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Decreto nº 599, de 9 de julho de 1992

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84; incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 5° da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990 e o que consta nas Leis n°s 8.344, de 27 de dezembro de 1991, 8.171 e 8.174, de 17 e 30 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, constantes dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 2.
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária e publicados no Diário Oficial.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revoga-se o Decreto nº 99.621, de 18 de outubro de 1990.

Brasília, 9 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORAntonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1992

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E REFORMA AGRARIA

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1.
O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tem as seguintes áreas de competência:
Ipolítica agrícola abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
IIprodução e fomento agropecuário;
IIImercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico;
IVinformação agrícola;
Vdefesa sanitária animal e vegetal;
VIfiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VIIpadronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
VIIIconservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola;
IXpesquisa agrícola tecnológica;
Xreforma agrária;
XIirrigação;
XIImeteorologia e climatologia;
XIIIdesenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
XIVenergização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XVassistência técnica e extensão rural.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

Art. 2.
O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tem a seguinte estrutura regimental:
Iórgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;
IIórgãos setoriais:
a)Consultoria Jurídica;
b)Secretaria de Administração Geral;
c)Secretaria de Controle Interno;
IIIórgãos específicos:
a)Secretaria Nacional de Política Agrícola;

1. Departamento de Planejamento Agrícola;

2. Departamento de Análise Econômica e de Mercados Agrícolas;

3. Departamento Nacional de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo;

b)Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária:

1. Departamento Nacional de Produção e Defesa Animal;

2. Departamento Nacional de Produção e Defesa Vegetal;

3. Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

c)Secretaria Nacional de Irrigação:

- Departamento Nacional de Meteorologia;

d)Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
IVunidades descentralizadas: Diretorias Federais de Agricultura e Reforma Agrária;
Vórgãos colegiados:
a)Conselho Nacional de Política Agrícola;
b)Comissão Especial de Recursos;
VIentidades vinculadas:
a)autarquias:

1. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS);

2. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

b)empresas públicas:

1. Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF);

2. Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);

3. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

c)sociedade de economia mista:

1. Companhia de Colonização do Nordeste (COLONE).

CAPÍTULO III

Da Competência das Unidades

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e

Art. 3.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Ministro de Estado em sua representação social e política;
IIincumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
IIIpromover as atividades de comunicação social e de assuntos parlamentares;
IVprovidenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da Pasta;
Vprestar assessoramento nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4.
À Consultoria Jurídica compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
Icumprir os encargos de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
IIvelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, regulamentos e diretrizes exegéticas normativas da Consultoria Geral da República;
IIIcoligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas por autoridade do Ministério, em mandado de segurança, mandado de injunção, hábeas corpus e hábeas data;

IV assistir o Ministro de Estado no controle da constitucionalidade e legalidade dos atos de Administração, oficiando nos processos alusivos e matérias jurídicas que tramitarem na Consultoria, mediante;

a)o exame dos fundamentos legais e a forma dos atos propostos ao Ministro;
b)a elaboração e revisão de projetos de atos normativos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
c)a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
Vexaminar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
VIexaminar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;
VIIfornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
VIIIcoordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as realizadas por suas entidades vinculadas, objetivando solucionar divergências, uniformizar entendimentos, garantir a correta aplicação das leis e prevenir litígios.
Art. 5.
À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete:
Iassessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
IIcoordenar as atividades de modernização e reforma administrativa;
IIIexecutar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos;
IVplanejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 6.
À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, conforme disposto no Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto n° 96.774, de 26 de outubro de 1988, compete:
Iavaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de Governo e dos Orçamentos da União, no âmbito do Ministério;
IIcomprovar a legalidade dos atos e fatos praticados pelos gestores;
IIIavaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades vinculados ao Ministério, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito público e privado;
IVapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Específicos

