicadas a qualquer uso público, federal, estadual ou municipal; b - não estiverem sob domínio particular, ou para êle não deverem ser transferidas por qualquer título legítimo;
c - tenham recuperado essa condição por desistência, inviabilidade ou cancelamento do uso público ao qual anteriormente estavam destinadas;
d - tenham constituído aldeamento de índios, extintos ou abandonados por seus habitantes,
Parágrafo único- Nas hipóteses da letra "C", é necessário ato expresso da entidade pública interessada.
Art. 4.
- As terras públicas poderão ser objeto de: a - doação b - venda
c - aforamento
d - arrendamento e - colonização f - permuta g - compensação h - usufruto
i - reserva.
TÍTULO II
Alienação de Terras
CAPÍTULO I
Doação
Art. 5.
- O Estado poderá doar até 100 (cem) hectares de terras aos posseiros que nelas tenham cultivo de lavoura ou morada habitual (Art. 146 da Constituição do Estado).
Art. 6.
- Para obter o Título Definitivo de doação, deverá o interessado provar que satisfaz as exigências previstas no artigo anterior, apresentado os seguintes documentos: a - atestado do Juiz, Pretor, Prefeito, Delegado, Coletor ou representante da Secretaria de Estado de Agricultura - (SAGRI) comprovando ter cultivo de lavoura ou orada habitual na área pleiteada; b - atestado de bons antecedentes ou de reabilitação fornecido pela autoridade policial do seu último domicílio;
c - prova de quitação eleitoral e de regularidade com o serviço militar;
d - atestado da Coletoria ou Mesa de Rendas do Município onde estiver localizada a área pretendida, informando não constar qualquer pretensão fundada de outra pessoa ou obstáculo legal que se oponha ao pedido do requerente.
Art. 7.
- O interessado, de posse dos documentos do artigo anterior, requererá à profissional habilitado perante a SAGRI medição e discriminação das terras ocupadas.
§ 1º- O requerente deverá declarar se é a primeira vez que pleiteia a doação de terras do Estado, esclarecendo, caso contrário, qual o resultado do pedido ou pedidos anteriores e qual o destino dado à terra obtida.
§ 2º- Não se concederá nova doação a quem haja abandonado ou alienado irregularmente terras antes doadas pelo Estado.
§ 3º- Provada, a qualquer tempo, fraude na comprovação de algum requisito dêste artigo, o processo será anulado ou arquivado, conforme estiver ou não findo, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Art. 8.
- Recebido o requerimento, o processo deverá obedecer às normas estabelecidas neste Regulamento, para a demarcação.
§ 1º- O profissional não iniciará a demarcação ou a suspenderá tão logo tome conhecimento de que o requerente não preenche qualquer dos requisitos indispensáveis à doação gratuita.
§ 2º- O profissional que desobedecer a norma do parágrafo anterior será suspenso por um (1) ano, e, em caso de reincidência, definitivamente interditado de qualquer atuação perante a SAGRI.
§ 3º- A SAGRI custeará total ou parcialmente os serviços de demarcação sempre que, a seu critério, não dispuser o requerente dos recursos necessários.
Art. 9.
- O interessado, de posse do processo demarcatório, requererá ao Governador, através da SAGRI, a expedição do Título Definitivo.
Art. 10.
- O título de doação será assinado pelo Governador, pelo Secretário de Estado de Agricultura e pelo donatário, constando do mesmo o resumo do memorial descrito, o número dos marcos cravados, os rumos, dimensões, confinantes e limites naturais que melhor identifiquem a área do terreno doado e, no verso, a transcrição do
Parágrafo únicodêste artigo. - A alienação por ato inter vivos sòmente poderá ocorrer após o decurso de três (3) anos, contados da expedição do respectivo título, ressalvando-se ao Estado o direito de preferência nos têrmos do Código Civil.
CAPÍTULO II
Venda
Art. 11.
- As propostas de compra de terras do Estado serão dirigidas ao Governador, através da SAGRI, contendo: a - identidade completa do requerente; b - atestado de vida e residência e de bons antecedentes, fornecidos pelas autoridades policiais competentes, dos lugares em que o requerente haja tido domicílio nos últimos 2 (dois) anos;
c - descrição da área pretendida, incluindo: localização, denominação, limites, medições e outras características, inclusive elementos topográficos ou geográficos que melhor a identifiquem.
§ 1º- Quando o requerente for pessoa jurídica deverá apresentar, além das exigências das alíneas "a" e "o", o ato constitutivo, a relação dos integrantes e a especificação dos dirigentes, satisfazendo, quanto a êstes, as exigências das alíneas "a" e "b".
§ 2º- Sempre que julgar necessário, a Divisão de Terras poderá exigir croqui elucidativo da área.
Art. 12.
- Autuada a petição com os documentos que a instruírem, o processo será encaminhado ao Departamento de Terras, Colonização e Cooperativismo para estudo da proposta, verificando seu enquadramento na legislação, sua compatibilidade com a política agrária do Estado e a disponibilidade da área requerida.
§ 1º- Se o D.T.C.C. opinar, desde logo, pela impossibilidade da venda, encaminhará o processo ao Secretário de Agricultura para decisão preliminar.
§ 2º- Indeferida a proposta, o processo será arquivado, salvo se houver recurso.
§ 3º- Se o requerimento, em princípio, fôr considerado viável, o D.T.C.C. mandará publicar edital na forma dêste Regulamento.
§ 4º- Depois das informações prestadas pelos órgãos competentes o processo será encaminhado à Consultoria Jurídica para exame e parecer.
§ 5º- Após o parecer da Consultoria Jurídica, não havendo impugnações ou decididas estas de forma que não prejudique a totalidade da área pretendida, o requerente será notificado para apresentar plano racional de aproveitamento econômico, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável apenas uma vez, no máximo por igual período, a critério do D.T.C.C.
Art. 13.
- O plano de aproveitamento econômico será elaborado pelo adquirente conforme instruções baixadas pela SAGRI, com vigência não inferior a 3 (três) anos, as quais, considerando as características das diferentes regiões do Estado, deverão especificar: a - cultura ou culturas vegetais que possam ser incluídas nos planos de cada região; b - espécies de animais cuja criação, adaptação ou melhoria possa ser objeto de atividade econômica em cada zona;
c - instalações mínimas, indispensáveis à organização da propriedade;
d - percentagens mínimas e máximas da área global que devam ser destinadas a cada tipo de exploração econômica inclusive reservas florestais; e - previsões indispensáveis para defesa dos cursos d'água, vias de comunicação, servidões de passagens e tudo mais que fôr necessário para que o aproveitamento econômico de cada área não prejudique o aproveitamento das áreas vizinhas: f - cronograma médio dentro do qual se deva desenvolver a exploração econômica planejada; g - providências essenciais para que sejam asseguradas a todos os trabalhadores de cada área condições de vida compatíveis com a dignidade humana; h - compromisso de rigorosa obediência à legislação trabalhista e ao sistema de previdência social rural;
i - critérios segundo os quais será considerada satisfeita a execução parcial mínima necessária à transformação do Título Provisório em Definitivo.
Art. 14.
- Não apresentado plano de aproveitamento econômico dentro do prazo estabelecido, ou de sua prorrogação, a proposta será indeferida e arquivada.
Art. 15.
- Apresentado o plano, o DTCC o examinará conforme os critérios que houver fixado.
§ 1º- Se houver necessidade de emendar o plano, o Departamento orientará o interessado, fixando nitidamente os pontos a corrigir, e concedendo o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para satisfação dessa exigência.
§ 2º- Rejeitado o plano, ou não corrigido na forma indicada pelo DTCC, o processo será arquivado.
Art. 16.
- Aprovado o plano, o processo subirá ao Secretário de Agricultura, cuja decisão, quando favorável, dependerá de homologação do Governador do Estado.
Parágrafo único- A decisão será dada em forma de sentença e publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 17.
- Antes de subir o processo ao Chefe do Poder Executivo, o proponente depositará no Banco do Estado do Pará (BEP), através da SAGRI, 30% (trinta por cento) do valor da compra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, sob pena de cancelamento definitivo do processo.
§ 1º- O valor da compra será calculado pelas características que constarão dos títulos provisórios, embora retificáveis, quando a área vier a ser demarcada.
§ 2º- O pagamento será feito através de guia própria, em 5 vias, assinada pelo funcionário encarregado de sua expedição e Diretor da Divisão de Terras e Cadastro Rural, com o visto do Diretor do Departamento.
§ 3º- A Tesouraria da SAGRI, deverá depositar a importância recebida dentro de 48 (quarenta e oito) horas no BEP, em conta denominada FDA - Fundo de Desenvolvimento Agrário.
§ 4º- O requerente que não efetuar o pagamento no prazo indicado por êste artigo não poderá pleitear a compra dessa ou qualquer outra área nos 2 (dois) anos subsequentes.
Art. 18.
- Homologada a decisão do Secretário de Agricultura, será expedido
TÍTULO PROVISÓRIO – , pelo qual ficarão permitidas a ocupação e exploração das terras requeridas, nos têrmos do respectivo plano econômico.
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Art. 19.
- Os Títulos Provisórios serão emitidos em modêlos especiais constantes de livros talonários, numerados e rubricados pelo Diretor do DTCC, que também assinará os têrmos de abertura e encerramento, devendo os canhotos serem idênticos aos Títulos, com as mesmas assinaturas, a fim de permitirem, a qualquer tempo, verificar a autenticidade dos documentos entregues aos compradores.
Art. 20.
- O Título Provisório, conterá as seguintes indicações: a - nome do beneficiário; b - município, distrito ou circunscrição administrativa onde se acham situadas as terras que constituem o seu objeto;
c - descrição da área a ser vencida especificando localização, situação, denominação, sinais naturais e artificiais que melhor a identifiquem;
d - data da lavratura da sentença e de sua homologação; e - assinatura do titular da Secretaria de Agricultura, do Diretor do Departamento de Terras, Colonização e Cooperativismo da SAGRI e do comprador; f - prazo de vigência de 2 (dois) anos a partir da ciência da autorização legislativa; g - obrigatòriedade da demarcação e aproveitamento econômico pelo menos parcial, dentro do prazo estabelecido pela alínea anterior; h - compromisso do adquirente de restituir a terra ao Estado, sem direito a qualquer retenção ou indenização caso seja negada a autorização legislativa.
§ 1º- O prazo estabelecido na letra F poderá ser prorrogado, no máximo 2 (dois) períodos iguais ao primeiro se a critério da SAGRI a extensão da área, o valor do plano e a dificuldade de sua execução assim o justificarem.
§ 2º- A SAGRI baixará instruções detalhadas fixando os prazos máximos de vigência dos títulos provisórios, dentro dos critérios indicados no
§ 3º- Sempre que for prorrogado o prazo bienal de vigência do Título Provisório, o restante do preço devido ao Estado sofrerá correção monetária pelos índices aplicáveis aos débitos fiscais e a partir do momento em que foi feito o depósito inicial.
Art. 21.
- Expedido o Título Provisório o Govêrno solicitará autorização para venda à Assembléia Legislativa, ou ao Senado Federal, conforme a área requerida seja superior a 100 ou 3.000 hectares, respectivamente.
§ 1º- Negada a autorização legislativa, o Govêrno baixará ato cancelando o
TÍTULO PROVISÓRIO – , devendo o Diretor do DTCC notificar o interessado para assinar o Têrmo de Cancelamento.
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Art. 22.
- Concedida a autorização legislativa, o Diretor do DTCC, notificará o interessado, para, no prazo de 2 (dois) anos, comprovar:
Idemarcação da área;
IIexecução pelo menos parcial, do plano de aproveitamento, conforme fôr previsto nas respectivas instruções, cujas exigências deverão corresponder, no mínimo, a 1/8 do projeto original.
§ 1º- A notificação do DTCC será feita mediante duas publicações no Diário Oficial do Estado, com intervalo não inferior a 19 (dez) dias, considerando-se a notificação perfeita 30 (trinta) dias depois da primeira publicação.
§ 2º- O processo de notificação previsto no parágrafo anterior deverá ser utilizado pela SAGRI sempre que deva dar ciência aos interessados, ressalvados aqueles casos para os quais houver neste Regulamento disposição especial.
§ 3º- Será dispensável a notificação através do D.O. quando for possível das ciência direta e escrita ao interessado.
Art. 23.
- A SAGRI, mediante análise do caso concreto, poderá reputar satisfeita a condição do item II: a - pela aprovação na SUDAM de projeto que inclua a área titulada provisóriamente; b - pela obtenção de financiamento bancário ou de entidade oficial suficiente à exploração econômica de 1/8 no mínimo, da área adquirida.
§ 1º- Ocorrendo a hipótese da letra "b", compete ao Secretário de Agricultura subscrever, em nome do Govêrno, os atos necessários à obtenção do financiamento quando êste depender apenas do Título Definitivo.
§ 2º- No momento da assinatura do contrato de financiamento a que se refere o parágrafo anterior, o beneficiário pagará ao Govêrno, com recursos próprios, o restante do preço das terras alienadas, cujo Título Definitivo, será expedido nos 30 (trinta) dias subsequentes.
Art. 24.
- A SAGRI reserva-se o direito de verificar, a qualquer tempo, se a área concedida está sendo utilizada de acôrdo com o plano aprovado.
Art. 25.
- Comprovado que o plano não está sendo obedecido, o DTCC formulará denúncia ao Governador, através do titular da SAGRI, para que o depósito inicial reverta ao FDA a título de multa compensatória, sem prejuízo das demais sanções cabíveis conforme cada caso concreto.
Parágrafo único- A verificação "in loco" será procedida por técnicos designados em portaria pelo Secretário de Agricultura.
Art. 26.
- Não cumprido qualquer dos requisitos do Art. 23, o Título Provisório será cancelado, procedendo-se como se a autorização houvesse sido recusada.
Art. 27.
- Satisfeitas as condições do art. 23, a SAGRI notificará o interessado para depositar o restante do preço, após o que substituirá o Título Provisório pelo Definitivo.
§ 1º- A importância correspondente aos 70% (setenta por cento) restantes do preço, será depositada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, obedecendo às normas do
artigo 17 e calculando-se o preço sôbre a área efetivamente encontrada na demarcação.
§ 2º- O preço inicial por hectare será mantido desde que o comprador faça depósito nos 90 (noventa) dias subsequentes à notificação, após o que sofrerá correção monetária pelos índices aplicáveis aos débitos fiscais.
