Decretos
Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acôrdo com a Lei nº 4.769, de 9 de Setembro de 1965 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que determina a Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965,
DECRETA:
Brasília, 22 de Dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1967 e Retificado em 5.1.68
REGULAMENTO DA LEI Nº 4.769, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965, QUE REGULA O EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO.
TÍTULO I
Da Profissão de Técnicos de Administração
CAPÍTULO I
Do Técnico de Administração
CAPÍTULO II
Do Campo e da Atividade Profissional
análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
CAPÍTULO III
Do exercício profissional
CAPÍTULO IV
Da sociedade entre profissionais
CAPÍTULO I
Da Autarquia
CAPÍTULO II
Da finalidade, sede e fôro
CAPÍTULO III
Da Composição
CAPÍTULO IV
Dos mandatos e das eleições
CAPÍTULO VI
Das Rendas
CAPÍTULO VII
Do Presidente
TÍTULO III
Dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração da Organização e Jurisdição
CAPÍTULO II
Dos Fins
profissional Técnicos de Administração.
CAPÍTULO III
Das Rendas
CAPÍTULO IV
Dos Conselheiros e da atribuição e competência
CAPÍTULO V
Do registro e da Carteira de Identidade Profissional
de Técnico de Administração, numerada a assinada pelo Presidente do Conselho Regional de Técnicos
de Administração respectivo, da qual constará:
30 de março de cada ano, salvo a primeira, que deverá ser paga no ato da inscrição do registro.
Regulamento sòmente será admitido dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da data da sua publicação.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
CAPÍTULO VIII
Das outras disposições
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 70.673, de 5 de junho de 1972 · 2 menções
- Decreto nº 65.396, de 13 de outubro de 1969 · 2 menções