Art. 7.
À Secretaria Nacional de Política Agrícola compete:
Iconsolidar as propostas de Política Agrícola, do Plano de Diretrizes Agrícolas, dos Planos de Safra, da Política de Preços Mínimos de Produtos Agropecuários e da programação de execução do segmento abastecimento alimentar, tendo em vista as prioridades identificadas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, e avaliar seus resultados;
IIsupervisionar, em articulação com o órgão competente, a elaboração das propostas dos Planos Plurianuais e Planos Operativos Anuais, bem assim das propostas para os Orçamentos Fiscal, de Seguridade Social e de Investimentos, Orçamento Anual e de financiamento externo, além da formulação de subsídios à Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos projetos de financiamento externo;
IIIorientar, coordenar, supervisionar, bem assim normatizar, na forma da legislação específica, as atividades de:
a)planejamento agrícola, inclusive de acompanhamento, controle e avaliação do desempenho operacional e de integração programática do Setor Público Agrícola;
b)mercado agrícola;
c)previsão de safras;
d)estabelecimento de preços mínimos de garantia;
e)seguro agrícola;
f)definição dos níveis de estoques estratégico e regulador de produtos agropecuários e dos preços de intervenção;
g)desenvolvimento rural, inclusive a energização rural, a agroenergia e a eletrificação rural, além de cooperativismo e associativismo;
IVassistir técnica e administrativamente o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), em assuntos de sua área de atuação;
Vcoordenar e acompanha os assuntos relacionados à conjuntura econômica, objetivando subsidiar a tomada de decisão em relação à política econÔmico-financeira e creditícia, voltada para a agricultura e abastecimento;
VIcoordenar o Sistema de Informações Agropecuárias e de Mercado Agrícola;
VIIpromover o desenvolvimento do sistema de comercialização agropecuária e da agroindústria;
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria Nacional de Política Agrícola exercer a função de órgão setorial do Sistema de Planejamento Federal.
Art. 8.
Ao Departamento de Planejamento Agrícola compete:
Icoordenar a elaboração e consolidação dos instrumentos formais de planejamento, demandados pela Lei Agrícola e legislação complementar, como: Plano Plurianual, Plano Operativo e Planos de Safra;
IIpromover e manter o Sistema de Informações Agropecuárias e de Mercados Agrícolas;
IIIformular e aperfeiçoar metodologias para elaboração de instrumentos de planejamento;
IVpromover estudos e diagnósticos setoriais;
Vparticipar do desenvolvimento do Sistema Nacional de Planejamento Agrícola.
Art. 9.
Ao Departamento de Análise Econômica e de Mercados Agrícolas compete propor, coordenar e avaliar as diretrizes e instrumentos de política agrícola nas áreas de economia, desenvolvimento e modernização de mercados agrícolas, abrangendo crédito e seguro rural, comercialização, abastecimento, armazenagem, preços mínimos e agroindústria.
Art. 10.
Ao Departamento Nacional de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo compete:
Iapoiar o sistema cooperativista, inclusive implementando atividades de fomento e ao cooperativismo e ao associativismo;
IIimplementar atividades e programas relacionados ao desenvolvimento rural nos seguintes segmentos:
a)energização rural e agroenergia;
b)comunicações rurais;
c)instalações rurais.
Art. 11.
À Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária compete:
Iformular as políticas de defesa e fomento agropecuários;
IInormatizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de:
a)defesa sanitária animal e vegetal;
b)inspeção de produtos de origem animal e vegetal;
c)padronização e fiscalização da classificação de produtos animais e vegetais;
d)fiscalização da produção, comercialização e utilização de insumos e da prestação de serviços nas atividades agropecuárias;
e)análise laboratorial como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização agropecuárias;
f)desenvolvimento de programas nacionais de controle de doenças e pragas e de fomento agropecuário, bem assim de conservação e manejo do solo e da água voltados ao processo produtivo agrícola.
Art. 12.
Ao Departamento Nacional de Produção e Defesa Animal compete:
Ipropor as diretrizes de defesa sanitária animal, de função laboratorial e de fomento pecuário;
IIpromover a elaboração de normas e a execução das ações e programas de fomento pecuário, de defesa sanitária animal e laboratorial;
IIIcoordenar a fiscalização das indústrias de produtos de uso veterinário, de outros insumos e de serviços pecuários;
IVpromover auditorias técnico-fiscal e operacional referentes às atividades de sua área de competência;
Vfomentar programas de apoio à preservação e ao melhoramento do patrimônio genético de espécies animais de interesse econômico;
VIcoordenar, fiscalizar e orientar a eqüideocultura do País, na forma da legislação pertinente.
Art. 13.
Ao Departamento Nacional de Produção e Defesa Vegetal compete:
Ipropor as diretrizes de defesa sanitária vegetal, de função laboratorial e de fomento agrícola;
IIpromover a elaboração de normas e a execução das ações e programas de fomento agrícola, defesa sanitária vegetal e laboratorial;
IIIcoordenar e executar a fiscalização da produção de sementes e mudas, das indústrias de corretivos, fertilizantes, inoculantes, biofertilizantes agrícolas e de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de serviços voltados à produção vegetal e a inspeção de produtos de origem vegetal;
IVelaborar os padrões e fiscalizar a classificação de produtos vegetais;
Vfomentar programas de apoio à produção de sementes e mudas certificadas e fiscalizadas e de conservação e manejo do solo e da água e das microbacias hidrográficas;
VIpromover auditorias técnico-fiscal e operacional referentes às atividades de sua área de competência.
Art. 14.
Ao Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
Iprogramar as ações de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos e produtos de origem animal;
IIpromover a elaboração de normas e a execução de:
a)inspeção tecnológica e higiênico-sanitária das indústrias que abatem animais, recebem, produzem, manipulam e beneficiam matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal;
b)padronização e classificação de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal e tipificação de carcaças;
IIIpromover a elaboração de normas sobre:
a)exigências a serem observadas no planejamento e utilização de instalações, de dependências e de equipamentos destinados às indústrias de produtos e subprodutos de origem animal;
b)processo de elaboração de produtos e subprodutos de origem animal;
IVfiscalizar a importação e exportação de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal;
Vpromover auditorias técnico-fiscal e operacional referentes às atividades de sua área de competência.
Art. 15.
À Secretaria Nacional de Irrigação compete supervisionar, promover e avaliar a execução do Programa Nacional de Irrigação, mediante a implementação de projetos específicos, bem assim as ações de meteorologia e climatologia.
Art. 16.
Ao Departamento Nacional de Meteorologia compete:
Irealizar estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades;
IIelaborar e divulgar, diariamente, a previsão do tempo;
IIIestabelecer, coordenar e operar rede de projeções de meteorologia e de transmissão de dados meteorológicos, inclusive àquelas integradas à rede internacional.
Parágrafo únicoCaberá ao Departamento Nacional de Meteorologia, em sua área de competência, representar o Brasil perante a Organização Meteorológica Mundial.
Art. 17.
À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete promover o aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento de novos pólos de produção do cacau no País.

