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Decreto nº 62.178, de 25 de janeiro de 1968

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Provê sôbre a transferência de estabelecimentos de ensino agrícola para Universidades e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e,

CONSIDERANDO que, na forma do § 3º do art. 79 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as Universidades podem ser integradas de colégios técnicos correspondentes a cursos superiores em que se desenvolvem os mesmos estudos; e

CONSIDERANDO que o item III do artigo 6º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, determina a descentralização da administração federal,

Decreta:

Art. 1.
Ficam transferidos, com seus bens, instalações, equipamentos, verbas e pessoal, os seguintes estabelecimentos de ensino agrícola, de nível médio:
1)o Colégio Agrícola de Santa Maria, o Colégio Agrícola de Alegrete e, como colégios, os Ginásios Agrícolas de General Vargas e de Frederico Westphalen, para a Universidade Federal de Santa Maria;
2)o Colégio Agrícola “Nilo Peçanha”, de Pinheiral, para a Universidade Federal Fluminense;
3)o Colégio Agrícola “Vidal de Negreiros”, de Bananeiras e, como colégio, o Ginásio Agrícola de Catolé do Rocha, para a Universidade Federal da Paraíba;
4)o Colégio Agrícola de Camboriú e, como colégio o Ginásio Agrícola “Senador Gomes de Oliveira”, de Araquari, para a Universidade Federal de Santa Catarina;
5)o Colégio Agrícola “Visconde da Graça”, e o Colégio de Economia Doméstica Rural de Pelotas, para a Universidade Federal Rural de Rio Grande do Sul;
6)o Ginásio Agrícola de Tarumirim, como colégio para a Universidade Federal de Minas Gerais.
Parágrafo únicoPassa a fazer parte integrante do Colégio Agrícola de Camboriú, o Centro de Tratoristas de Ilhota.
Art. 2.
É autorizada a transferência da administração, mediante convênio, para a Universidade de Caxias do Sul, do Colégio de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves.
Art. 3.
A orientação didática e pedagógica dos estabelecimentos transferidos, continuará afeta à Diretoria do Ensino Agrícola.
Art. 4.
As Universidades Federais e a Diretoria do Ensino Agrícola farão constar, anualmente, nas propostas orçamentárias, recursos para o funcionamento das unidades transferidas.
Art. 5.
São autorizados a funcionar como colégios o Ginásio Agrícola de Rio Verde, em Goiás e os Ginásios Agrícolas de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, e de Rio Pomba, em Minas Gerais e, como Centro de Formação de mão-de-obra qualificada em pecuária, o Ginásio Agrícola de Urutai, em Goiás.
Art. 6.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra

Milton de Oliveira Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1968

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