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Decreto nº 62.897, de 24 de junho de 1968

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Art. 1.
O Conselho de Política Aduaneira poderá conceder isenção ou redução do impôsto de importação, observadas as normas estabelecidas neste Decreto e o disposto do Decreto nº 61.574, de 20 de outubro de 1967:
Iaos bens de capital destinados à implantação ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país, exclusivamente quando indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos federais de investimento o planejamento;
IIaos equipamentos, máquinas aparelhos ou instrumentos, partes e peças, acessórios ferramentas e utensílios, destinados à construção, execução, ampliação, exploração e conservação de serviços públicos, operados pelo Poder Público, emprêsas públicas, sociedade de economia mista e emprêsas concessionárias ou permissionárias;
IIIaos bens destinados a complementar a fabricação de equipamentos, veículos, embarcações e semelhantes, quando a importação for processada pôr fabricantes com plano de industrialização, aprovados pelos órgãos federais competentes, desse que por êsses expressamente recomendadas;
IVàs máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação de equipamentos no país por emprêsa que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas, observada a legislação específica.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta o artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto o artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 2.
A concessão dos benefícios fiscais de que trata êste regulamento deverá ser submetida, prèviamente ao Ministro da Fazenda, tendo em vista as conveniências de ordem orçamentária.
Art. 3.
Na concessão a que se refere o inciso I do artigo 1º, o Conselho de Política Aduaneira considerará as peculiaridades regionais e observará os critérios de prioridade setorial recomendados por órgãos federal de investimento ou planejamento econômico, subordinando os casos específicos à política econômica definida nas diretrizes do Govêrno.
Art. 4.
A aplicação do disposto no inciso II do artigo 1º estará sujeita às condições limitativas seguintes:
a)que atividade beneficiária se enquadre na rubrica de transporte ferroviário, rodoviário e subterrâneo, de portos, de aeroportos, de hidráulica, de produção transmissão e distribuição de energia elétrica, ou de telecomunicações;
b)que os bens estejam compreendidos em projeto o programa aprovado pelo órgão federal a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente.
Parágrafo únicoOs bens destinados a outros serviços públicos não previstos no inciso II, citado, serão examinados pelo Conselho de Política Aduaneira, ouvido, no particular, o órgão a que estiverem subordinados técnica e normativamente.
Art. 5.
Poderá ser igualmente concedida isenção ou redução do impôsto aos bens que, importados por contrantes de obras ou serviços, se destinem, comprovadamente, ao uso exclusivo na execução das obras ou serviços contratados com as entidades compreendidas no inciso II do artigo 1º.
Parágrafo únicoA concessão fica condicionada à apresentação ao Conselho e Política Aduaneira o ao órgão por êle indicado, de contrato específico com a entidade beneficiária da isenção.
Art. 6.
Os benefícios previstos neste Regulamento serão declarados em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
§ 1ºA Resolução poderá ter caráter geral em relação a setores, atividades ou projetos, bem como prever a participação de outros órgãos competentes da Administração Federal no processo da aplicação dos benefícios.
§ 2ºNa Resolução referida no § 1º, o Conselho de Política Aduaneira poderá estabelecer as normas necessárias a sua aplicação e indicar os elementos de delimitação do estímulo.
Art. 7.
O Conselho de Política Aduaneira poderá solicitar a colaboração de outros órgãos da Administração Pública para o estudo da conveniência da concessão dos estímulos previstos no artigo 1º.
Art. 8.
É dispensada a audiência do Conselho de Política Aduaneira na concessão de isenções outorgadas por leis específicas, salvo disposição, implícita ou explícita, em contrário.
Art. 9.
A transferência da propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens objetos das isenções ou reduções de que tratam os artigos 1º e 5º obriga ao prévio recolhimento dos tributos e outros encargos dispensados.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica:
IAos bens transferidos, a qualquer titulo, as pessoas ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal, mediante prévia decisão da autoridade alfandegária que tiver procedido ao desembaraço, obedecidos os critérios e normas deste Regulamento;
IIApós o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do desembaraço com o estímulo fiscal.
Art. 10.
Departamento de Rendas Aduaneiras providenciará a atualização dos registros concernentes aos valôres das isenções ou reduções do impôsto concedidas a cada benefício e de outros dados relativos à importação respectiva.
Art. 11.
disposto nos artigos 4º e 5º aplica-se, também aos bens que tenham sido desembaraçados sob têrmo da responsabilidade com fundamento no artigo 42 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art. 12.
Caberá ao Conselho de Política Aduaneira decidir sôbre os casos omissos e baixas normas complementares à execução deste Regulamento.
Art. 13.
Êste Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República,

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1968 e Retificado no DOU de 17.7.1968

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