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Decreto nº 6.800, de 18 de março de 2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 1.948, de 3 de julho de 1996, que regulamenta a Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e no art. 24 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2o do Decreto no 1.948, de 3 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o À Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República compete:

Icoordenar a Política Nacional do Idoso;
IIarticular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
IIIapoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso, junto aos demais órgãos governamentais;
IVparticipar, em conjunto com os demais entes e órgãos referidos neste Decreto, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso;
Vpromover eventos específicos para discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;
VIcoordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
VIIencaminhar as denúncias relacionadas à violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e
VIIIzelar em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso pela aplicação das normas de proteção da pessoa idosa.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados o art. 13 do Decreto no 1.948, de 3 de julho de 1996, e o inciso VII do art. 11 do Anexo I do Decreto no 5.550, de 22 de setembro de 2005.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2009

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