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Decreto nº 97.995, de 26 de julho de 1989

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Art. 1.
O inciso II do art. 2° do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto n° 55.841, de 15 de março de 1965, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"e) Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, quando no efetivo exercício de funções auxiliares de inspeção do trabalho."

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho exercer as seguintes atividades de apoio operacional à fiscalização:
Irealizar levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho;
IIproceder à investigação de acidentes do trabalho;
IIIlevantar dados para fins de cálculo dos coeficientes de freqüência e gravidade dos acidentes;
IVrealizar avaliação qualitativa e/ou quantitativa de riscos ambientais;
Vproceder ao levantamento e à análise das condições de riscos nas empresas;
VIauxiliar na realização de perícias técnicas para caracterização de insalubridade e/ou periculosidade;
VIInotificar os empregadores no sentido de que adotem medidas de imediata aplicação - sujeitas a posterior confirmação técnica - quando ocorrer perigo iminente, a seu ver, para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores;
VIIIparticipar de estudos e análises sobre as causas de acidentes do trabalho e de doenças profissionais;
IXcolaborar na elaboração de recomendações sobre higiene e segurança do trabalho;
Xrealizar entrevistas nas empresas sobre higiene e segurança do trabalho;
XIparticipar da elaboração de programas de prevenção de acidentes do trabalho;
XIIacompanhar a execução dos programas de prevenção de acidentes do trabalho estabelecidos pelo órgão regional do Ministério do Trabalho;
XIIIorientar as empresas sobre instalação e funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA e dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT;
XIVprestar assistência às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA;
XVparticipar das reuniões das CIPAs das empresas como representantes do órgão regional do Ministério do Trabalho;
XVIdevolver, devidamente informados, dentro do prazo de oito dias, os processos e demais documentos que lhes forem distribuídos;
XVIIorganizar, mensalmente, em 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, as quais serão entregues à repartição, até o décimo dia do mês subseqüente, circunstanciado relatório de suas atividades;

XVIII - emitir pareceres de sua competência.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Dorothea Werneck

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