§ 3º- Não feito o depósito no prazo improrrogável de 1 (um) ano, a partir da notificação, a venda será cancelada, revertendo o depósito inicial em favor do Govêrno do Estado, a título de indenização pelo uso da terra e pelo abandono do processo.
Art. 28.
- Quando as áreas requeridas constarem de projetos ou planos apresentados à SUDAM ou ao IDESP, o pedido de autorização legislativa será feito em regime de urgência, solicitando o Govêrno à Assembléia ou ao Senado que lhe conceda tôda prioridade possível, na forma dos respectivos Regimentos.
Art. 29.
- Fica dispensada apresentação do plano racional de aproveitamento econômico aos pretendentes à compra de áreas até 200 hectares desde que se trate da primeira aquisição de terras do Estado feita pela mesma pessoa.
§ 1º- As terras vendidas na conformidade dêste artigo terão cláusula de inalienabilidade durante 3 (três) anos.
§ 2º- Apurado que a terra foi transferida a qualquer título exceto por sucessão hereditária, essa transferência será nula de pleno direito, retomando o Estado a plenitude da propriedade sem que o adquirente tenha direito a qualquer retenção ou indenização inclusive pelas benfeitorias realizadas.
§ 3º- A cláusula de inalienabilidade será cancelada se o adquirente apresentar plano de aproveitamento econômico parcialmente executado, com os mesmos requisitos que seriam necessários à obtenção do Título Definitivo nos processos normais de compra.
§ 4º- A SAGRI poderá reputar satisfeita a condição do parágrafo anterior nas mesmas hipóteses previstas pelo art. 23 dêste Regulamento.
CAPÍTULO III
AFORAMENTO
Art. 30.
- Sòmente poderão ser aforadas as terras públicas cujo principal aproveitamento consistir no extrativismo vegetal.
Art. 31.
- Os pedidos de aforamento, além dos requisitos do artigo 11 (onze), deverão indicar o produto ou produtos coletáveis, especificando natureza, quantidade e estimativa do valor da respectiva produção
Art. 32.
- O processo de aforamento terá início nas sedes dos municípios em que estiverem localizadas as terras pretendidas, perante os órgãos locais da SAGRI, ou onde não existirem perante as Mesas de Rendas ou Coletorias Estaduais.
§ 1º- Recebendo o requerimento, o representante da SAGRI, Administrador ou Coletor, preencherá o formulário de edital fornecido pela SAGRI, afixando-o nos lugares públicos da sede do Município, caso não haja imprensa diária local e aplicando-se, no que couber, o Capítulo I do Título IV dêste Regulamento.
§ 2º- Ultimada a fase municipal, o processo será remetido à SAGRI, com parecer fundamentado e conclusivo.
§ 3º- Qualquer das autoridades referidas no parágrafo primeiro somente promoverá o andamento do processo se desde logo não for do seu conhecimento a incidência de alguma das reservas ou proibições previstas no Título V da Lei de Terras do Estado, exigindo sempre a prova de regularidade do requerente com os tributos estaduais.
Art. 33.
- Recebido o processo, a SAGRI dar-lhe-á sequência, obedecendo o mesmo rito do de venda, apenas dispensando o plano de aproveitamento econômico e substituindo o Título Provisório pelo de Ocupação, ressalvadas as normas especiais dêste
CAPÍTULO
Art. 34.
- Aprovado o processo, a SAGRI expedirá o Título de Ocupação, que conferirá os mesmos direitos decorrentes do Título Provisório.
§ 1º- O beneficiário do Título de Ocupação, no prazo máximo de 2 (dois) anos, deverá apresentar à SAGRI informe detalhado das benfeitorias introduzidas na área, especificando natureza, extensão, custo e demais características que comprovem o seu adequado aproveitamento econômico.
§ 2º- Enquanto não existirem instruções específicas para cada tipo de atividade extrativa, o informe previsto pelo parágrafo anterior deverá incluir, no mínimo: a - abertura de estradas para coleta e escoamento do produto; b - formação de capinzais;
c - construção de depósitos;
d - limpeza de igarapés; e - plantio de culturas de subsistência.
§ 3º- Apresentado o informe a SAGRI determinará a vistoria "in loco", custeada pelo interessado, a fim de comprovar a veracidade e suficiência das benfeitorias introduzidas na área ocupada.
§ 4º- Não apresentado o informe, constatada a sua inveracidade ou não completadas as benfeitorias na forma e prazo estabelecidos pela SAGRI, o Título de Ocupação será cancelado, com perda do depósito feito para obtê-lo.
§ 5º- Enquanto não fôr expedido o Título de Aforamento, o informe sôbre benfeitorias deverá ser reproduzido pelo menos bienalmente, com os mesmos elementos, providências e sanções estipuladas para o informe original.
Art. 35.
- Concedida a autorização legislativa, a SAGRI notificará o interessado, para, no prazo de 2 (dois) anos, comprovar a demarcação da área, sob pena de cancelamento do Título de Ocupação e perda do depósito feito para obtê-lo.
§ 1º- Cumprida a exigência da demarcação, a SAGRI, fará obrigatóriamente vistoria "in loco" para comprovação final das benfeitorias introduzidas.
§ 2º- Considerando satisfatório o beneficiamento da área, a SAGRI providenciará a expedição do Título de Aforamento procedendo-se na forma prevista no artigo.
§ 3º- Negada a autorização legislativa proceder-se-á na forma estabelecida pelo artigo.
Art. 36.
- A transferência de áreas aforadas dependerá de expresso consentimento do Govêrno, podendo êste exercer o direito de opção, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o Art. 683 do Código Civil.
§ 1º- Não exercendo a preferência, o Estado receberá do enfiteuta o laudêmio de 10% (dez por cento) sôbre o prêço da avaliação feita pela SAGRI.
§ 2º- Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses de doação, permuta ou qualquer outra forma de transferência inter vivos do aforamento, dêsde que uma das partes não seja o próprio Estado.
§ 3º- No Título de Aforamento deverá constar a aquiescência do enfiteuta às condições acima estabelecidas com a expressa renúncia de qualquer direito que a êles se oponha.
Art. 37.
- O prêço básico inicial do aforamento será o mesmo fixado para a venda.
Parágrafo único- A SAGRI proporá anualmente, e o Govêrno fixará em Decreto até 30 de novembro, quais as terras sujeitas a aforamento e quais os acréscimos e reduções a serem feitos no prêço básico conforme os critérios do artigo.
Art. 38.
- O Fôro anual, fixado no Título de Aforamento, será de 1 (um por cento) sôbre o prêço inicial.
Parágrafo único- O valor real do fôro será invariável, porém a sua expressão nominal corrigível anualmente pelos índices aplicáveis aos débitos fiscais.
CAPÍTULO IV
ARRENDAMENTO
Art. 39.
- Conforme o artigo 94 do Estatuto da Terra é vedado o contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras públicas.
Parágrafo único- Excepcionalmente, poderá haver arrendamento ou parceria quando: a - razões de segurança nacional o determinarem; b - tratar-se de núcleos de colonização pioneira em fase de implantação;
c - houver posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo poder público, antes da vigência da lei federal citada.
Art. 40.
- Os interessados em arrendamentos que possam ser enquadrados no
SAGRI especificando a identidade do requerente, caracterização da terra, fundamentos, finalidades e condições do arrendamento.
§ 1º- Verificado o requerimento não tem amparo em alguma das exceções que continuam permitindo o arrendamento, a SAGRI o indeferirá liminarmente.
§ 2º- Verificada a possibilidade de incidência em uma das hipóteses do art. 39, a SAGRI formará o processo, ao qual se aplicarão, no que couber, os mesmos dispositivos previstos para o aforamento.
§ 3º- Conforme se tratar de segurança nacional, colonização pioneira ou posse antiga, deverão ser ouvidos os órgãos técnicos do Poder Público vinculados a cada qual dêsses assuntos.
CAPÍTULO V
COLONIZAÇÃO
Art. 41.
- A colonização estadual será promovida na forma prevista pela Lei Federal n. 4.504 de 30.11.1964 (Estatuto da Terra) e pelo Decreto Lei Estadual n. 57/69 tendo como objetivos: a - desenvolver, através da exploração das terras públicos, a estrutura agrária do Estado; b - estimular a formação da propriedade rural, compatibilizando o desenvolvimento econômico com a justiça social.
Art. 42.
- As áreas coloniais serão divididas em lotes agrícolas, urbanos, pastoris, hortigranjeiros ou agropecuários, conforme estabelecido pela SAGRI para cada núcleo.
Art. 43.
- Para a realização da política de colonização do Estado, a SAGRI fixará as zonas fisiográficas adequadas, o tipo e número de colonos a serem recrutados, bem assim as providências necessárias a seu transporte e integração.
Art. 44.
- A colonização deverá ser executada: a - pelos órgãos oficiais de colonização; b - por emprêsas privadas que se habilitarem às atividades colonizadoras.
Art. 45.
- O distrito de colonização caracteriza-se como a unidade constituída por vários núcleos subordinados a uma única chefia e integrado por serviços gerais administrativos, técnicos e comunitários.
SEÇÃO I
COLONIZAÇÃO OFICIAL
Art. 46.
- A Secretaria de agricultura, através de seu Departamento de Terras, colonização e Cooperativismo, é o órgão específico de planejamento e execução da política de colonização do Estado.
Art. 47.
- A colonização oficial será executada em terras devolutas através da criação de núcleos pelo Poder Executivo, objetivando: a - o aproveitamento das terras pelo trabalho rural sob o regime de propriedade privada, quer de pessoa física quer de pessoa jurídica; b - a integração e o desenvolvimento sócio-econômico de parceleiro;
c - a conservação de recursos naturais e a recuperação social e econômica de áreas improdutivas;
d - a racionalização da atividade agrária.
Art. 48.
- O Govêrno do Estado poderá reservar nos núcleos coloniais existentes ou a se formarem áreas de terras destinadas a técnicos dentro dos limites previstos pelo § 1° do artigo 37 do Decreto Lei n. 57/69 com a condição de que prestem orientação profissional aos demais parceleiros.
Art. 49.
- projetos de colonização oficial serão executados preferencialmente: a - nas áreas ociosas ou de aproveitamento inadequado, desde que passíveis de exploração racional; b - ao longo dos eixos viários;
c - próximos aos centros urbanos.
Art. 50.
- A seleção de áreas destinadas a projetos em zona pioneira obedecerá aos seguintes critérios: a - características mesológicas, clima, topografia, temperatura, solo, regime pluviométrico e fluvial, insolação e grau de umidade. b - inclusão de área em planos de infra - estrutura quanto ao transporte e energia;
c - distância dos mercados internos e dos centros de exportação.
Art. 51.
- Para seleção de áreas próximas aos centros consumidores ou onde exista infra - estrutura de transportes, energia e outros serviços básicos, deverão ser observados os seguintes critérios: a - zonas onde prevalecem relações injustas de trabalho; b - terras públicas, economicamente aproveitáveis;
c - áreas de minifúndios ou latifúndios improdutivos;
d - grandes vales e bacias; e - áreas cujo aproveitamento racional esteja acarretando o esgotamento dos seus recursos naturais; f - existência de estudos que facilitem o desenvolvimento econômico da região.
SEÇÃO II
COLONIZAÇÃO PARTICULAR
Art. 52.
- Consideram-se emprêsas particulares de colonização as pessoas jurídicas de direito privado que tiverem por finalidade promover o aproveitamento econômico da terra por meio de sua divisão em propriedades familiares ou através do sistema cooperativista.
Art. 53.
- As emprêsas particulares de colonização devem requerer seu registro à Secretaria de Estado de Agricultura.
Parágrafo único- Sem prévio registro da entidade colonizadora e do projeto e sem a aprovação dêste, nenhuma parcela poderá ser vendida em programas, particulares de colonização.
Art. 54.
- As emprêsas privadas de colonização para obterem o respectivo registro deverão: a - fazer prova de sua existência legal juntando o inteiro teor do ato constitutivo; b - indicar seus dirigentes, comprovando as atividades anteriores dos mesmos que estiverem relacionadas com o objeto da sociedade;
c - apresentar os documentos de idoneidade que forem exigidos pela SAGRI.
Art. 55.
- Os projetos de colonização, elaborados por profissionais inscritos nos respectivos Conselhos Regionais e no D.T.C.C. deverão conter: a - aspectos gerais da área a colonizar, incluindo localização, meios de aceso, proximidade de mercados consumidores, aguadas, relêvo indicativo ou aproximado, revestimento florístico e recursos naturais; b - organização territorial da área por meio de plano e parcelamento que deverá obedecer ao módulo estabelecido para a região geoeconômica ou por meio de plano cooperativista;
c - plano de exploração agrário;
d - programa assistencial, incluindo orientação técnica, facilidades de comercialização, serviços básicos de saúde e educação; e - plano financeiro com demonstração de sua rentabilidade; f - objetivos sociais e econômicos a alcançar inclusive integração de todos os trabalhadores no sistema de previdência social; g - número de parceleiros a colocar e prazo previsto para a execução; h - aspectos regionais da área, incluindo os estudos de recursos naturais e infra-estrutura;
i - projeto, compreendendo o planejamento físico da área; j - organização comunitária que deverá resultar dos benefícios prestados à população local;
l - plano econômico de exploração das parcelas;
m - organização técnico-administrativo; n - inversões globais e setoriais; o - avaliação do projeto.
Parágrafo único- A participação de estrangeiros nos projetos de colonização, será admissível dentro dos limites estabelecidos na legislação federal.
Art. 56.
- A colonização particular, além dos dispositivos da legislação estadual, deverá obedecer às normas fixadas pelos órgãos incumbidos da política agrário federal, especialmente o INCRA e o IBDF.
Parágrafo único- Constatada pela SAGRI qualquer violação dessas normas, o fato será denunciado aos órgãos referidos nêste artigo, sem prejuízo das providências e sanções cabíveis no âmbito estadual.
SEÇÃO III
ORGANIZAÇÃO DA COLONIZAÇÃO
Art. 57.
- Os programas de colonização serão baseados na formação de agrupamentos de lotes em núcleos de colonização e dêstes em distritos.
Parágrafo único- O Poder Público incentivará, com todos os recursos disponíveis, a Associação dos Parceleiros em Cooperativas.
Art. 58.
- Serão consideradas áreas de reservas ou de uso coletivo dos núcleos de colonização, as que: a - contiverem riquezas naturais a serem exploradas ou quedas d'água utilizáveis; b - pelas suas características não possuírem condições de aproveitamento imediato.
Art. 59.
- A implantação de núcleos de colonização sòmente poderá ser feita em terras demarcadas e legalizadas e cujos Títulos permitam a transferência legal do domínio e posse das parcelas sem qualquer embaraço.
