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Decreto nº 6.290, de 6 de dezembro de 2007

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Art. 1.
O Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável - será apresentado conforme previsto no Decreto n o 6.047, de 22 de fevereiro de 2007 , e sua implementação será acompanhada conforme este Decreto.
Parágrafo únicoO Plano BR-163 Sustentável faz parte da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, importando em conjunto de ações em escala sub-regional, como disposto no art. 3 o , inciso II, do Decreto n o 6.047, de 2007.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a” da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1 o , § 1 o , inciso I, e art. 7 o da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 2.
O Decreto no 4.793, de 23 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

“ Art. 3 o -A. Fica criado o Comitê Executivo do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional relativas a esse Plano, integrado por nove representantes da União, três representantes dos Estados e três representantes dos Municípios da sua área de abrangência, sendo:

Ium representante da Casa Civil da Presidência da República, que exercerá sua coordenação;
IIum representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá sua secretaria-executiva;
IIIum representante do Ministério do Meio Ambiente;
IVum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Vum representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIum representante do Ministério das Cidades;
VIIum representante do Ministério da Defesa;
VIIIum representante do Ministério da Justiça;
IXum representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
Xum representante do Estado do Pará;
XIum representante do Estado do Mato Grosso;
XIIum representante do Estado do Amazonas; e
XIIItrês representantes de Municípios dos Estados do Pará, Mato Grosso e do Amazonas.
§ 1ºOs representantes referidos nos incisos I a IX e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 2ºO Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República convidará os Governadores dos Estados referidos nos incisos X a XII a indicar os respectivos representantes e suplentes.
§ 3ºO Coordenador do Comitê Executivo convidará a Frente Nacional de Prefeitos e a Confederação Nacional de Municípios a indicar os representantes referidos no inciso XIII e seus respectivos suplentes, em comum acordo, após consulta às associações de Municípios da região e dos respectivos Estados.
§ 4ºOs Municípios referidos no inciso XIII devem ter área abrangida pelo Plano BR-163 Sustentável.
§ 5ºA designação dos membros do Comitê Executivo será feita pelo Presidente da República, que poderá delegar essa competência ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 6ºO Comitê Executivo será instalado em até trinta dias, ainda que algum representante não tenha sido indicado.
§ 7ºA participação no Comitê Executivo será considerada relevante prestação de serviços, não remunerada.” (NR)

“ Art. 3 o -B . O Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável deverá:

Iencaminhar as propostas para o Plano BR-163 Sustentável e suas revisões à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, para submissão ao Presidente da República, na forma do art. 5 o do Decreto n o 6.047, de 22 de fevereiro de 2007;
IIarticular com os Ministérios e com os Estados e Municípios com áreas nele abrangidas, o Plano BR-163 Sustentável;
IIIcoordenar o planejamento e a identificação dos recursos e meios dos vários entes federados e órgãos envolvidos, necessários à execução do Plano BR-163 Sustentável;
IVcoordenar a celebração de contratos e outros instrumentos do Plano BR-163 Sustentável, promovendo convênios entre os vários entes federados e órgãos envolvidos; e
Vencaminhar relatórios à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo do seu encaminhamento também a outros órgãos, conforme determinado em lei, acerca de eventuais irregularidades na aplicação de recursos públicos.
§ 1ºO Comitê Executivo submeterá seu regimento interno à aprovação do Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, em até sessenta dias.
§ 2ºNas revisões do Plano BR-163 Sustentável, serão consideradas as conclusões do relatório anual produzido pelo Fórum daquele Plano, explicitando-se as razões para que suas recomendações não sejam implementadas, quando for o caso.” (NR)
Art. 3.
Fica instituído o Fórum do Plano BR-163 Sustentável, como instância de discussão e auxílio no seu monitoramento. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 4.
O Fórum será composto pelos quinze integrantes do Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável, conforme definido no art. 3 o -A do Decreto n o 4.793, de 23 de julho de 2003 , e por mais quinze representantes da sociedade local, assim definidos: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Iquatro representantes das entidades empresariais e sindicais patronais dos setores de indústria e comércio, agropecuário, florestal e minerário, sendo um representante de cada um desses setores ; ' (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIquatro representantes das entidades sindicais dos trabalhadores, sendo no mínimo um representante das entidades sindicais dos trabalhadores urbanos e um representante das entidades sindicais dos trabalhadores rurais; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIItrês representantes de entidades da sociedade civil com atuação junto a movimentos sociais ou ambientais, atuantes na área de abrangência do Plano; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IVdois representantes das associações de povos indígenas e de comunidades quilombolas situados na área de abrangência do Plano; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Vdois representantes das instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1ºOs representantes referidos no inciso I e seus respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas federações patronais da indústria e comércio, da agricultura e pecuária, do setor florestal e do setor minerário dos três Estados da área de abrangência do Plano . (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2ºOs representantes referidos no inciso II e seus respectivos suplentes serão indicados em comum acordo pelas centrais sindicais e federações de trabalhadores urbanos e rurais dos três Estados da área de abrangência do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3ºOs representantes referidos no inciso III e seus respectivos suplentes serão indicados a partir de processo de escolha, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4ºOs representantes referidos no inciso IV e seus respectivos suplentes serão indicados a partir de processo de escolha coordenado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI e pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 5ºOs representantes referidos no inciso V e seus respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas instituições de ensino e pesquisa que atuem diretamente na área de abrangência do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 6ºTodos os indicados deverão ter atuação na área de abrangência do Plano relacionada com a entidade representada. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 7ºO Fórum será instalado em até sessenta dias após a publicação deste Decreto, ainda que algum representante não tenha sido indicado. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 8ºOs membros do Fórum não receberão nenhum tipo de remuneração pelas suas atividades, que serão consideradas de relevante interesse público. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 5.
O Fórum será coordenado pelo representante da Casa Civil e secretariado por membro escolhido entre seus componentes. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 6.
Os membros do Fórum serão designados pelo Presidente da República, que poderá delegar essa competência ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 7.
O Fórum apresentará relatório anual com suas recomendações ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, e poderá propor ao Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável que convoque uma conferência a cada ano, em que participarão entidades e interessados na execução do Plano, para discutir amplamente a sua implementação. (Vide Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 8.
O Fórum aprovará seu regimento interno, em até seis meses da publicação deste Decreto, assegurando paridade deliberativa entre os representantes da sociedade civil e os do Poder Público. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 9.
O Fórum terá funcionamento limitado a três anos, quando poderá ser renovado em ato do Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 10.
Plano BR-163 Sustentável poderá prever estruturas de coordenação gerencial regional e instâncias regionais de discussão da sua implementação.
§ 1ºAs estruturas de coordenação gerencial não comportarão atribuições além das já previstas em lei ou regulamento para os vários órgãos e entidades que as comporão.
§ 2ºO Plano preverá a inclusão, pelos entes federados, das ações e recursos necessários à sua execução nos respectivos planos plurianuais e orçamentos.
Art. 11.
Anexo I do Decreto no 6.047, de 2007 , passa a vigorar acrescido da Mesorregião da BR-163 Sustentável, sob o subtítulo “Sub-regiões selecionadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional”, com a seguinte redação:

“ANEXO I

Mesorregiões Diferenciadas

.................................................................

Sub-regiões selecionadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional

..................................................................

10. Sub-Região da Área de Abrangência do Plano da BR-163 Sustentável.” (NR)

Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva

Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2007

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