Decretos
Decreto nº 6.802, de 18 de março de 2009
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce inciso ao art. 1o do Decreto no 6.608, de 22 de outubro de 2008, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 55 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
DECRETA:
XXII - Linha de Transmissão Ilha Solteira - Ilha Solteira 2, em 440 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul. (NR)
Brasília, 18 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2009