Parágrafo único- Nenhum projeto de colonização será elaborado sem que tenha havido preliminarmente estudo básico dos recursos naturais e conclusivos da viabilidade de sua execução.
Art. 60.
- Fica vedada a criação de qualquer núcleo sem a elaboração do projeto respectivo.
Parágrafo único- Os antigos núcleos coloniais ainda não emancipados deverão ser replanificados de acôrdo com a metodologia indicada no presente Regulamento.
Art. 61.
- Os núcleos de colonização, quando a Secretaria de Estado de Agricultura assim julgar necessário, deverão conter: a - instalação, incluindo residências destinadas ao pessoal técnicoadministrativo e trabalhadores em geral; b - serviço sócio-educacional e médico-sanitário;
c - cooperativas mistas agrícolas e de consumo, incluindo instalações para beneficiamento dos produtos, instrumentos e material agrícola em geral, para revenda aos parceleiros;
d - um campo de demonstração, multiplicação e experimentação destinado às culturas próprias da região e de outras economicamente aconselháveis; e - estações de monta com planteis de animais, além de reprodutores.
Art. 62.
- Os núcleos de colonização, quando implantados em área já ocupada (áreas prioritárias), deverão conter sòmente os serviços essenciais previstos no projeto respectivo.
Art. 63.
- As parcelas serão atribuídas as pessoas que, sendo maiores de 18 anos, preencherem as seguintes condições:
INão sejam: a - proprietários de terreno rural e, quando o fôrem, não seja êste igual ou maior que a área do modulo regional; b - proprietários de estabelecimento de indústria ou comércio;
c - funcionários públicos federais, estaduais e municipais que, de qualquer modo, interfiram no processamento dos requerimentos.
IIque exerçam ou queiram afetivamente exercer atividades agrícolas ou de criação.
IIIpossuidores de boa sanidade física e mental e bons antecedentes ou de reabilitação fornecidos pelos órgãos competentes.
Art. 64.
- Atendidas as condições mencionadas no artigo anterior as parcelas serão atribuídas de acôrdo com a seguinte ordem de preferência: a - ao proprietário de imóvel desapropriado, quando fôr o caso, desde que venha a explorar a parcela pessoalmente ou com a ajuda de sua família; b - aos que residem no imóvel desapropriado, quando fôr o caso, incluindo posseiro, assalariados, arrendatários ou trabalhadores rurais;
c - aos agricultores cujas propriedades não alcançarem a dimensão da propriedade da região;
d - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família; e - aos trabalhadores sem a terra que desejam se radicar na exploração da terra; f - aos técnicos ligados diretamente aos problemas agropecuários.
Parágrafo único- Na ordem de preferência de que trata presente artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujo membro se proponham a exercer atividades agrícolas na área a se distribuída.
Art. 65.
- Os candidatos a parceleiros serão admitidos no núcleo por um período probatório máximo de três (3) anos, durante o qual se comprovará ou não a sua capacidade e em caso positivo passarão à condição de parceleiros, recebendo o Título Definitivo de propriedade.
Art. 66.
- As parcelas do núcleo de colonização não poderão ser vendidas, hipotecadas, transferidas, arrendadas, permutadas ou alienadas por parceleiros à terceiros, sem prévia anuência do Departamento competente da Secretaria de Estado de Agricultura.
Art. 67.
- Falecendo o colono em cujo nome houver sido passado o Título de Ocupação Colonial, o lote será transferido aos herdeiros e legatários.
Art. 68.
- Os herdeiros ou legatários que adquirirem por sucessão o domínio do lote de colonização não poderão fracionálo.
Art. 69.
- Será permitido ao parceleiro adquirir segunda parcela desde que tenha desenvolvido integralmente a parcela inicial e comprove possuir meios para desenvolver a segunda.
Art. 70.
- Dentro do prazo mínimo de 6 (seis) meses, a partir da data que recebeu o Título Provisório, deverá o requerente do lote urbano iniciar a construção da residência ou instalação para exercício de atividades profissionais.
Art. 71.
- Será excluído da parcela em que estiver localizado o rurícola que: a - deixar de residir no local do trabalho ou em área pertencente ao núcleo, salvo justa causa reconhecida pela administração; b - desmatar indiscriminadamente, sem imediato aproveitamento agrícola do solo e respectiva regeneração, de acôrdo com as diretrizes do projeto elaborado para a área;
c - não observar as cláusulas contratuais além dos dispositivos do presente Regulamento e respectivas instruções em vigor;
d - por sua má conduta torna-se elemento de perturbação para o desenvolvimento dos trabalhos de colonização do núcleo.
Art. 72.
- As parcelas assim revertidas ao Poder Público poderão ser adquiridas por terceiros, desde que preencham as condições estabelecidas no artigo ...., devendo pagar o valor das benfeitorias existentes.
§ 1º- Ao parceleiro excluído será entregue a importância correspondente às benfeitorias avaliadas, deduzido o valor de seu débito para o núcleo.
§ 2º- O domínio útil da terra será concedido pelo prazo máximo de 3 (três) anos e a título provisório.
§ 3º- Cumprido o programa agrológico estabelecido pelo Regulamento e Instruções, será dado ao ocupante da terra o Título Definitivo de propriedade.
§ 4º- Não cumprido o programa, o título de Ocupação Colonial perderá sua eficácia.
Art. 73.
- As unidades de colonização para execução e contrôle de suas atividades técnico-administrativas, deverão dispor bàsicamente, dos seguintes setores:
Ide atividades auxiliares administrativas;
IIde organização comunitária e cooperativismo;
IIIde extensão agrícola.
Art. 74.
- Ao núcleo de colonização será considerado: a - IMPLANTADO - quando executados os serviços e obras básicas do projeto, incluindo os lotes demarcados, estradas, pontes, bueiros e equipamentos de uso coletivo; b - EMANCIPADO - quando, além de satisfazer as condições das alíneas anteriores, tenham sido distribuídos todos os Títulos Definitivos.
Art. 75.
- Tôda solicitação a título gratuito de área de terras em têrmos de colonização oficial, quer provisório ou definitivo, deverá constar de: a - requerimento endereçado ao Secretário de Agricultura, solicitando a área desejada; b - atestado de bons antecedentes ou de reabilitação fornecido pela autoridade local ou a do último domicílio do interessado;
c - certidão fornecida pelo cartório de imóveis da comarca, provando não ser comerciante, industrial ou proprietário rural superior ao módulo estabelecido para a região;
d - atestado da coletoria local, provando não ser proprietário e nem foreiro de terras do Estado, no município de sua jurisdição.
Art. 76.
- Nas colônias agrícolas do Estado, o colono será imitido na posse mediante Título de Ocupação Colonial o qual permitirá o domínio útil da terra e o penhor das safras ou dos animais de criação.
Art. 77.
- Na discriminação de antigos núcleos coloniais, será expedido imediatamente o Título Definitivo ao colono que comprovar a construção da casa de morada ou aproveitamento com vegetais permanentes da área não inferior a 8% (oito por cento) do total.
§ 1º- Fica assegurado ao Govêrno o direito de preferência nas alienações de qualquer espécie.
§ 2º- Comprovado o abandono do lote, reverterá êste ao domínio do Estado, salvo os casos em que estejam gravados por ônus reais em garantia do direito de terceiros.
SEÇÃO IV
AQUISIÇÕES DE LOTES COLONIAIS
Art. 78.
- Tôdas as propostas de aquisição gratuita, definitiva ou provisória, de terras em colônias agrícolas, deverão ser dirigidas ao Secretário de Estado de Agricultura, contendo: a - identidade completa do requerente; b - prova de quitação eleitoral e do serviço militar;
c - atestado de bons antecedentes ou de reabilitação, fornecido pela autoridade policial do último domicílio;
d - atestado de vida e residência; e - descrição da área pretendida.
Parágrafo único- Tratando-se de Título Definitivo, o requerimento será acompanhado do Título de Ocupação Colonial, dispensada a apresentação de quitação eleitoral e do serviço militar.
Art. 79.
- Recebidas as petições e os documentos que as instruírem, o protocolo geral encaminhará o processo ao Departamento de Terras, Colonização e Cooperativismo, onde serão estudadas, verificando-se seu enquadramento na legislação vigente, sua compatibilidade com o plano da colônia e a disponibilidade da área requerida.
§ 1º- Considerado inviável, o requerimento será liminarmente indeferido e arquivado.
§ 2º- Considerado viável, o Diretor da Divisão encaminhará o processo à expedição do respectivo Título, que dependerá de autorização do Secretário de Agricultura.
Art. 80.
- Tratando-se de aquisição definitiva, o requerimento será dirigido ao Secretário de Agricultura, dispensada a apresentação de documentos quando se tratar de beneficiário com Título de Ocupação Colonial.
§ 1º- O processo terá o mesmo andamento previsto no artigo anterior, exigindo-se parecer da A.J. antes de subir ao despacho do Secretário de Agricultura, bem assim homologação pelo Governador do Estado antes da entrega do Título ao beneficiário.
§ 2º- Autorizada a expedição do Título Definitivo, o processo será encaminhado ao DTCC para cumprimento do despacho.
Art. 81.
- Tratando-se de ocupação efetiva, mansa e pacífica, o posseiro terá direito à aquisição de Título Definitivo desde que:
§ 1º- Comprove, mediante verificação "in loco" determinada pelo Diretor da Divisão competente que beneficiou no mínimo 8% (oito por cento) da área requerida.
§ 2º- Satisfaça as exigências do art. 75 dêste Regulamento.
Art. 82.
- Ao rurícola possuidor de Título de Ocupação Colonial que obtenha financiamento bancário para execução de plano de aproveitamento econômico da área, expedir-se-á Título Definitivo aplicando-se, no que couber, o processo de venda.
Art. 83.
- Os Título de Ocupação e Definitivo conterão todos os elementos elucidativos que melhor caracterizam a área doada.
CAPÍTULO VI
PERMUTA E COMPENSAÇÃO
Art. 84.
- A SAGRI poderá promover ou aceitar a permuta ou a compensação de áreas doadas, vendidas ou aforadas com outras ainda devolutas desde que constate: a - coincidência total ou parcial da área anteriormente alíneas ou reservadas; b - impossibilidade de ocupação efetiva pelos adquirentes de tôda ou de
PARTE SUBSTANCIAL – da área vendida ou aforada.
Art. 85.
- Caberá permuta quando a área alienada houver que ser inteiramente substituída por outra; caberá compensação quando apenas sôbre uma parte de área alienada for impossível se efetivar a ocupação.
§ 1º- Quer para a permuta quer para a compensação, as terras deverão ser equivalentes em valor, embora desiguais em área.
§ 2º- Havendo valor excedente, o interessado pagará a diferença, salvo se, a critério da SAGRI, foi mais conveniente para o Estado reduzir a área compensada ou permutada.
§ 3º- Não se fará compensação quando o valor da área que não puder ser ocupada for igual ou inferior a 10% (dez por cento) do valor da área total.
Art. 86.
- O Estado poderá concordar em que a permuta ou a compensação sejam feitas alterando-se o tipo da alienação originária, desde que, a critério da SAGRI, haja motivo relevante que justifique essa alteração.
Art. 87.
- Excepcionalmente, o Estado poderá permutar áreas devolutas com quaisquer bens imóveis do domínio particular.
§ 1º- Para a permuta especial prevista neste artigo o interessado deverá fornecer à SAGRI todos os elementos necessários à avaliação dons bens a serem trocados.
§ 2º- Havendo necessidade de quaisquer diligências, serão elas custeadas pelo proponente da permuta.
§ 3º- As terras devolutas destinadas à contraprestação do Estado, deverão ser submetidas ao mesmo processo aplicável para a venda, apenas dispensado o plano de aproveitamento econômico e o pagamento do preço em dinheiro, salvo quando houver excesso que ultrapasse o valor do imóvel recebido.
§ 4º- O pagamento do excesso de preço devido ao Estado será feito de uma só vez antes da entrega do Título Definitivo.
§ 5º- A posse do imóvel permutado deverá ser transferida ao Estado no momento em que for entregue ao permutante o Título Provisório das suas novas terras, mediante Têrmo também Provisório, que se transformará em definitivo quando lhe vier a ser expedido o Título Definitivo.
§ 6º- Sempre que as terras permutadas tiverem área superior a 100 ou a 3.000 ha. será necessária autorização da Assembléia Legislativa ou do Senado Federal, respectivamente.
Art. 88.
- O Governador do Estado competirá indicar, por decreto, o destino a ser dado aos imóveis recebidos através do processo de permuta especial.
CAPÍTULO VII
USUFRUTO
Art. 89.
- O Estado poderá conceder usufruto sôbre áreas que, não devendo ser vendidas, também não se enquadrem nas hipóteses de doação, arrendamento ou aforamento.
Art. 90.
- A concessão do usufruto, que não poderá ser gratuito dependerá de proposta circunstanciada, custeando o interessado tôdas as despesas com o processo ao qual se aplicarão os dispositivos da venda, no que forem cabíveis.
Art. 91.
- Não se dará usufruto por prazo superior a 10 (dez) anos, embora êste possa ser renovado, a critério da SAGRI.
Art. 92.
- Nos processos de usufruto será exigível plano de aproveitamento econômico, autorização da Assembléia Legislativa ou do Senado Federal, conforme a extensão da área, e a caução prevista pelo artigo 729 do Código Civil.
Art. 93.
- O usufrutuário pagará ao Estado, pela obtenção do usufruto, o mesmo preço que pagaria se se tratasse de compra da terra.
§ 1º- Quando se tratar de área que não esteja destinada à venda e não tenha preço fixado, êste será calculado conforme avaliação especial feita pela SAGRI.
§ 2º- A importância a que se refere o pagamento anterior ser depositada no BEP de uma só vez antes de ser assinado o contrato de promessa de usufruto, que corresponderá ao Título Provisório, se se tratasse de venda.
§ 3º- A promessa de usufruto será transformada em contrato definitivo e o depósito reverterá em favor do F.D.A. após a necessária autorização legislativa.
§ 4º- Se a autorização for recusada o depósito será restituído com o mesmo processo dos casos de venda, deduzidas as despesas feitas pelo Estado, os prejuízos verificados pela exploração provisório e a percentagem do preço correspondente ao tempo em que perdurou a utilização da terra.
Art. 94.
- Além da quantia paga para obtenção do usufruto, o contrato que o conceder estipulará o fôro anual devido ao Estado.
