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Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009

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Art. 1.
A realização dos exames médicos periódicos dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de que trata o art. 206-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observará o disposto neste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 206-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico Único, dispondo sobre os exames médicos periódicos de servidores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 206-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.
Art. 3.
Os servidores regidos pela Lei no 8.112, de 1990, serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme programação adotada pela administração pública federal.
Parágrafo únicoNa hipótese de acumulação permitida de cargos públicos federais, o exame deverá ser realizado com base no cargo de maior exposição a riscos nos ambientes de trabalho.
Art. 4.
Os exames médicos periódicos serão realizados conforme os seguintes intervalos de tempo:
Ibienal, para os servidores com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;
IIanual, para os servidores com idade acima de quarenta e cinco anos; e
IIIanual ou em intervalos menores, para os servidores expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional e para os portadores de doenças crônicas.
Art. 5.
Os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos complementares a cada seis meses.
Art. 6.
A administração pública federal poderá programar a submissão dos servidores à avaliação clínica e aos exames laboratoriais, a seguir especificados, bem como a outros considerados necessários, a seu critério:
Iavaliação clínica;
IIexames laboratoriais:
a)hemograma completo;
b)glicemia;
c)urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia - EAS);
d)creatinina;
e)colesterol total e triglicérides;
f)AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);
g)ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e
h)citologia oncótica (Papanicolau), para mulheres;
IIIservidores com mais de quarenta e cinco anos de idade: oftalmológico; e
IVservidores com mais de cinquenta anos:
a)pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico);
b)mamografia, para mulheres; e
c)PSA, para homens.
Parágrafo únicoO exame de citologia oncótica é anual para mulheres que possuem indicação médica e, caso haja dois exames seguidos com resultados normais num intervalo de um ano, o exame poderá ser feito a cada três anos.
Art. 7.
Os servidores expostos a agentes químicos serão submetidos aos exames específicos de acordo com as dosagens de indicadores biológicos previstos em normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério da Saúde.
Art. 8.
Os servidores expostos a outros riscos à saúde serão submetidos a exames complementares previstos em normas de saúde, a critério da administração.
Art. 9.
Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
Idefinir os protocolos dos exames médicos periódicos, tendo por base a idade, o sexo, as características raciais, a função pública e o grau de exposição do servidor a riscos nos ambientes de trabalho;
IIsupervisionar a realização desses exames pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
IIIexpedir normas complementares à aplicação deste Decreto; e
IVestabelecer procedimentos para preservação do sigilo das informações sobre a saúde do servidor, restringindo-se o acesso apenas ao próprio servidor, ou a quem este autorizar, e ao profissional de saúde responsável.
Parágrafo únicoOs dados dos exames periódicos comporão prontuário eletrônico, para fins coletivos de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, sendo garantido o sigilo e a segurança das informações individuais, de acordo com o previsto em normas de segurança expedidas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 10.
A despesas decorrentes desde Decreto serão custeadas pela União, com recursos destinados à assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes, nos limites das dotações orçamentárias consignadas a cada unidade orçamentária.
Art. 11.
s exames médicos periódicos, a cargo dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, serão prestados:
Idiretamente pelo órgão ou entidade;
IImediante convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional; ou
IIImediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições legais.
Art. 12.
É lícito ao servidor se recusar a realizar os exames, mas a recusa deverá ser por ele consignada formalmente ou reduzido a termo pelo órgão ou entidade.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2009

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