Compete aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho exercer as seguintes atividades de apoio operacional à fiscalização:Irealizar levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho;
IIproceder à investigação de acidentes do trabalho;
IIIlevantar dados para fins de cálculo dos coeficientes de freqüência e gravidade dos acidentes;
IVrealizar avaliação qualitativa e/ou quantitativa de riscos ambientais;
Vproceder ao levantamento e à análise das condições de riscos nas empresas;
VIauxiliar na realização de perícias técnicas para caracterização de insalubridade e/ou periculosidade;
VIInotificar os empregadores no sentido de que adotem medidas de imediata aplicação - sujeitas a posterior confirmação técnica - quando ocorrer perigo iminente, a seu ver, para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores;
VIIIparticipar de estudos e análises sobre as causas de acidentes do trabalho e de doenças profissionais;
IXcolaborar na elaboração de recomendações sobre higiene e segurança do trabalho;
Xrealizar entrevistas nas empresas sobre higiene e segurança do trabalho;
XIparticipar da elaboração de programas de prevenção de acidentes do trabalho;
XIIacompanhar a execução dos programas de prevenção de acidentes do trabalho estabelecidos pelo órgão regional do Ministério do Trabalho;
XIIIorientar as empresas sobre instalação e funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA e dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT;
XIVprestar assistência às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA;
XVparticipar das reuniões das CIPAs das empresas como representantes do órgão regional do Ministério do Trabalho;
XVIdevolver, devidamente informados, dentro do prazo de oito dias, os processos e demais documentos que lhes forem distribuídos;
XVIIorganizar, mensalmente, em 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, as quais serão entregues à repartição, até o décimo dia do mês subseqüente, circunstanciado relatório de suas atividades;
XVIII - emitir pareceres de sua competência.