§ 1º- O fôro do usufruto será estabelecido sempre de forma percentual sôbre o valor bruto da exploração apurado em cada ano civil.
§ 2º- Tratando-se de exploração mineral o fôro será pelo menos idêntico à participação que seria devida ao proprietário do solo na forma do
artigo 168 da Constituição Federal.
Art. 95.
- O usufruto das terras do Estado regular-se-á, no que couber, pelas regras estabelecidas no Código Civil Brasileiro.
TÍTULO III
DEMARCAÇÃO
Art. 96.
- A demarcação das terras públicas do Estado tem por objetivo a medição e discrição de : a - áreas a serem alienadas; b - áreas reservadas;
c - áreas destinadas à colonização;
d - áreas dos patrimônios municipais e seus municípios; e - áreas de outros agrupamentos populacionais.
Art. 97.
- Somente poderão praticar serviços de topografia, em caráter administrativo, os engenheiros agrônomos, engenheiros civis e agrimensores devidamente inscritos na SAGRI.
§ 1º- A inscrição do profissional se fará mediante requerimento ao Diretor do DTCC, instruído da carteira profissional, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).
§ 2º- A SAGRI presumirá a regularidade da situação dos profissionais que houverem apresentado a respectiva carteira, enquanto o órgão fiscalizador da profissão liberal não lhe comunicar qualquer impedimento que altere aquela situação.
§ 3º- Os profissionais citados neste artigo não poderão funcionar naqueles trabalhos, quando servirem de procuradores dos interessados ou quando com êles tenham vínculo de parentesco ou sociedade.
Art. 98.
- A designação dos profissionais demarcadores para procederem os trabalhos será feita através de Portaria do Secretário de Agricultura, atendendo a requerimento dos interessados, salvo o caso previsto no art. 7 deste Regulamento.
Parágrafo único- Em quaisquer circunstâncias, os demarcadores exigirão dos interessados todos os esclarecimentos previstos neste Regulamento.
Art. 99.
- Os profissionais que forem servidores da SAGRI, somente poderão realizar trabalhos topográficos particulares quando em gôzo de férias ou licenciados, salvo para tratamento de saúde.
Art. 100.
- O profissional, de posse dos documentos necessários, nomeará um escrivão "ad-hoc", a fim de funcionar no processo demarcatório.
Parágrafo único- O escrivão assinará têrmo, comprometendo-se a bem cumprir os deveres do cargo, observando as leis e instruções em vigor.
Art. 101.
- Conclusos os autos ao demarcador, êste fixará dia, hora e local para o início dos trabalhos demarcatórios, determinando ao escrivão a citação dos confinantes e publicação do Edital.
§ 1º- A citação dos confinantes deverá ser feita através de cartas de aviso nas quais se especifiquem os mesmos elementos do Edital.
§ 2º- As Cartas de Aviso deverão ser entregues ao confinante, seus representantes ou a qualquer pessoa encarregada da administração ou vigilância das respectivas terras, com antecedência não inferior a um (1) mês, do dia designado para o início dos trabalhos demarcatórios.
§ 3º- O escrivão certificará no processo a entrega das cartas de aviso, juntando cópias com recibo dos interessados ou informação da sua recusa, com os motivos que houver alegado.
§ 4º- O Edital demarcatório será feito na forma prevista pelo Capítulo I do
TÍTULO IV
dêste Regulamento.
Art. 102.
- O início dos trabalhos topográficos constará de têrmo, ao qual indicará os nomes dos interessados presentes e ausentes, as reclamações apresentadas e as deliberações, dêsde logo, tomadas pelo profissional. - Se, a critério do demarcador, não houver motivo suficiente para suspender o processo demarcatório, serão iniciados os trabalhos de campo, determinando o profissional a declinação magnética do local.
Parágrafo único- O têrmo será encerrado pelo escrivão e subscrito pelo profissional e pelos interessados presentes que o desejarem.
§ 1º- A demarcação das terras deverá lhes dar a forma mais regular possível dentro das dimensões estabelecidas para frente, fundos e laterais.
§ 2º- Quando os Títulos não permitirem manter o rumo reto de cada divisa, deverá o profissional justificar os motivos determinantes das deflexões a que seja obrigado.
§ 3º- Havendo possibilidades de limites naturais, serão êstes preferidos, desde que respeitados a extensão e os confinantes da área.
Art. 104.
- Nos vértices dos alinhamentos da área demarcada serão assinaladas por marcos de pedra, madeira de lei, ou alvenaria com altura aparente não inferior a 1 (um) metro.
§ 1º- Os marcos serão fixados da maneira mais resistente possível, conforme a natureza de cada solo e as dimensões do próprio marco.
§ 2º- Nas faces dos marcos, voltadas para dentro do polígono serão gravados o número de ordem, as iniciais do demarcante e o ano em que começou a demarcação.
Art. 105.
- Os marcos cravados na interseção dos alinhamentos serão assinalados pelo menos por 2 (dois) sinais duradouros, denominados testemunhas, através dos quais possam ser reconstituídos.
§ 1º- Para servirem de testemunhas serão preferidas árvores duradouras e nelas colocadas, em posição fronteira ao marco, da maneira mais permanente possível, os sinais capazes de identificá-las.
§ 2º- Em falta de árvores serão enterradas pedras ou estações que permitam a colocação dos mesmos sinais previstos no parágrafo anterior.
Art. 106.
- Nos terrenos delimitados por cursos fluviais ou lagos serão fixados sinais sempre que a margem limite mude de rumo.
Art. 107.
- Nos alinhamentos retilíneos de extensão superior a 1 (um) Km. deverão ser colocados sinais com intervalos não superior a 250 (duzentos e cincoenta) metros a fim de que não se perca o sentido da direção.
Art. 108.
- As medidas angulares, lineares e superficiais constantes do memorial, deverão ser escritas não só por notação numérica, como também literalmente sem rasuras nem emendas.
Parágrafo único- No resumo para o Título poderão as medidas ser expressas apenas por notação numérica.
Art. 109.
- O mapa que deverá acompanhar o memorial será desenhado em escala conveniente a 1/100 a 1/500, podendo ser diminuída até 1/10.000 e 1/20.000, quando os terrenos a representar tiverem alinhamento próximos a 3.000m ou 3.000ha. ou levantamentos topográficos de grandes dimensões.
Art. 110.
- a planta será desenhada com as convenções técnicas topográficas, em papel consistente e durável, contendo: a - benfeitorias e acidentes geográficos e topográficos; b - rumos verdadeiros ou magníficos;
c - confiantes;
d - cotas planimétricas do terreno; e - nomes do demarcante e demarcador; f - data da demarcação; g - declinação magnética; h - resumo da caderneta;
i - detalhe da locação da área no mapa do município mostrando sua posição exata em relação a um acidente geográfico conhecido para efeito de cadastro, na escala de 1/100.000.
Parágrafo único- A locação prevista na letra "h" além de constar da planta, deverá ser feita separadamente, em papel vegetal, tamanho 33x22cm. na mesma escala de 1/100.000.
Art. 111.
- O memorial descritivo deverá conter: a - OCORRÊNCIA DA MEDIÇÃO - relatório dos fatos ocorridos durante o trabalho, reclamações dos interessados e os fundamentos pelos quais haja sido ou não rejeitado; b - DETERMINAÇÃO DA VARIAÇÃO MAGNÉTICA - descrição do processo técnico adotado e o resultado obtido;
c - PLANILHA DE CÁLCULO ANALÍTICO - quando a área possuir forma irregular;
d - DESCRIÇÃO DO TERRENO - natureza do solo, situação da área, benfeitorias, meios de transportes e comunicações, distância da povoação mais próxima e da sede do município; e - ROTEIRO DA MEDIÇÃO - processos usados para medição e discriminação, indicando AZIMUTES, RUMOS ao meridiano verdadeiro em cada alinhamento, distâncias entre os marcos, acidentes geográficos e topográficos, pontos em que a linha atravessa áreas cultivadas, matas e capoeiras; benfeitorias nas proximidades das linhas e confrontações das terras demarcadas; f - DESCRIÇÃO DOS MARCOS - serão dados esclarecimentos completos sôbre a natureza de cada marco e de suas testemunhas; g - RESUMO PARA O TÍTULO: 1 - forma poligonal do lote e sua área em metros quadrados e hectares; 2 - extensão total do perímetro; 3 - descrição dos limites com indicações dos marcos, seus rumos e extensões, bem como os nomes dos confrontantes; 4 - o número dos marcos cravados e suas situações; 5 - a variação magnética.
Art. 112.
- Os autos de medição e discriminação deverão conter: 1 - documento que legitime a demarcação; 2 - portaria de designação que credenciou o profissional; 3 - portaria de nomeação do escrivão e o respectivo têrmo de afirmação; 4 - edital, com o certificado do período de afixação; 5 - carta de aviso, com a ciência dos destinatários; 6 - têrmo de iniciação e encerramento dos trabalhos; 7 - reclamações escritas e documentos apresentados antes ou durante a medição; 8 - memorial descritivo; 9 - planta; 10 - detalhe da planta de locação.
§ 1º- Tratando-se de demarcação feita na forma do art. 7° será anexado aos autos o requerimento do interessado dirigido ao profissional.
§ 2º- Nas fôlhas em branco pertencentes a escritura, títulos e outros documentos juntos aos autos, não poderão ser lançados quaisquer têrmos.
Art. 113.
- A medição e discriminação dos patrimônios municipais não prejudicam direitos de terceiros sôbre terrenos encravados na zona patrimonial dêsde que possuam título legal de ocupação.
TÍTULO IV
Editais - Protestos - Recursos
CAPÍTULO I
Editais de Alienação e Demarcação
Art. 114.
- Toda alienação de terra do Estado será precedida da publicação de Editais, que conterão o resumo da petição do requerente e todos os demais elementos necessários a que os demais interessados tomem conhecimento dessa pretensão.
Art. 115.
- O Edital de alienação será publicado uma vez no "Diário Oficial" do Estado e, pelo menos, duas outras na Imprensa diária da Capital, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º- Contar-se-á o prazo a partir da primeira publicação qualquer que seja o órgão divulgador, dispensados interstícios e podendo as publicações da imprensa particular serem feitas no mesmo periódico ou em periódicos diferentes.
§ 2º- Além da publicação, o Edital deverá ser afixado em um dos lugares públicos da sede do Município onde se encontrar a área requerida.
§ 3º- São considerados lugares públicos para os fins do parágrafo anterior, as prefeituras, mercados, coletorias e edifícios forenses.
§ 4º- A escolha do local de afixação deverá ser feita pelo DTCC, que remeterá o Edital ao respectivo responsável.
§ 5º- A afixação será feita pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir daquele em que o Edital for colocado no local escolhido.
§ 6º- Nos municípios em que houver imprensa diária, o DTCC, poderá determinar a divulgação na mesma do Edital de alienação, sem prejuízo das publicações previstas no Diário Oficial do Estado, porém dispensada a afixação nos lugares públicos locais.
§ 7º- Na hipótese do parágrafo anterior, e a critério do DTCC, poderá ser dispensado ou reduzida apenas a uma vez a publicação do Edital na imprensa diária da capital.
Art. 116.
- O requerente, de posse do Edital assinado pelo Chefe do Setor de Terras ou de Cadastro e visado pelo Diretor da Divisão de Terras do DTCC, providenciará sua publicação e afixação, correndo tôdas as despesas por sua conta.
§ 1º- A partir do momento em que for entregue o Edital ao interessado, contar-se-á o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o mesmo seja restituído à SAGRI com as provas das publicações e afixações feitas e certificadas na forma do artigo anterior.
§ 2º- Esgotado o prazo estipulado no parágrafo anterior sem o cumprimento das exigências nêle indicadas presumir-se-á legalmente a desistência do interessado, arquivando-se o processo, salvo se o DTCC houver concedido prorrogação, no máximo por igual período, mediante pedido justificado, feito antes do esgotamento do prazo.
Art. 117.
- Terminado o prazo de afixação dos editais, a autoridade a quem foram dirigidas remeterá à Secretaria de Estado de Agricultura as seguintes informações: a - data de afixação do edital; b - tempo de afixação;
c - se o terreno requerido se acha conforme as indicações da petição;
d - se o terreno está devoluto ou não, esclarecendo sôbre seu estado, ocupação e demais circunstâncias de que tenha conhecimento, por sí próprio ou pelas indagações que deverá colher, se possível, "in loco", com a diligência custeada pelo interessado; e - se houver ou não protesto contra a petição e quais os protestantes.
Parágrafo único- No caso de haver protesto, deverá ser encaminhado à SAGRI, com os esclarecimentos que a autoridade puder prestar sôbre o seu objeto.
Art. 118.
- Havendo suspeita de má fé em qualquer das informações prestadas na forma do artigo anterior, a SAGRI comunicará o fato às autoridades competentes para apurar a ocorrência e punir o responsável.
Art. 119.
- O Edital de demarcação será redigido e assinado pelo profissional demarcador, contendo todos os elementos necessários a prevenir os confinantes e quaisquer outros interessados dos serviços que se irão realizar, bem assim, o dia, hora e local designados para seu início.
§ 1º- Aplicam-se ao Edital de demarcação as mesmas normas que regulam o Edital de alienação com as modificações previstas nêste artigo.
§ 2º- Quando o profissional prorrogar o prazo de 120 (cento e vinte) dias na forma do parágrafo 2° do artigo 116, deverá prevenir imediatamente os confinantes caso já lhes tenha expedido cartas de aviso, comunicando a nova data do início dos trabalhos topográficos.
§ 3º- Será dispensável o Edital de demarcação quando todos os confinantes forem conhecidos e poderem ser notificados diretamente.
CAPÍTULO II
Protestos
Art. 120.
- A parte que se julgar prejudicada pela alienação de qualquer área devoluta poderá protestar contra a mesma, desde que o faça dentro do prazo do respectivo Edital, ou seja, até 30 (trinta) dias depois da primeira publicação.
§ 1º- Apresentado o protesto, deverá ser anexado aos autos, subindo com os mesmos à apreciação do DTCC.
§ 2º- O Diretor do DTCC, recebendo os autos, notificará o protestado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contra protesto.
§ 3º- Normalmente os interessados terão vista do processo na Secretaria, podendo excepcionalmente os Diretores da Divisão de Terras e Colonização respectivamente, autorizarem a retirada dos autos quando, a seu critério, a complexidade do assunto e a idoneidade do interessado assim o justificarem.
§ 4º- Se os autos não forem restituídos dentro do prazo legal a SAGRI desentranhará quaisquer razões ou documentos que nêles forem incluídos, salvo prorrogação prèviamente concedida pelo seu titular, que não poderá exceder ao dôbro do prazo original.
