Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 49, de 18 de novembro de 1966
DL 49
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o limite máximo de carga por eixo para o tráfego nas vias públicas de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a deterioração prematura da rêde rodoviária nacional causado pelo excesso de pêso de veículos; e
CONSIDERANDO a inexistência de legislação adequada no sentido de regular os pesos máximos para os veículos que trafegarem nas vias públicas do território nacional, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASteLLO BraNco
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966 e retificado em 25.11.1966
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