SEÇÃO IV

Das Unidades Descentralizadas

Art. 18.
Às Diretorias Federais de Agricultura e Reforma Agrária compete promover a execução das atividades inerentes às respectivas áreas de competência dos órgãos específicos e setoriais do Ministério.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Colegiados

Art. 19.
Ao Conselho Nacional de Política Agrícola compete:
Iorientar a elaboração dos Planos de Safra;
IIpropor ajustamentos ou alterações na política agrícola;
IIImanter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola;
IVcontrolar a aplicação da política agrícola, especialmente no que concerne ao fiel cumprimento dos seus objetivos e a adequada aplicação dos recursos destinados ao setor;
Vorientar na identificação das prioridades a serem estabelecidas no Plano de Diretrizes Agrícolas, tendo em vista o disposto no inciso anterior;
VIopinar sobre a pauta dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos, a ser estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
VIIassessorar o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária na fixação, anualmente, dos volumes mínimos do estoque regulador e estratégico para cada produto, tipo e localização;
VIIIcoordenar a organização dos Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola.
Art. 20.
À Comissão Especial de Recursos compete decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa, obedecidas a legislação e as normas aplicáveis ao Programa.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo

Art. 21.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Iauxiliar o Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do Ministério;
IIexercer a coordenação, supervisão e controle das Secretarias do Ministério não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;
IIIsubmeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo fixadas pelo Presidente da República;
IVsupervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
Vcoordenar a elaboração e providenciar o encaminhamento à Presidência da República, de projetos de leis, de medidas provisórias ou de decretos de interesse do Ministério;
VIexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II

Dos Secretários Nacionais

Art. 22.
Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo únicoIncumbe, ainda, aos Secretários Nacionais exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada, especialmente Diretores de Departamento.

SEÇÃO III

Dos Demais Dirigentes

Art. 23.
Ao Chefe do Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamento e aos Diretores Federais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 24.
A Secretaria Nacional de Política Agrícola prestará apoio técnico e administrativo à Comissão Especial de Recursos.
Art. 25.
s regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

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