§ 5º- Havendo demora injustificada ou extravio, a SAGRI poderá tomar, alternativa ou cumulativamente, as seguintes providências: a - representação à entidade da respectiva classe, quando se tratar de profissional nela inscrito; b - busca e apreensão policial ou judicial, quando cabível;
c - arquivamento ou indeferimento da pretensão do responsável pela demora ou extravio.
§ 6º- Instituído o processo com o contra protesto, ou findo o prazo dêste, ainda quando não apresentado, os autos serão encaminhados à A.J. para reexame e parecer.
Art. 121.
- Se as alegações de qualquer interessado dependerem de diligências ou documentos, serão os mesmos solicitados, com prazo razoável, a critério da SAGRI, desprezando-se a alegação sempre que a parte não a comprovar.
Art. 122.
- Havendo nos autos controvérsia que sòmente possa ser decidida pelo Poder Judiciário, a SAGRI sobrestará o processo enquanto não houver sentença da qual não caiba recurso com efeito suspensivo.
Art. 123.
- Concluída a instrução do processo, subirão so autos à decisão do Secretário de Agricultura que, todavia, poderá baixá-los para novas diligências que considerar essenciais.
CAPÍTULO III
Recursos
Art. 124.
- Das decisões de qualquer órgão da SAGRI caberá recurso para o Secretário de Agricultura e das dêste para o Governador do Estado.
Art. 125.
- O recurso somente será apreciado: a - se interposto no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação do interessado; b - se formulado por parte legítima, pessoalmente ou através de representante legalmente constituído;
c - quando as alegações versarem sôbre matéria de fato, se forem juntadas ou indicadas provas que não mereçam, de plano serem rejeitadas.
§ 1º- O recurso que não preencher qualquer dos requisitos do parágrafo anterior será liminarmente indeferido pela autoridade junto à qual houver sido interposto.
§ 2º- D o despacho que onterferir o recurso caberá reclamação ao Secretário de Agricultura ou, se dêle for o indeferimento, ao Governador do Estado.
§ 3º- Nas reclamações não se debaterá o mérito do recurso, mas exclusivamente o seu cabimento.
§ 4º- Se a reclamação for indeferida, o recurso será devidamente arquivado; se deferida, o recurso tomará sua tramitação legal como se não houvesse o indeferimento inicial.
§ 5º- O prazo para as reclamações será de 10 (dez) dias improrrogáveis, a partir da notificação do interessado.
Art. 126.
- Quando se tratar de decisões dos representantes da SAGRI no interior, Administradores de Mesas de Rendas, Coletores, profissionais demarcadores, ou quaisquer outras atividades fora da Capital do Estado o recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Agricultura, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência pelo interessado do ato de que recorre.
Parágrafo único- O prazo estabelecido nêste artigo será considerado cumprido pelo protocolo da SAGRI, ou pelo registro postal em qualquer localidade dentro do território do Estado.
Art. 127.
- A SAGRI somente dará andamento a quaisquer recursos após o interessado efetuar o depósito das custas fixadas pelo Regimento.
Parágrafo único- Sempre que houver deligências não abrangidas pelas custas usuais, o processo ficará sobrestado até que a parte deposite o valor fixado para o respectivo custeio.
Art. 128.
- O recurso será interposto por petição dirigida à autoridade de quem se recorre, podendo vir, desde logo, arrazoado ou requerer vista do processo para êsse fim.
§ 1º- A vista somente será concedida após decisão sôbre o cabimento do recurso na forma do artigo 125.
§ 2º- Concedida a vista, o recorrente terá 15 (quinze) dias para arrazoar o processo, aplicando-se quanto à retirada dos autos na SAGRI o disposto no artigo 120.
§ 3º- Cabível o recurso e arrazoado o processo, será notificada a parte contrária, se houver, para contraminutá-lo, concedendo-se-lhe vista pelo mesmo prazo e nas mesmas condições que houverem sido dadas ao recorrente.
Art. 129.
- Instruído regularmente o recurso, a autoridade recorrida deverá encaminha-lo à A.J. da SAGRI para opinar, conclusivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a necessidade de quaisquer diligências.
Parágrafo único- Antes das decisões finais será obrigatório o parecer jurídico; tratando-se de despachos interlocutórios, somente será solicitado quando o Secretário de Agricultura o julgar necessário.
Art. 130.
- Restituídos os autos pela A.J., a autoridade recorrida deverá pronunciar-se no mesmo prazo do artigo anterior, reconsiderando ou mantendo, justificadamente, a sua decisão e, na segunda hipótese, encaminhando o processo à instância superior.
§ 1º- Havendo autoridade intermediária entre aquela de quem se recorre e aquela que deva decidir o recurso, será obrigatório o seu pronunciamento, também no prazo máximo de 30 (trinta)dias.
§ 2º- Esgotados os prazos previstos nêste artigo, o recorrente poderá recorrer diretamente ao Secretário de Agricultura, ou ao Governador do Estado se a demora for daquele, que avoque o processo e o decida, independentemente do pronunciamento da autoridade inferior.
Art. 131.
- Das decisões do Governador do Estado apenas caberá pedido de reconsideração, que poderá ser formulado nos 120 (cento e vinte) dias subsequentes à publicação ou à notificação do interessado.
§ 1º- O pedido de reconsideração deverá ser interposto através da SAGRI e instruído com o parecer do seu titular.
§ 2º- Não se admitirá pedio de reconsideração do despacho proferido pelo Governador em pedido de reconsideração anterior.
Art. 132.
- Os recursos baseados nêste Regulamento não possuem, em princípio, efeito suspensivo.
Parágrafo único- Excepcionalmente, a autoridade recorrida, o Secretário de Agricultura ou o Governador do Estado, poderão suspender a execução do ato impugnado, quando o fundamento do recurso lhes parecer relevante e puder ocorrer prejuízo irreparável para o recorrente.
TÍTULO V
Cadastro
Art. 133.
- É obrigatório o registro, no Cadastro da SAGRI, de todos os Títulos existentes sôbre terras que sejam ou tenham sido do Estado
§ 1º- A partir da vigência dêste Regulamento nenhum título inicial será válido antes de registrado pela SAGRI.
§ 2º- Os Títulos anteriormente expedidos serão registrados exofício, por iniciativa do interessado ou de qualquer autoridade perante a qual tramitem na forma indicada pelas Disposições Transitórias dêste Regulamento.
Art. 134.
0 O registro cadastral será feito: a - pela descrição dos Títulos iniciais; b - pela transcrição do Título posterior, à medida que se opera a sucessão do titular originário;
c - pela averbação de tôdas as ocorrências que alterem as características do
TÍTULO SEM – que haja substituição do titular.
Art. 135.
- Os tabeliães, escrivães e oficiais de registros públicos ficam proibidos de lavrar quaisquer atos ou reconhecerem as firmas deles constantes, quando referentes a terras fora dos limites urbanos, sem mencionarem o número cadastral do respectivo título.
Parágrafo único- Igual exigência será feita: a - pelas repartições estaduais, para darem andamento a qualquer assunto relativo a terras sujeitas a registro; b - pelas repartições fiscais para processarem quaisquer despachos de produtos oriundos de áreas que devam ser cadastradas.
Art. 136.
- Sempre que a SAGRI verificar divergência entre qualquer título e o seu registro deverá promover imediatamente a correção se decorrer de mero equívoco e a punição do responsável se decorrer de fralde.
§ 1º- As deficiências do registro ou do título, não oriundas de má fé, que não houverem prejudicado a terceiros nem ao estado e que não importarem em deficiência à lei, serão retificáveis por proposta do DTCC, e decisão do Secretário de Agricultura.
§ 2º- Constatada a fraude , a SAGRI encaminhará os autos ao Governador do Estado, solicitando que determine ou promova: a - nulidade do título, do processo ou do registro, conforme o caso; b - punição administrativa pecuniária e criminal dos responsáveis quer sejam ou não servidores públicos.
TÍTULO VI
Reservas - Proibições - Revisões
CAPÍTULO I
Reservas
Art. 137.
- O Estado fará reserva das terras que não devam ser alienadas porque se destinem a finalidades especiais.
§ 1º- A reserva será determinada através de Decreto, específico área, limites, objetivos, duração, prazo para demarcação, ressalva de direitos adquiridos e demais condições sob as quais for feita.
§ 2º- As reservas deverão ser propostas por pessoas jurídicas de direito público ou por dirigentes de repartições federais, estaduais ou municipais.
§ 3º- Excepcionalmente também poderão ser encaminhadas propostas de instituições de utilidade pública ou de empresas privadas quando visem a uma das finalidades enumeradas no artigo 139.
Art. 138.
- Proposta a reserva, o Secretário de Agricultura poderá baixar portaria sobrestando quaisquer processo de alienação que incidam sôbre a respectiva área, desde que julgue relevantes os fundamentos do pedido.
§ 1º- Os processos sobrestados somente retomarão o seu curso se a proposta de reserva for indeferida, não se contando quaisquer prazos durante o período em que permanecerem paralisados.
§ 2º- Na hipótese prevista nêste artigo é facultado aos interessados desistirem dos requerimentos sobrestados, com direito à restituição dos depósitos feitos, quer de preços quer de custas, excluídas, quanto a estas, as correspondentes às diligências já realizadas.
§ 3º- Aplica-se obrigatòriamente o disposto no parágrafo anterior a todos os processos não concluídos, após a publicação do decreto de reserva.
Art. 139.
- As terras reservadas poderão ter como destino: a - providências que interessem à Segurança Nacional; b - núcleos coloniais;
c - aldeamentos indígenas;
d - serventia pública; e - projetos administrativos de qualquer espécie, particularmente os de comunicações e transportes; f - serviços de pesquisas ou experimentação; g - localização de imigrantes; h - criação ou aumento de centros urbanos;
i - iniciativas de caráter educacional, sanitário ou beneficente; j - quaisquer outros empreendimentos em que o Estado reconheça a prioridade dos interêsse gerais sôbre os particulares.
Art. 140.
- As reservas para aldeamentos indígenas serão concedidas na forma do artigo 198 da Constituição Federal e legislação complementar.
Art. 141.
- As reservas de terras destinadas à serventia pública serão feitas sempre que, a critério da SAGRI, existam grupamentos humanos pela alienação das áreas ocupadas.
Art. 142.
- Sòmente se fará reserva para localização de imigrantes a pedido e sob contrôle dos órgãos governamentais competentes.
Art. 143.
- As terras destinadas a centros urbanos serão reservadas, a pedido da SAGRI ou do município interessado, especificando: a - tipo de núcleo populacional a ser criado ou aumentado; b - número de habitantes previsíveis no momento da proposta e pelo menos no decênio ulterior;
c - meio de transporte e comunicação;
d - organização administrativa, já existente ou com possibilidade de instalação imediata; e - extensão da área pleiteada, juntando croquis elucidativo de sua localização; f - informação sôbre a existência de posse ou domínio privado sôbre as terras a serem reservadas.
Parágrafo único- Os municípios que pleitearem reservas para centros urbanos deverão se comprometer a demarcar as áreas concedidas, as quais sòmente passarão ao seu patrimônio após o Título Definitivo.
Art. 144.
- Proposta a reserva, a SAGRI organizará o respectivo processo, promovendo tôdas as diligências que julgar necessárias, custeadas pelo proponente sempre que êste não for a própria Secretaria de Agricultura.
Art. 145.
- Concluído o processo, e após a audiência da A.J., subirão os autos ao Governador do Estado com o parecer conclusivo do Secretário de Agricultura.
§ 1º- Indeferida a reserva, o processo será arquivado comunicando-se ao proponente a decisão e seus motivos.
§ 2º-Deferida a reserva, será solicitada autorização da Assembléia Legislativa ou do Senado Federal, conforme a área que for seu objetivo, para a respectiva doação.
§ 3º- Concedida a autorização, será expedido em favor do beneficiário
TÍTULO PROVISÓRIO – de doação, podendo esta ser gratuita ou onerosa.
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Art. 146.
- No Título Provisório de doação fixadas as condições de que dependam a expedição do Título Definitivo, especialmente: a - prazo para demarcação, que poderá ser prorrogado, quando houver justa causa, a critério da SAGRI; b - encargos ou contraprestações que devam ser satisfeitos antes ou depois da doação definitiva;
c - possibilidade de redução ou revogação do Título Provisório ou do Definitivo pelo inadimplemento de obrigação essencial por parte do donatário.
Art. 147.
- Em todos os decretos de reservas de títulos de doação dêles decorrentes serão expressamente ressalvados os direitos adquiridos, que deverão ser respeitados pelo donatário como requisito essencial da doação.
CAPÍTULO II
Proibições
Art. 148.
- É proibida a ocupação de terras devolutas fora dos casos previstos na legislação de terras do Estado.
§ 1º- A infração dêste artigo, excluirá o infrator da possibilidade de adquirir a terra legalmente ocupada.
§ 2º- Não se aplica a proibição dêste artigo quando o ocupante comprovar que possui benfeitorias introduzidas antes da vigência dêste Regulamento, ou quando se tratar de benefício constitucional.
§ 3º- A SAGRI solicitará o apoio de que necessitar às autoridades competentes a fim de impedir a invasão, ocupação irregular ou depredação de terras do Estado.
§ 4º- O anúncio de alienação ou intermediação de qualquer espécie, visando localizar pessoas em áreas devolutas ou alienar estas a qualquer título, configura fraude criminalmente punível, além de inabilitar os responsáveis para direta ou indiretamente, adquirirem terras do Estado durante os dez (10) anos posteriores à infração.
Art. 149.
- A SAGRI não dará andamento em qualquer processo de alienação que incida sôbre área já requerida, salvo se o novo requerente comprovar a invalidez do requerimento anterior.
§ 1º- Verificando a SAGRI que o requerimento de alienação incide sôbre terras nas quais existe ocupação que, a seu critério, mereça ser protegida, tomará as seguintes providências: a - sobrestará o processo, notificando o requerente dessa decisão; b - notificará o ocupante para que inicie a legalização da área ocupada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de perder a preferência para a sua obtenção.
§ 2º- Se for apenas parcial a coincidência do requerimento com a ocupação, incluindo-se nesta, tôda área necessária à sua finalidade econômica, será ressalvado ao requerente o direito de prosseguir no seu processo desde que o reduza a parte disponível das terras pretendidas.
