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Decreto nº 61.851, de 6 de dezembro de 1967

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Art. 1.
Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, terão direito, anualmente, ao gozo de um período de férias sem prejuízo da respectiva remuneração, aplicando-se-lhes, no que souber, as disposições constantes das seções I a V do capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo únicoO gozo das férias não prejudicará os direitos do trabalhador, decorrentes de sua condição de associado do sindicato a que pertencer.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 2.
Para atender ao pagamento das férias de que trata o art. 1º, os requisitantes ou tomadores de serviços recolherão ao sindicato profissional respectivo um adicional calculado sôbre o total da remuneração dos trabalhadores avulsos, cuja mão-de-obra foi utilizada, enviando, simultaneamente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a relação nominal dos homens que trabalharam, com os respectivos números de inscrição ou matrícula.
§ 1ºO adicional a que se refere este artigo será calculado à base de 7% (sete por cento), destinando-se 6% (seis por cento) ao pagamento das férias e da quota previdenciária correspondente, e 1% à cobertura, em favor do Sindicato, de despesas de Administração.
§ 2ºEm se tratando de trabalhador avulso da orla marítima, o recolhimento do adicional será acompanhado de uma via da fôlha-padrão de pagamento, emitida de acôrdo com o determinado pela Comissão de Marinha Mercante ou Departamento de Portos e Vias Navegáveis.
Art. 3.
O montante do adicional referido no artigo anterior, recebido pelos sindicatos, será no prazo máximo de 24 horas, depositado no Banco do Brasil, em conta nominal com a indicação de "remuneração de férias".
Art. 4.
Os Sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão como intermediários, recebendo o adicional a que se refere o art. 2º e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores sindicalizados, ou não, que a ela fizerem jus.
Art. 5.
Ao entrar em férias o trabalhador avulso, pagar-lhe-á o Sindicato uma importância igual a 5,56% (cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do montante recebido como salário normal, durante o período aquisitivo anterior.
Parágrafo únicoAo efetuar o pagamento das férias o Sindicato deduzirá da quantia a ser paga ao trabalhador a contribuição por êste devida à Previdência Social.
Art. 6.
As férias dos trabalhadores avulsos serão de 20 (vinte) dias úteis, salvo quando o montante do adicional sôbre a sua remuneração fôr inferior ao seu salário - base diário multiplicado por 20 (vinte), caso em que gozará férias proporcionais, de modo que se lhe permita conservar aquêle salário-base.
§ 1ºPara os fins dêste artigo, o Sindicato contabilizará, em conta individual do trabalhador, o produto do percentual de férias a que tiver feito jus o qual lhe será pago contra recibo na véspera da entrada em férias do grupo em que estiver relacionado de acôrdo com o art. 9º .
Art. 7.
Os saques contra a conta de "remuneração de férias" a ser aberta no Banco do Brasil S.A., na forma do artigo 3º, serão efetuados diretamente pelos trabalhadores que adquirirem o direito às férias, mediante guia nominal, com os respectivos números de inscrição ou matrícula, expedida pelos Sindicatos, da qual também deverá constar a discriminação das emprêsas em que o trabalho foi efetivamente prestado.
Parágrafo únicoQuinzenalmente, os Sindicatos enviarão cópia das guias previstas nestes artigo ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para efeito de fiscalização, em cotejo com as relações que, igualmente lhe serão remetidas pelas emprêsas e entidades, na forma do artigo 2º.
Art. 8.
O percentual que os Sindicatos reterão para atender a despesas de administração, conforme o dispôsto no § 1º do art. 5º, será objeto de prestação de contas, mensalmente, perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 9.
O Sindicato de cada categoria de trabalhador avulso dividirá os profissionais na ativa, sindicalizados ou não, em grupos e programará as férias de cada grupo considerando as necessidades sazonais do porto ou da atividade a que pertencem.
§ 1ºA escala anual de férias referida neste artigo será, previamente, submetida à aprovação.
a)- da DTM, quando se tratar dos:

- estivadores e trabalhadores em estiva de carvão e minérios;

- conferentes e consertadores de carga e descarga;

- vigias portuários;

- ensacadores de café, cacau, sal e similares.

b)da administração do Pôrto, quando se tratar do pessoal avulso de capatazia, ou trabalhadores no comércio armazenador (arrumadores) e
c)do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
§ 2ºCaso seja verificado o não atendimento das necessidades sazonais da atividade, as entidades referidas no parágrafo anterior poderão introduzir na escala de férias as modificações que se tornarem necessárias.
§ 3ºO primeiro grupo gozará férias transcorridos os doze meses da vigência dêste Decreto.
Art. 10.
Para os efeitos dêste Decreto, compreendem-se entre os trabalhadores avulsos:
a)operadores de carga e descarga constituídos pela fusão das categorias profissionais dos trabalhadores de estiva e capatazia;
b)arrumadores;
c)conferentes e consertadores de carga e descarga;
d)vigias portuários;
e)ensacadores de café, cacau, sal e similiares;
f)classificadores de frutas.
§ 1ºEnquanto não se verificar a fusão das categorias profissionais a que se refere o art. 21 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, aos sindicatos de estivadores, inclusive de minérios competirá o cumprimento dêste Decreto relativamente aos profissionais respectivos.
§ 2ºO Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante solicitação do sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias na relação constante dêste artigo.
Art. 11.
É vedado ao Sindicato efetuar adiantamento em dinheiro, com recursos arrecadados para pagamento de férias.
Art. 12.
Inexistindo, na localidade da sede do sindicato, agência do Banco do Brasil S.A., o depósito referido neste artigo será feito com obediência ao estabelecido no Decreto-lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967.
Art. 13.
Sem prejuízo da atuação do Ministério do Trabalho e Previdência Social, através das delegacias do trabalho marítimo ou das delegacias regionais do trabalho, às federações representativas das categorias profissionais avulsas compete a fiscalização do exato cumprimento, pelo sindicato respectivo, do disposto nêste Decreto, inclusive quanto ao pagamento das férias e ao seu importe.
Art. 14.
Do montante arrecadado a título de administração, na forma do estabelecido no art. 2º, § 1º, será depositado em conta especial no Banco do Brasil. S.A., pelo sindicato a favor da federação que lhe corresponde, importe equivalentes aos seus 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 15.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Mário David Andreazza

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1967

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