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Decreto nº 6.020, de 22 de janeiro de 2007

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Art. 1.
Fica dissolvida a Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE, incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND pelo Decreto no 99.666, de 1o de novembro de 1990.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a dissolução e liquidação da Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o, inciso V, e 24 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e

Considerando a Resolução CD/PND no 45, de 16 de março de 1992, da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização - PND;

DECRETA:

Art. 2.
A liquidação da FRANAVE far-se-á sob a supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e observará, no que couber, as disposições da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contado da data de publicação deste Decreto, Assembléia-Geral de Acionistas, com a finalidade de:
Inomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIfixar o valor mensal da remuneração do liquidante, aí incluído o custeio do auxílio-moradia a que se refere o art. 6o;
IIIdeclarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Companhia, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
IVnomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o processo de liquidação da Companhia, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, um do Ministério dos Transportes e um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá; e
Vfixar o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão do processo de liquidação, que poderá ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta motivada do liquidante.
§ 1ºA convocação de que trata este artigo far-se-á mediante publicação, com antecedência mínima de oito dias da realização da Assembléia, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na cidade em que a FRANAVE tenha a sua sede, de edital contendo local, data, hora e ordem do dia.
§ 2ºO liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da FRANAVE, nos termos da Lei no 6.223, de 14 de julho de 1975.
§ 3ºPara os efeitos do disposto no § 2o, o liquidante será assistido pela Controladoria-Geral da União.
Art. 4.
O liquidante deverá apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até trinta dias contados da data da Assembléia de sua nomeação, plano de trabalho contendo cronograma de atividades da liquidação, prazo de execução e previsão de recursos financeiros e orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas, e a cada dois meses relatório de andamento dos trabalhos.
Art. 5.
O liquidante poderá, nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, mediante contratação de profissionais que detenham conhecimentos específicos nas áreas jurídicas, contábil, financeira, administrativa ou de engenharia, devendo os nomes ser submetidos à aprovação prévia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 6.
Fica estendido ao liquidante da FRANAVE a vantagem de custeio de auxílio-moradia de que trata o Decreto no 3.255, de 19 de novembro de 1999, a partir da data de sua investidura no cargo.
Art. 7.
As despesas referentes à liquidação correrão à conta da própria FRANAVE e, complementarmente, do Ministério dos Transportes.
Parágrafo únicoFica o Ministério dos Transportes autorizado a colocar à disposição do liquidante recursos oriundos de dotações orçamentárias consignadas em leis específicas, com a finalidade de complementar as despesas de liquidação e de outras obrigações da FRANAVE decorrentes de norma legal, de ato administrativo ou de contrato.
Art. 8.
Fica o liquidante autorizado a implantar Programa de Desligamento Incentivado (PDI) para os empregados do quadro próprio da FRANAVE, observadas as condições a serem previamente aprovadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9.
Em todos os atos e operações, o liquidante deverá utilizar a razão social da FRANAVE, seguida da expressão “em liquidação”.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Sérgio Oliveira Passos

Luiz Fernando Furlan

João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição extra

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