§ 3º- Se o ocupante não iniciar a legalização no prazo estabelecido neste artigo, ou abandonar o respectivo processo, a SAGRI notificará o requerente anterior para que promova o andamento do processo paralisado, dentro de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
§ 4º- O disposto neste artigo não se aplicará: a - se o requerimento houver feito depósito pelo menos da parte do preço das terras requeridas; b - se o requerente houver demarcado a área;
c - se o requerente houver introduzido benfeitorias de valor pelo menos idêntico ao das pertencentes ao ocupante anterior.
§ 5º- Em qualquer hipótese serão asseguradas as preferências de aquisição decorrentes de benefícios constitucionais.
§ 6º- Nenhuma proteção será dispensada aos que ocuparem terras públicas, após a vigência dêste Regulamento, fora dos casos nele previstos.
Art. 150.
- Os Títulos provisórios, bem assim quaisquer direitos a requerimentos em curso na SAGRI, inclusive benfeitorias e acessões existentes sôbre as áreas pleiteadas, são intransferíveis por atos inter-vivos.
§ 1º- Excepcionalmente a SAGRI poderá autorizar a transferência se ficar comprovado que o novo beneficiário possui condições para obter o Título Definitivo e a transferência não contrariar a política agrária do Estado.
§ 2º- Considerar-se-ão satisfeitos os requisitos do parágrafo anterior sempre que a área integrar plano aprovado pela SUDAM e esta houver aquiescido na transferência do requerente ao titular.
§ 3º- Se a transferência for autorizada após qualquer depósito de custas, taxas ou parte do preço será mesmo atualizado, devendo o cessionário completar os pagamentos feitos pelo cedente.
§ 4º- As transferências não autorizadas serão equiparadas legalmente à renúncia de quaisquer direitos do cedente e punidas com o indeferimento e arquivamento do processo.
Art. 151.
- É proibido o aforamento de terras do Estado a quem já for enfiteuta, bem assim ao seu cônjuge e a qualquer pessoa sob sua dependência econômica.
§ 1º- Incluem-se entre os dependentes econômicos a que se refere êste artigo os assalariados do foreiro ou seus propostos a qualquer título.
§ 2º- Sempre que a SAGRI julgar necessário poderá existir do requerente que comprove a origem dos recursos com que pretende obter o aforamento e explorar as terras requeridas.
§ 3º- A comprovação a que se refere o parágrafo anterior será feita: a - pela última declaração do impôsto de renda anterior ao requerimento; b - por fichas de cadastro idênticas às exigências para as operações bancárias;
c - pela obtenção de financiamento adequado em instituição regular do sistema financeiro nacional;
d - por quaisquer outros elementos que a SAGRI julgar convenientes.
Art. 152.
- Ao foreiro que transferir o seu aforamento não será concedida nova enfiteuse antes de decorridos 5 (cinco) anos, a partir da autorização do Govêrno para a alienação da área anterior.
§ 1º- O interstício será dispensável: a - quando a alienação se fizer pelos herdeiros do enfiteuta, até 2 (dois) anos após o seu falecimento; b - quando a transferência tiver o objetivo de impedir a eminente execução do foreiro por débito cujo valor não seja menor que a metade do preço da alienação;
c - sempre que ocorrer motivo de fôrça maior, a critério da SAGRI, e mediante sua prévia autorização.
§ 2º- Aplica-se o impedimento dêste artigo ao cônjuge e aos dependentes econômicos do enfiteuta.
Art. 153.
- A incorporação dos direitos do aforamento em qualquer sociedade equipara-se à venda quanto à necessidade de autorização do Estado, seu direito de opção ou de cobrança do laudêmio.
Art. 154.
- A venda de terras públicas sòmente será feita a quem já houver comprado outra área após comprovação de que foram executados pelo menos 2/3 (dois terços) do plano de aproveitamento exigido para a alienação anterior.
§ 1º- A SAGRI não processará simultâneamente mais de um requerimento da mesma pessoa.
§ 2º- Excetuam-se da proibição do parágrafo anterior os interessados que comprovarem a existência em uma das áreas do mesmo aproveitamento que seria exigido se se tratasse de alienação anterior.
§ 3º- Se os requerimentos simultâneos incidirem sôbre áreas contíguas, a autorização legislativa será exigida conforme a soma resultante das áreas requeridas.
§ 4º- Serão considerados simultâneos todos os requerimentos da mesma pessoa que tramitarem na SAGRI antes da expedição do Título Definitivo ou do arquivamento do processo anterior.
§ 5º- Tratando-se de ampliação de projeto aprovado pela SUDAM, pelo IDESP ou qualquer entidade oficial de crédito ou de desenvolvimento, será dispensada a prova de execução do plano de aproveitamento econômico sôbre áreas anteriormente requeridas ou adquiridas.
Art. 155.
- O cônjuge, dependentes econômicos e prepostos equiparam-se ao requerente da compra ou proprietário de terras anteriormente adquiridas, para os fins do artigo anterior.
Art. 156.
- Qualquer pedido de alienação será recusado quando o seu deferimento contribuir para a formação de latifúndios improdutivos.
Art. 157.
- Não serão alienados a qualquer título as terras do Estado: a - aos servidores públicos ou autárquicos que, de algum modo interfiram nos respectivos processos; b - aos contribuintes em situação irregular quanto aos tributos estaduais;
c - aos que houverem participado de fraude em processo anterior de terras;
d - aos civilmente incapazes; e - aos que houverem desobedecido à legislação de terras do Estado, salvo se a infração já houver sido punida.
§ 1º- As restrições dêste artigo se estendem ao cônjuge, dependentes econômicos e prepostos das pessoas impedidas.
§ 2º- Os impedimentos enumerados neste artigo perdurarão: 1 - enquanto subsistirem as respectivas causas nas hipóteses das letras "a", "b" e "d"; 2 - por 5 (cinco) anos, a partir da decisão administrativa final, na hipótese da letra "c'; salvo se aquela houver sido modificada por sentença judiciária; 3 - pelos prazos estabelecidos nêste Regulamento ou por 2 (dois) anos se outra duração não tiver estipulada, nas hipóteses da letra "e".
§ 3º- Nenhum requerimento sôbre terras do Estado será recebido ou terá andamento sem a prova de regularidade do requerente quanto aos tributos estaduais.
§ 4º- Mediante têrmo de responsabilidade do interessado, a SAGRI poderá conceder prazo para a apresentação da prova referida neste artigo sem prejuízo das diligências de mera instrução do processo.
§ 5º- O prazo referido no parágrafo não será inferior a 15 (quinze) nem superior a 45 (quarenta e cinco) dias prorrogável no máximo por igual período, findo o qual se a prova não fôr apresentada, a SAGRI determinará o arquivamento do processo.
Art. 158.
- Tôdas as proibições dêste Capítulo abrangem as sociedades de pessoas de que fazem parte os indivíduos proibidos e as de capitais quando as mesmas nelas ocuparem cargo de direção ou detiverem o contrôle acionário.
Parágrafo único- Quando adquirente anterior for a sociedade, de que façam
PARTE AS – mesmas pessoas referidas neste artigo, a estas se estenderá a proibição.
Art. 159.
- As terras devolutas situadas às margens das rodovias abertas ou projetadas, até 6 Km. de profundidade, sòmente poderão ser alienadas dentro de planos especiais de colonização ou de desenvolvimento..
Parágrafo único- Excetuam-se desta proibição as áreas sôbre as quais já houver beneficiamento que justifique a alienação, a critério da SAGRI.
Art. 160.
- A alienação de terras situadas em municípios que integrem as zonas de fronteira ou consideradas essenciais à Segurança Nacional, fica submetida às normas específicas da legislação federal.
CAPÍTULO III
Revisões
Art. 161.
- Nos processos de terras concluídos na forma desta lei, apenas se admitirá revisão administrativa nos 5 (cinco) anos subsequentes à decisão final.
§ 1º- A revisão poderá ser determinada ex-ofício pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Agricultura ou requerido por qualquer interessado que demonstre, preliminarmente ser parte legítima para iniciar o processo.
§ 2º- A revisão sòmente se poderá basear em evidente êrro de direito ou de fraude documentalmente comprovada.
Art. 162.
- O processo de revisão se iniciará através de portaria do Governador do Estado ou do Secretário de Agricultura designando o funcionário que a deverá proceder.
Parágrafo único- A designação não poderá recair sôbre o servidor que tenha praticado o êrro ou seja acusado da fraude que deu ensejo ao pedido.
Art. 163.
- O servidor designado solicitará à autoridade que o designou que coloque ao seu dispor outro servidor, a fim de servir como escrivão.
§ 1º- O escrivão poderá ser designado com prejuízo total ou parcial dos serviços normais a seu cargo, conforme a natureza da revisão a efetuar.
§ 2º- Competirá ao escrivão dar cumprimento aos despachos do encarregado da revisão, organizando o processo em tôdas as suas fases até o parecer final.
Art. 164.
- O encarregado da revisão requisitará, por intermédio dos respectivos superiores hierárquicos as diligências, os técnicos e demais providências e recursos de que necessitar para o cumprimento de sua missão.
Parágrafo único- Correrão por conta do Estado as despesas quando as revisões forem determinadas ex-ofício e por conta do requerente quando sua houver sido a iniciativa.
Art. 165.
- Concluída a revisão, o encarregado pedirá o pronunciamento do A.J. da SAGRI, após o qual elaborará seu parecer conclusivo.
§ 1º- Emitido o parecer os autos subirão à decisão final da autoridade que determinou o processo.
§ 2º- Da decisão do Secretário de Agricultura caberá recurso para o Governador do Estado; sendo dêste, caberá pedido de reconsideração, conforme previsto neste Regulamento.
TÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 166.
- Por proposta da SAGRI, o Govêrno fixará, em Decreto, até 30 de novembro, quais as terras devolutas que poderão ser alienadas e a tabela de preços vigorante para o ano seguinte.
§ 1º- As tabelas de preços não poderão ser alteradas antes de um (1) ano de vigência, porém o Govêrno, por circunstâncias excepcionais, poderá a qualquer momento, incluir ou excluir determinadas áreas de alguns ou de todos os tipos de alienação previstos no artigo 4° dêste Regulamento.
§ 2º- Desde que não existisse proibição quando a terra foi requerida, o Estado restituirá ao requerente qualquer depósito de preço ou de custas, exceto, quando a estas, as correspondentes a diligências já efetuadas.
§ 3º- Os Títulos Provisórios e os de Ocupação serão respeitados se as áreas forem excluídas de alienação após a sua entrega aos respectivos beneficiários.
§ 4º- Enquanto não for baixado o Decreto a que se refere êste artigo, tôdas as terras devolutas continuarão sendo alienáveis desde que não ocorra algum obstáculo legal específico.
§ 5º- Baixado o Decreto, seus dispositivos prevalecerão até entrar em vigor o outro Decreto que o substitua ou modifique.
Art. 167.
- O preço a ser pago pela alienação será o vigente no momento em que se efetuar o depósito necessário à obtenção do Título Provisório ou de Ocupação.
Parágrafo único- Sempre que houver alteração de preço antes do depósito o requerente, poderá desistir da aquisição, presumindo-se caso não o faça, que concordou com a majoração.
Art. 168.
- Os preços de alienação das terras públicas serão fixados anualmente conforme os critérios de localização, área, meios de transporte e possibilidades de aproveitamento econômico.
§ 1º- O preço básico por hectare será de 3% (três por cento) sôbre o salário mínimo vigente na capital do Estado.
§ 2º- Sôbre o preço básico as tabelas anuais fixarão os acréscimos ou reduções que, devam ser feitos conforme os critérios indicados neste artigo.
Art. 169.
- Para os fins desta Regulamentação fica o Estado dividido nas seguintes micro regiões: MICRO REGIÃO 1 - Alenquer, Faro, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Santarém. MICRO REGIÃO 2 - Aveiro, Itaituba. MICRO REGIÃO 3 - Almeirim, Pôrto de Moz, Prainha. MICRO REGIÃO 4 - Altamira, São Felix do Xingu. MICRO REGIÃO 5 - Afuá, Anajás, Breves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Portel, São Sebastião da Boa Vista, Senador José Porfírio. MICRO REGIÃO 6 - Cachoeira do Arari, Chaves, Muaná, Ponta de Pedras, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, Soure. MICRO REGIÃO 7 - Abaetetuba, Bagre, Baião, Barcarena, Cametá, Igarapé Miri, Limoeiro do Ajuru, Mocajuba, Moju, Oeiras do Pará. MICRO REGIÃO 8 - Itupiranga, Jacundá, Marabá, São João do Araguaia, Tucuruí. MICRO REGIÃO 9 - Conceição do Araguaia, Santana do Araguaia. MICRO REGIÃO 10 - Acará, Tomé Açu. MICRO REGIÃO 11 - Bujaru, Capitão Poço, Irituia, Ourém, Paragominas, São Domingos do Capim. MICRO REGIÃO 12 - Colares, Curuçá, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Primavera, Salinópolis, Santarém Nôvo, Santo Antonio do Tauá, São Caetano de Odivelas, Vigia. MICRO REGIÃO 13 - Augusto Corrêa, Bonito, Bragança, Capanema, Castanhal, Igarapé Açu, Inhangapi, Nova Timboteua, Peixe Boi, Santa Izabel do Pará, Santa Maria do Pará, São Francisco do Pará, São Miguel do Guamá. MICRO REGIÃO 14 - Ananindeua, Belém, Benevides. MICRO REGIÃO 15 - Vizeu.
Art. 170.
- As tabelas de preço poderão sub-dividir as regiões enumeradas no artigo anterior, sempre que houver motivos que justifiquem, entre elas, disparidade sensível de valor.
Art. 171.
- Além dos respectivos preços, as terras do Estado serão sempre alienadas com os seguintes ônus: a - ceder o adquirente gratuitamente e a qualquer tempo as áreas necessárias para rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, instalações elétricas, hidráulicas ou de telecomunicações, obras de saneamento, educação ou segurança pública e quaisquer outros empreendimentos governamentais de interêsse coletivo, ressalvado o direito de indenização pelas benfeitorias prejudicadas; b - dar servidão gratuita aos vizinhos, quando indispensáveis para garantir o acesso aos centros urbanos ou pontos básicos de comunicações e transportes;
c - excluir as riquezas do subsolo quando se tratar de doação, aforamento ou usufruto que não tenham tido por finalidade a sua exploração.
Art. 172.
- As custas e taxas dos serviços agrários serão fixados pelo respectivo Regimento.
§ 1º- O andamento de qualquer processo ficará condicionado ao prévio depósito na SAGRI das custas e taxas necessárias.
