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Decreto nº 36.357, de 21 de outubro de 1954

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Art. 1. Art. 52. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 52 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.031, de 26 de julho de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta

Art. 1.
O artigo 52 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R.I.S.G.), aprovado pelo Decreto nº 6.031, de 26 de julho de 1940, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 52.
Nas organizações Militares existirão como homenagem, galerias de retratos em que figurarão.
a)os vultos mais notáveis da nossa história militar e política os ex-Chefes de Governos e os ex-Ministros da Guerra;
b)os ex-comandantes, ex-diretores ou ex-chefes afetivos da respectiva Organização.
Parágrafo únicoNa biblioteca serão instaladas as galerias das autoridades constantes da alínea a acima e no gabinete do comandante, diretor chefe a das autoridades constantes da alínea b.
Art. 2.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU 23.10.1954

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