O Decreto no 4.793, de 23 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência“ Art. 3 o -A. Fica criado o Comitê Executivo do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional relativas a esse Plano, integrado por nove representantes da União, três representantes dos Estados e três representantes dos Municípios da sua área de abrangência, sendo:
Ium representante da Casa Civil da Presidência da República, que exercerá sua coordenação;
IIum representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá sua secretaria-executiva;
IIIum representante do Ministério do Meio Ambiente;
IVum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Vum representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIum representante do Ministério das Cidades;
VIIum representante do Ministério da Defesa;
VIIIum representante do Ministério da Justiça;
IXum representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
Xum representante do Estado do Pará;
XIum representante do Estado do Mato Grosso;
XIIum representante do Estado do Amazonas; e
XIIItrês representantes de Municípios dos Estados do Pará, Mato Grosso e do Amazonas.
§ 1ºOs representantes referidos nos incisos I a IX e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 2ºO Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República convidará os Governadores dos Estados referidos nos incisos X a XII a indicar os respectivos representantes e suplentes.
§ 3ºO Coordenador do Comitê Executivo convidará a Frente Nacional de Prefeitos e a Confederação Nacional de Municípios a indicar os representantes referidos no inciso XIII e seus respectivos suplentes, em comum acordo, após consulta às associações de Municípios da região e dos respectivos Estados.
§ 4ºOs Municípios referidos no inciso XIII devem ter área abrangida pelo Plano BR-163 Sustentável.
§ 5ºA designação dos membros do Comitê Executivo será feita pelo Presidente da República, que poderá delegar essa competência ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 6ºO Comitê Executivo será instalado em até trinta dias, ainda que algum representante não tenha sido indicado.
§ 7ºA participação no Comitê Executivo será considerada relevante prestação de serviços, não remunerada.” (NR)
“ Art. 3 o -B . O Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável deverá:
Iencaminhar as propostas para o Plano BR-163 Sustentável e suas revisões à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, para submissão ao Presidente da República, na forma do art. 5 o do Decreto n o 6.047, de 22 de fevereiro de 2007;
IIarticular com os Ministérios e com os Estados e Municípios com áreas nele abrangidas, o Plano BR-163 Sustentável;
IIIcoordenar o planejamento e a identificação dos recursos e meios dos vários entes federados e órgãos envolvidos, necessários à execução do Plano BR-163 Sustentável;
IVcoordenar a celebração de contratos e outros instrumentos do Plano BR-163 Sustentável, promovendo convênios entre os vários entes federados e órgãos envolvidos; e
Vencaminhar relatórios à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo do seu encaminhamento também a outros órgãos, conforme determinado em lei, acerca de eventuais irregularidades na aplicação de recursos públicos.
§ 1ºO Comitê Executivo submeterá seu regimento interno à aprovação do Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, em até sessenta dias.
§ 2ºNas revisões do Plano BR-163 Sustentável, serão consideradas as conclusões do relatório anual produzido pelo Fórum daquele Plano, explicitando-se as razões para que suas recomendações não sejam implementadas, quando for o caso.” (NR)