§ 2º- Os depósitos referidos no parágrafo anterior sòmente serão restituídos nos casos previstos nêste Regulamento e sempre com a exclusão da parte correspondente aos atos e diligências já efetuados.
Art. 173.
- Mediante proposta da SAGRI, o Governador poderá dispensar qualquer taxa, e, excepcionalmente, autorizar o custeio das diligências necessárias à legalização das terras requeridas por: a - entidades de utilidade pública; b - instituições filantrópicas ou educacionais;
c - pessoas físicas miseráveis no sentido da lei.
Parágrafo único- A demarcação das terras a que se refere êste artigo poderá ser feita por profissional designado pela SAGRI, de dentro ou de fora de seus quadros, sem qualquer ônus para o beneficiário.
Art. 174.
- Todo processo em curso na SAGRI cujo andamento dependa do próprio requerente será arquivado se, por inércia do mesmo, sofrer paralisação superior a 1 (um) ano, recuperando o Estado plena disponibilidade da respectiva área.
Art. 175.
- O interessado que não tiver domicílio na capital do Estado deverá instruir o processo com mandato público para quem, residindo em Belém, possa representálo perante a SAGRI.
§ 1º- A SAGRI fornecerá minutas de procurações, incluindo todos os poderes necessários para os assuntos de sua competência.
§ 2º- Embora as minutas da SAGRI não sejam obrigatórias será indispensável que os mandatos incluam os mesmos poderes nelas enumerados.
§ 3º- Verificando, a qualquer tempo, que o interessado ou seu procurador não se encontram em Belém para acompanhar o processo, a SAGRI promoverá a notificação da parte ausente com os mesmos requisitos do edital de alienação.
§ 4º- Findo o prazo da notificação sem que a parte regularize sua representação no processo, será êste arquivado por abandono, não podendo ser recomeçado antes de 2 (anos) de interstício e presumindo-se legalmente a renúncia a qualquer direito decorrente do processo abandonado.
Art. 176.
- Na indicação anual das terras alienáveis, a SAGRI destacará as áreas que devam ser objeto de loteamento.
§ 1º- Aprovada a indicação, as áreas compreendidas dentro dos limites do loteamento sòmente poderão ser alienadas conforme o plano fixado para o mesmo.
§ 2º- Os projetos de loteamento deverão detalhar limites, finalidades, áreas médias de cada lote, preços de venda, incentivos à fixação dos adquirentes e tôdas as demais características que justifiquem a iniciativa.
Art. 177.
- Os planos de loteamentos, após a aprovação do Governador, deverão ter a maior divulgação possível, inclusive fora do Estado, quando se destinarem a atrair investidores ou ocupantes de outras regiões do País.
Art. 178.
- Sempre que a procura de terras públicas em determinadas regiões assim o justificar, a SAGRI poderá propor que a sua venda sòmente se faça mediante concorrência pública.
§ 1º- Proposta pela SAGRI a concorrência, aplicar-se-ão, no que couberem, os dispositivos dêste Regulamento relativos às Reservas (Tít. VI - Cap. I).
§ 2º- A proposta da SAGRI deverá ser justificada além da intensa procura, pela conveniência de estabelecer um programa especial de desenvolvimento agrário.
Art. 179.
- Decretada a reserva, o Govêrno pleiteará autorização legislativa para a venda em concorrência, das terras a que se refere o artigo anterior.
§ 1º- Negada a autorização, será baixado Decreto revogando o que houver instituído a reserva.
§ 2º- Conseguida a autorização, a SAGRI promoverá concorrência pública nos têrmos da legislação em vigor, devendo o respectivo edital especificar: a - requisitos de idoneidade exigidos dos proponentes, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas; b - preço mínimo abaixo do qual as terras não serão vendidas;
c - condições de pagamento, não podendo o inicial ser inferior a 1/5 (um quinto) do preço total;
d - modalidades de aproveitamento econômico que serão admissíveis; e - prazos e exigências para transformação dos títulos provisórios em definitivos ou caducidade do seu valor; f - motivos capazes de anularem a concorrência; g - tôdas as demais condições que a SAGRI julgar convenientes.
§ 3º- A venda em concorrência poderá ser feita a critério da SAGRI, da área global reservada ou de lotes nos quais seja a mesma subdividida.
Art. 180.
- Fica proibida a execução de loteamentos particulares ou abertura de ruas ou estradas em terras do Estado sem prévio licença da SAGRI.
§ 1º- A fim de impedir a invasão, ocupação irregular ou depredação das terras públicas, a SAGRI solicitará o apoio de que necessitar a quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais.
§ 2º- O anúncio ou intermediação de qualquer espécie, visando localizar pessoas em terras do Estado, em expressa autorização do Govêrno, configurará fraude criminalmente punível.
§ 3º- Nas hipóteses a que se refere êste artigo, a SAGRI, além de quaisquer outras providências que julgar adequadas, e das punições administrativas de sua própria alçada, encaminhará denúncia do fato à SEGUP ou à Procuradoria Geral do Estado, para que tomem as medidas policiais ou judiciais que forem cabíveis.
Art. 181.
- As terras alienadas pelo Estado devem ter seus limites definidos em função de pontos geográficos ou topográficos conhecidos, a partir dos quais sejam expressadas em metros as respectivas extensões.
§ 1º- É vedado indicar nos títulos alienatórios limites compreendidos entre dois pontos geográficos ou topográficos cuja distância não tenha sido anterior e precisamente estabelecida.
§ 2º- Havendo indicação simultânea de pontos e da distância entre êles, somente prevalecerão os primeiros quando a distância encontrada for inferior à constante dos títulos provisórios ou de ocupação.
Art. 182.
- Sem prejuízo do disposto no artigo antecedente o demarcador poderá estender a área alienada desde que não haja prejuízo de terceiros: a - para atingir limites naturais; b - para abranger ocupação anterior do requerente;
c - para dar acesso às vias de transporte;
d - para incluir local indispensável à finalidade econômica planejada; e - para evitar a formação de lotes intermediários inadequados à exploração autônoma.
Art. 183.
- Ainda que ocorra qualquer das hipóteses do artigo anterior os excessos de área não poderão exceder as seguintes percentagens: a - 30% até 100 ha. b - 25% até 1.000 ha.
c - 15% até 3.000 ha.
d - 10% acima de 3.000 ha.
§ 1º- As percentagens de excesso serão calculadas de uma só vez sôbre o total da área requerida.
§ 2º- Quando, pela inclusão do excesso, a alienação depender de autorização legislativa, esta deverá ser solicitada ao órgão competente conforme a área total resultante.
Art. 184.
- As terras alienadas a qualquer título somente poderão ser divididas com autorização da SAGRI, que verificará se a decisão é compatível com a política agrária do Estado em cada momento e região.
§ 1º- A condição a que se refere êste artigo constará expressamente de todos os títulos alienatórios, devendo os tabeliães de notas e escrivães dos registros de imóveis mencioná-la nos respectivos assentamentos e recusarem-se a lavrar ou transcrever quaisquer atos que importem em sua violação.
§ 2º- Autorizada a divisão das terras, a SAGRI determinará as providências decorrentes quanto ao aproveitamento, demarcação e cadastro, custeando os interessados as respectivas despesas.
§ 3º- A indivisibilidade cessará, mediante proposta da SAGRI aprovada pelo Governador, sempre que haja alteração do plano original do aproveitamento econômico da qual resulte desdobramento em vários lotes, mantendo cada qual condições autônomas de exploração.
Art. 185.
- Os representantes judiciais do Estado em qualquer processo referente a terras ficam obrigados a comunicarem detalhadamente a ocorrência à SAGRI.
§ 1º- A comunicação deverá ser feita em tempo hábil de modo a que a SAGRI tome conhecimento do processo dentro da primeira metade do prazo que o Estado tiver para se manifestar.
§ 2º- Recebendo a comunicação, a SAGRI prestará ao representante do Estado as informações que julgar necessárias, podendo, quando indispensável pleitear do Governador a designação de procurador especial.
§ 3º- Não recebendo orientação da SAGRI dentro do prazo máximo que lhe for concedido, o representante do Estado acompanhará o processo conforme os elementos de convicção de que dispuser, devendo, todavia, comunicar àquela repartição qualquer decisão que ponha têrmo ao processo em sua instância.
Art. 186.
- Aplicar-se-á, em princípio ao reconhecimento de firmas nos processos de terras do Estado o disposto no Decreto Federal 63.166, de 26.08.1968.
Parágrafo único- A SAGRI poderá, entretanto, exigir o reconhecimento de firmas em quaisquer petições ou documentos, sempre que julgar necessário.
Art. 187.
- Ainda nas zonas que a SAGRI haja excluído de alienação, tal exclusão não impedirá que se legalize a ocupação anterior por posseiros de boa fé que nelas tenham morada habitual e cultura efetiva.
Art. 188.
- Havendo divergência entre o processo de alienação e o título dêle decorrente, prevalecerão as características constantes do processo, fazendo-se no títulos as correções necessárias, ex-offício ou mediante requerimento do interessado.
Art. 189.
- Poderá ser concedido o uso de terras públicas para quaisquer fins específicos de interêsse social por tempo certo ou indeterminado, na forma do Decreto Lei Federal n. 271 de 28.02.1967.
Art. 190.
- São atos complementares da Lei de Terras e dêste Regulamento: a - o Regimento de Custas e Taxas Agrárias; b - o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Agrário;
c - as Instruções Técnicas da SAGRI;
d - os Modêlos aprovados para livros, termos, mandatos, citações, notificações, editais, guias e quaisquer outros documentos relativos a processos de terras públicas; e - as Tabelas periódicas de preços das áreas alienáveis pelo Estado.
Parágrafo único- O Regimento de Custas e Taxas Agrárias será aprovado por lei, as tabelas de preços por Decreto e as Instruções e Modelos por Portarias da Secretaria de Agricultura.
Art. 191.
- O mero pagamento do imposto territorial não será prova de ocupação suficiente para assegurar qualquer direito sôbre as terras a que se referir.
Art. 192.
- Os títulos de alienação deverão ser subscritos, além dos adquirentes: a - pelo Governador do Estado e Secretário de Agricultura, quando definitivos ou de aforamento. b - pelo Secretário de Agricultura e pelo Diretor do Departamento de Terras, Colonização e Cooperativismo quando provisórios ou de ocupação.
Art. 193.
- Reverterão em benefício do F.D.A. todos os recursos provenientes de venda, laudêmio e fôros das terras do Estado, bem assim, as multas decorrentes de infrações dêste Regulamento.
TÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Art. 194.
- A SAGRI deverá baixar, até 31 de dezembro de 1971, as instruções que servirão de base aos planos de aproveitamento econômico das terras a serem adquiridas do Estado.
§ 1º- Estas instruções poderão ser baixadas parceladamente em relação a cada zona do Estado ou a cada tipo de aproveitamento econômico.
§ 2º- Ultimadas as instruções, no prazo previsto por êste artigo, deverão ser as mesmas publicadas englobadamente e com a máxima divulgação possível.
§ 3º- A vigência trienal das instruções não exclui que sejam aditadas ou interpretadas por instruções complementares que esclareçam ou completem as normas em vigor.
Art. 195.
- Enquanto não houver instruções da SAGRI disciplinando o aproveitamento econômico em cada zona do Estado, o pretendente à aquisição de terras deverá apresentar plano do qual constem, pelo menos, as condições básicas com que se propõe a satisfazer as diretrizes traçadas pelo artigo 13 dêste Regulamento.
Parágrafo único- O plano apresentado na forma dêste artigo será examinado pela SAGRI atendendo apenas os princípios gerais de economia rural que lhe forem aplicáveis.
Art. 196.
- Quando o interessado comprovar a existência de aproveitamento econômico anterior ao processo aquisitivo o plano dêsse aproveitamento poderá se dispensado, total ou parcialmente, a critério da SAGRI, conforme a adequação dos serviços já realizados ao tipo de aproveitamento que seria exigível.
Art. 197.
- A SAGRI notificará, até 31 de dezembro de 1971, todos os foreiros que ainda não demarcaram as áreas que ocupam para promoverem essa demarcação nos três 93) anos subsequentes.
§ 1º- Os foreiros que atenderem a exigência da SAGRI, terão preferência para o aforamento do excesso de área que for encontrado.
§ 2º- Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, o DTCC promoverá a demarcação ex-offício a fim de recuperar para o Estado o excesso de área por ventura ocupada, presumindo-se legalmente a renúncia do foreiro a qualquer direito sôbre o mesmo.
Art. 198.
- Enquanto não for baixada nova tabela de preços, prevalecerá a constante do Decreto 5.780 de 27.11.1967.
Art. 199.
- A SAGRI, imediatamente após êste regulamento, iniciará a organização do Cadastro Rural do Estado, a fim de: a - Verificar a legalidade dos títulos anteriores; b - efetuar o registro dos títulos regulares;
c - promover o cancelamento dos títulos nulos;
d - apurar o cumprimento pelos requerentes de terras do Estado das respectivas obrigações; e - dinamizar a política agrária do Estado, eliminando a circulação de documentos irregulares e incentivando a confiança nos títulos legítimos.
§ 1º- Para os fins dêste artigo, os tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis remeterão trimestralmente à SAGRI a relação dos atos de aquisição de imóveis rurais, constituindo falta grave do dever funcional a impontualidade no cumprimento desta obrigação.
§ 2º- Até 31 de dezembro do corrente ano os serventuários indicados no parágrafo primeiro deverão enviar a relação dos atos que houverem lavrado ou registrado a partir de 1° de janeiro de 1954.
§ 3º- A SAGRI remeterá aos serventuários indicados no parágrafo primeiro, juntamente com um exemplar dêste Regulamento, as instruções quanto à maneira de o cumprirem.
Art. 200.
- As sanções previstas no Título V dêste Regulamento sòmente serão aplicáveis aos títulos anteriormente expedidos quando o Serviço de Cadastro da SAGRI houver sido adequadamente reorganizado.
Parágrafo único- A incidência das sanções referidas neste artigo será instituída por Decreto, precedido de ampla divulgação quer na capital quer no interior do Estado.
Art. 201.
- Nos 180 (cento e oitenta) dias posteriores à publicação dêste regulamento, à SAGRI encaminhará ao Governador o ante-projeto do Regimento de Custas e Taxas relativas aos processos de terras públicas.
Parágrafo único- O Regimento de Custas e Taxas preverá a utilização dos recursos delas oriundos dos custeios dos serviços agrários específicos do Estado.
Art. 202.
- Os atuais possuidores de terras do Estado cujos títulos definitivos houverem sido ou vierem a ser declarados nulos poderão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da ciência dessa declaração, requerer a compra das mesmas áreas, em condições especiais, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: a - não serem as próprias pessoas que figurem nos títulos considerados sem valor nem seus parentes, herdeiros, sócios ou condôminos; b - haverem adquirido as terras por escritura pública registrada no registro de imóveis;
c - terem entregue seus títulos para exame pela SAGRI até 30 de junho de 1969;
d - não haver prova de que hajam participado das irregularidades que motivaram a nulidade dêsses títulos ou delas tomado conhecimento anterior à aquisição; e - serem considerados idôneos pela SAGRI.
§ 1º- Terão prioridade os posseiros de terras incluídas em projetos aprovados pela SUDAM.
§ 2º- O Govêrno poderá recusar a venda total ou parcialmente sempre que a mesma for inconveniente aos interêsses do Estado.
Art. 203.
- Não requerida a compra a que se refere o artigo anterior, a SAGRI deverá encaminhar o processo à Procuradoria Geral do Estado a fim de que esta promova o cancelamento da transcrição no registro de imóveis, se houver sido feito e, em qualquer hipótese, a reintegração da posse do Estado.
Art. 204.
- Para a venda a que se refere o artigo anterior serão dispensadas quaisquer exigências ou restrições salvo: a - pagamento do prêço básico fixado por êste Regulamento, sem qualquer acréscimo ou redução; b - autorização da Assembléia Legislativa ou do Senado Federal sempre que as áreas forem superiores, respectivamente, a 100 (cem) ou a 3.000 (três mil) hectares na forma da Constituição Política do Estado.
Art. 205.
- Durante os sessenta (60) dias subsequentes à declaração de nulidade, a SAGRI notificará os possuidores de terras cujos Títulos Definitivos houverem sido declarados nulos a fim de que se habilitem à compra especial ora instituída.
§ 1º- Não serão notificados aqueles que, desde logo, evidentemente não satisfaçam as condições do artigo 202.
§ 2º- A notificação será feita diretamente quando as partes comparecerem à repartição, ou por Edital, quando não o fizerem.
Art. 206.
- Requerida a compra, a SAGRI indeferirá liminarmente os pedidos que não preencherem os requisitos do artigo 202 organizando, quanto aos demais , processo regular, cujo andamento é o previsto nêste Regulamento.
Art. 207.
- Quando o requerente possuir vários lotes, poderá reunir num só processo aqueles que forem contíguos ou integrarem a mesma propriedade.
Art. 208.
- A venda especial a que se refere os artigos anteriores será feita com a medição, e discriminação constantes dos títulos anulados, dispensada nova demarcação.
§ 2º- Sempre que julgar conveniente a SAGRI determinará verificações "in loco", custeadas pelos interessados.
Art. 209.
- Proferida sentença favorável pelo Secretário de Agricultura, o requerente depositará no Banco do Estado do Pará (BEP) 50% (cinquenta por cento) do valor da compra, em conta vinculada, que reverterá automàticamente em favor do Tesouro Estadual com a expedição de Título Definitivo ou será restituída ao depositante se o Governador não homologar a sentença ou o órgão legislativo competente não autorizar a venda.
§ 1º- O depósito deverá ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação pela SAGRI.
§ 2º- A falta do depósito previsto no parágrafo anterior importará no arquivamento definitivo do processo.
Art. 210.
- Homologada pelo Governador a decisão da SAGRI, será expedido
TÍTULO PROVISÓRIO – que habilitará o adquirente ao gôzo de todos os direitos de ocupação e exploração das terras nele consignadas.
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Art. 211.
- Concluído o processo, será o mesmo encaminhado à Assembléia Legislativa ou ao Senado Federal conforme a área requerida seja superior a 100 (cem) ou a 3.000 (três mil) hectares, respectivamente.
§ 1º- Se a autorização for negada, o Governador baixará ato cancelando o
TÍTULO PROVISÓRIO – , devendo a SAGRI notificar o interessado para que assine o respectivo têrmo, após o que liberará seu depósito, sem acréscimo de juros, correção monetária, ou qualquer outro.
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Art. 212.
- Aplicam-se as vendas especiais previstas nos artigos antecedentes os dispositivos sôbre a permuta e compensação.
Parágrafo único- Deferida a permuta ou a compensação, o interessado pagará o preço das novas terras alienadas, sem a limitação do artigo 204.
Art. 213.
- Ficam canceladas quaisquer restrições quanto ao uso ou alienação de lotes concedidos pelo Govêrno que integravam a área do terreno denominado "CACOALINO", no município de Belém, na forma da Lei n. 1.333 de 04.06.1956.
§ 1º- Os possuidores de benfeitorias existentes sôbre os lotes referidos neste artigo poderão promover a legalização das referidas áreas nas repartições competentes.
§ 2º- Para a legalização prevista no parágrafo anterior será dispensada a interferência do primitivo beneficiário, quando já houver ocorrido transferência das benfeitorias.
§ 3º- Mediante requerimento do interessado que custeará as despesas necessárias, a SAGRI verificará a área ocupada, ficando o Secretário de Agricultura autorizado a assinar em nome do Estado, a escritura definitiva de doação gratuita.
§ 4º- O disposto neste artigo se aplica, no que couber, à área denominada "Vila Coração de Jesus", no município de Belém, desapropriada pela Lei n. 782 de 20.07.1954.
Art. 214.
- Os atuais arrendatários de terras do Estado poderão, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência dêste Regulamento, requerer o aforamento das respectivas áreas desde que: a - estejam em dia com suas obrigações contratuais; b - tenham feito a demarcação;
c - depositem o preço vigente no momento do requerimento.
Parágrafo único- Decorrido o prazo previsto neste artigo a SAGRI promoverá a desocupação das terras, respeitados os contratos não findos.
Art. 215.
- Os Títulos Provisórios ou Definitivos que a SAGRI considerar irregulares em face da lei 762/54 poderão ser substituídos por títulos da mesma espécie, desde que satisfaçam as seguintes condições: a - haver a alienação sido regularmente processada, consistindo a irregularidade exclusivamente no excesso da respectiva área; b - estarem demarcados quando forem devolvidos;
c - haver sido pago o preço vigente à época da aquisição.
§ 1º- Os interessados deverão requerer os benefícios dêste artigo até 31 de dezembro de 1972, sob pena de se presumir que renunciaram aos direitos decorrentes da aquisição irregular anterior, revertendo as terras ao domínio pleno do Estado, independente de qualquer indenização.
§ 2º- Requerido o benefício, a SAGRI indeferirá liminarmente os que não se enquadrarem nos requisitos dêste artigo, formalizando o processo quanto aos demais, até decisão final do Governador.
§ 3º- Quando a área exceder de 100 (cem) ou de ....3.000 (três mil) hectares, a expedição do Título Definitivo dependerá de autorização da Assembléia Legislativa ou do Senado Federal respectivamente.
§ 4º- A substituição a que se refere êste artigo será feita em favor dos atuais titulares, desde que comprovem a legítima sucessão desde os titulares originais.
Art. 216.
- Não requerida ou não obtida a regularização dos títulos a que se referem os artigos anteriores, a SAGRI organizará com os elementos de que dispuser, os processos referentes a cada lote, remetendo-os à Procuradoria Geral do Estado para os mesmos fins do artigo 203.
Art. 217.
- Quando os processos em curso na SAGRI observar-seá o seguinte:
Ios iniciados sob a vigência da Lei 3641 de 05.01.66 prosseguirão em seu curso normal, adaptados aos dispositivos dêste Regulamento inclusive quanto aos preços e taxas devidos.
IIOs iniciados antes da vigência da Lei 3641 de 05.01.66, que não houverem sido sentenciados pela SAGRI serão sumàriamente arquivados.
IIIOs possuidores de títulos provisórios inclusive de posse, deverão promover sua transformação em definitivo até 31 de dezembro de 1972, demarcando as respectivas áreas e satisfazendo as condições sob as quais os obtiveram.
§ 1º- Os interessados nos processos iniciados antes da Lei 3641/66 e que já houverem obtido decisão final favorável da SAGRI deverão promover o respectivo andamento dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência dêste Regulamento, sob pena de imediato e definitivo arquivamento.
§ 2º- Os Títulos a que se refere o item III ficarão automàticamente cancelados, a partir de 1° de janeiro de 1973 recuperando o Estado o pleno domínio das terras e presumindo-se legalmente a renúncia do antigo titular a qualquer direito de retenção ou indenização.
Art. 218.
- Os processos referentes a áreas até 100 (cem) hectares que forem enquadráveis nos benefícios do artigo 171 da Constituição Federal ou 146 da Estadual, seja qual for a época do seu início serão convertidos, respectivamente, em processos preferenciais de compra ou de doação gratuita, a fim de assegurar aos interessados os benefícios daqueles dispositivos.
Parágrafo único- A conversão deverá ser requerida até 31 de dezembro de 1972, sob pena de arquivamento de processo.
Art. 219.
- Os processos arquivados após sentença favorável da SAGRI e preço pago, poderão ser reexaminados, se assim requererem os interessados até 31 de dezembro do corrente ano.
§ 1º- Verificada a existência de fraude, o processo será definitivamente arquivado sem prejuízo das demais sanções cabíveis no caso.
§ 2º- Verificada a licitude do processo, poderá o mesmo prosseguir, nos têrmos da atual legislação, computando-se a importância depositada como parte do preço a pagar pela tabela vigente na forma dêste Regulamento.
§ 3º- Não serão reexaminados os processos referentes a terras já alienadas pelo Estado, ainda que apenas com Título Provisório.
§ 4º- Se não houver alienação feita, mas apenas requerimento de outro interessado, terá prioridade o pretendente anterior na parte em que houver coincidência.
§ 5º- Havendo posseiros de boa fé, o Estado ressalvará em qualquer alienação o direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias que os mesmos houverem introduzido nas respectivas áreas.
Art. 220.
- Todo os Títulos Provisórios ou Definitivos de terras expedidos antes da vigência dêste Regulamento e não cadastrados, deverão sêlo no prazo de 1 (um) ano a partir do Edital da SAGRI que comunique aos interessados a organização do respectivo serviço.
Parágrafo único- Não feito o cadastro no prazo estipulado aplicar-se-ão as proibições e sanções previstas no Título V dêste Regulamento.
Art. 221.
- Apresentado o Título para cadastro e não existindo processo na SAGRI proceder-se-á da seguinte forma:
ISe o título apresentar qualquer indício de fraude capaz de o anular, o cadastro sòmente será feito mediante reconstituição do processo que comprove sua autenticidade.
IISe o Título não apresentar indícios de fraude o cadastro será efetuado mediante têrmo de responsabilidade do titular, seus herdeiros ou sucessores, comprometendo-se a aceitarem a nulidade do Título, sem direito a indenização, desde que se comprove a qualquer tempo defeito capaz de inutilizá-lo.
Parágrafo único- Na hipótese do item II a indicação do cadastro no título mencionará essa peculiaridade, a fim de que dela tomem conhecimento os futuros titulares.
Art. 222.
- Na hipótese do item I do artigo anterior a inscrição cadastral sòmente poderá ser obtida mediante reconstituição do processo.
§ 1º- O titular da terra requererá a reconstituição do processo juntando todos os elementos de que dispuser, sendo indispensáveis os editais e a sentença, regularmente publicados.
§ 2º- Tratando-se de Título Definitivo também será imprescindível a planta e o memorial descritivo resultante da demarcação.
§ 3º- O interessado poderá suprir a falta de prova da demarcação promovendo a sua aviventação.
§ 4º- Desde que o processo satisfaça os requisitos elementares, a SAGRI determinará a publicação dos editais nas mesmas condições previstas no capítulo I do
TÍTULO IV
dêste Regulamento.
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Art. 223.
- Sempre que se verificar divergência entre as características constantes dos títulos e as constantes do processo, aquele deverá ser retificado de tal forma que corresponda exatamente ao processo do qual se originou.
§ 1º- Excetuam-se da regra dêste artigo os casos em que se verificar que houve lapso ou fraude no processo, hipótese na qual êsse poderá ser retificado para corresponder ao título.
§ 2º- As retificações deverão ser autorizadas pelo Governador do Estado e executadas pelo Departamento de Terras, Colonização e Cooperativismo da SAGRI.
Art. 224.
- Sempre que se verificar divergências entre as características constantes dos títulos e as constantes do processo, aquêle deverá ser retificado de tal forma que corresponda exatamente ao processo do qual se originou. - As disparidades verificadas entre os títulos de terras e os respectivos canhotos deverão ser corrigidos pela SAGRI; a - retificando os dizeres do título ou do canhoto de tal forma que os dois documentos coincidam integralmente e ambos fiquem de acôrdo com o processo que lhes serviu de base; b - lavrando o têrmo no verso do canhoto para indicar a vinculação com o
§ 1º- Excetuam-se da regra dêste artigo os casos em que se verificar que houve fraude ou lapso no processo, hipótese na qual êsse poderá ser retificado para corresponder ao título.
§ 2º- As retificações deverão ser autorizadas pelo Governador do Estado e executadas pelo Departamento de Terras, Colonização e Cooperativismo da SAGRI.
TÍTULO QUANDO – êsse houver sido extraído de talonário diferente.
unico
Art. 225.
- Todos os requerimentos com os quais se deva iniciar processo de alienação de terras do Estado deverão ser instruídos com os seguintes documentos: a - prova de identidade (carteira policial, título de eleitor documento militar ou equivalente); b - atestado de vida e resistência e de bons antecedentes, dos lugares em que o requerente tenha tido domicílio nos últimos 2 (dois) anos;
c - prova de ser eleitor;
d - prova de quitação com o serviço militar;
§ 1º- Além dos documentos pessoais enumerados neste artigo, o requerente deverá juntar, quanto as terras a documentação exigida neste Regulamento conforme a natureza da alienação pleiteada.
§ 2º- Tratando-se de pessoa jurídica o requerente deverá satisfazer as exigências do artigo 11
§ 3º- A SAGRI poderá exigir documentos especiais que supram ou completem os apresentados, sempre que isso lhe parecer conveniente.
Art. 226.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente e Decreto n. 5.780 de 27.11.1967, exceto a tabela de preços a que se refere o artigo 198 dêste Regulamento. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 19 de fevereiro de 1971.
Ten. Cel. Alacid da Silva Nunes
Governador do Estado Georgenor de Sousa Franco Secretário de Estado de Govêrno Eng° Agr° Laudelino Pinto Soares Secretário de Estado de Agricultura
DOE N° 21.980 de 27/02/1975.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ
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